TCEMG relaciona os aumentos salariais com o novo índice do Fundeb

21/10/2021

Foto do Tribunal Pleno ( arquivo do TCEMG)

Em resposta a uma consulta, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais definiu que as vedações criadas pela Lei Complementar nº 173/20 não impedem a recomposição da perda inflacionária sofrida pela remuneração dos servidores ou do subsídio dos agentes políticos no período de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. A questão foi analisada pela Corte de Contas na sessão de Pleno realizada em 20/10/2021, em formato de teleconferência por causa dos procedimentos adequados à pandemia, no julgamento do processo número 1.098.573. A LC 173/20 instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) durante o ano de 2020.

A consulta foi formulada por Dirceu D’Ângelo de Faria, prefeito do município de Cachoeira de Minas, e teve como relator o conselheiro Sebastião Helvecio. Os membros da Corte aprovaram, por maioria, o voto do conselheiro Cláudio Terrão na resposta do primeiro questionamento do consulente, ficando vencido apenas o relator do processo. O segundo questionamento respondido teve como tema a aquisição de imóvel destinado a órgão do sistema municipal de ensino com recursos do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação).

Primeira questão
A pergunta do autor da consulta tinha o seguinte teor: “Para atingir o novo índice obrigatório de 70% de gastos com profissionais da educação básica, pode o município majorar salários/direitos desses profissionais numa eventual reforma do plano de carreiras do município, mesmo vedado na LC 173/2020?”.
A resposta aprovada por maioria ficou assim:
“As vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 173/20 não obstam a aplicação do novo percentual mínimo de aplicação do Fundeb em remunerações dos profissionais da educação básica, ainda que, para atingi-lo, seja necessário promover o reajuste de remuneração ou a alteração da estrutura de carreira que implique aumento de despesa no período compreendido entre 28/05/20 e 31/12/21.
É recomendável que o gestor público avalie as alternativas possíveis que melhor acomodem o cumprimento do percentual mínimo de aplicação do Fundeb em remunerações dos profissionais da educação básica com o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade das contas públicas, a salvaguardar, de modo global, a proporção entre receitas e despesas, lançando mão, se necessário, da previsão contida no § 3° do art. 25 da Lei n° 14.113/20.
É imprescindível, para a não incidência das vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 173/20, que eventuais medidas que aumentem a despesa com pessoal sejam adotadas exclusivamente com o objetivo de atender ao disposto no art. 212-A, XI, da Constituição da República.”

Terceira questão
A consulta constou de três perguntas, sendo que a segunda foi considerada como previamente respondida em consultas anteriores. A terceira questão teve o seguinte teor: “Acerca dos recursos do Fundeb e Ensino, tais recursos podem ser utilizados para aquisição de um imóvel para funcionamento da sede da Secretaria Municipal de Educação?”.
O Tribunal aprovou por unanimidade a resposta do relator Sebastião Helvecio, com o seguinte teor:
“Os recursos advindos do Fundeb podem ser utilizados para aquisição de imóvel destinado a órgão do sistema municipal de ensino, desde que observado o disposto na Lei n. 14.113/202 – sobretudo no que se refere ao mínimo a ser destinado à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício – e nas demais normas de Direito Público por ventura aplicáveis.”
As respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos. O cargo do consulente dá direito ao pedido de consulta, como previsto no artigo 210-B do Regimento Interno.
As íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, através de vários acessos como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC-Juris.

clique no Link para ver na íntegra o voto aprovado do conselheiro Cláudio Terrão, que inclui o voto, também aprovado, do relator Sebastião Helvecio com relação à terceira questão.


Márcio de Ávila Rodrigues
Coordenadoria de Jornalismo e Redação – Diretoria de Comunicação Social

https://www.tce.mg.gov.br/noticia/Detalhe/1111625347

ACESSE

22/07/2021- Nota Técnica SEI nº 34054/2021/ME – Impactos Contábeis e Fiscais da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de Março de 2021

A Emenda Constitucional nº 109, publicada em 15 de março de 2021, alterou, incluiu e revogou diversos dispositivos da Constituição Federal e dos Atos das Disposições Transitórias, além de permitir a utilização do superávit financeiro de fundos públicos para amortização da dívida pública ou para livre utilização, e de suspender condicionalidades para a realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

Algumas das alterações têm impacto na gestão orçamentária, financeira e fiscal dos entes da Federação, razão pela qual foram tratadas nesta nota técnica que pode ser verificada no link:

https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO_ANEXO:13849

ACESSE

PORTARIA Nº 44, DE 20 DE JULHO DE 2021 – Credencia municípios e Distrito Federal a fazerem jus à transferência dos incentivos financeiros federais de custeio referentes aos Agentes Comunitários de Saúde.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 do Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, e

Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;

Considerando o Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Atenção Básica – PNAB, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para organização da atenção básica;

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Lei nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; e

Considerando a Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 2 de junho de 2021, que consolida as normas sobre Atenção Primária à Saúde, resolve:

Art. 1º Credenciar os Municípios e o Distrito Federal, conforme descrito no Anexo a esta Portaria, a fazerem jus à transferência dos incentivos financeiros federais de custeio referentes aos Agentes Comunitários de Saúde, com periodicidade da transferência mensal, caso não exista nenhuma irregularidade que motive a suspensão.

Parágrafo único. As transferências dos valores referentes aos ACS credenciados ocorrerão de acordo com o estabelecido pelos Títulos I e II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos incentivos financeiros federais para custeio das ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, bem como o normatizado pela Seção I, do Capítulo I, do Título I da Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 2 de junho de 2021.

Art. 2º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, do Bloco de Atenção Básica, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.2015.219A – Piso de Atenção Básica em Saúde, no seguinte plano orçamentário PO – 0002 – Agente Comunitário de Saúde.

Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde – FNS adotará as medidas necessárias para as transferências dos incentivos financeiros estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE

ANEXO

NÚMERO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE CREDENCIADOS, POR MUNICÍPIO E DISTRITO FEDERAL

Consulte a portaria integral – https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-44-de-20-de-julho-de-2021-333262634

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21 jul COMUNICADO SICOM Nº 20/2021

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por meio da Coordenadoria para Desenvolvimento do Sicom, comunica a publicação das versões 1.3 da Tabela de Classificação por Fonte e Destinação de Recursos (clique aqui para acessar) e 1.5 do Ementário da Receita Orçamentária, para o exercício de 2021, no Portal do Sicom (clique aqui para acessar).

Visando a atender à determinação prevista no parágrafo único do art. 157 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 12/7/2021, foi criada a fonte de recursos “68 – Transferência Especial do Estado – Acordo Judicial de Reparação dos Impactos Socioeconômicos e Ambientais do Rompimento de Barragem em Brumadinho” para fins de fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos.

As transferências recebidas pelos municípios devem ser classificadas, conforme o caso, nas seguintes naturezas de receita:

  • 1.7.2.8.99.1.1 – Outras Transferências dos Estados – Principal.
  • 2.4.2.8.99.1.1 – Outras Transferências dos Estados – Principal.

Para a execução das despesas com a fonte “68 “, como não houve previsão no orçamento, o ente deverá aprovar créditos adicionais para utilização do recurso, indicando como origem de recurso o excesso de arrecadação.

A versão 1.3 da Tabela de Classificação por Fonte e Destinação de Recursos contempla a criação da fonte de recursos:

68Transferência Especial do Estado – Acordo Judicial de Reparação dos Impactos Socioeconômicos e Ambientais do Rompimento de Barragem em BrumadinhoControle dos recursos transferidos pelo Estado, por meio de transferência especial, provenientes do acordo judicial de reparação dos impactos socioeconômicos e ambientais do rompimento de barragem em Brumadinho celebrado com a Vale S.A., de execução orçamentária e financeira obrigatória, conforme disposto no art. 157 do ADCT da Constituição do Estado.                                                                       

A versão 1.5 do Ementário da Receita Orçamentária inclui a vinculação da fonte de recursos às naturezas de receita 1.7.2.8.99.1.1 e 2.4.2.8.99.1.1. Além disso, em virtude de incorreção, altera a vinculação das fontes “153” e “154” à natureza de receita 1.7.1.8.04.9.1, passando de obrigatória para opcional:

1.7.2.8.99.1.1Outras Transferências dos Estados – Principal
168XTransferência Especial do Estado – Acordo Judicial de Reparação dos Impactos Socioeconômicos e Ambientais do Rompimento de Barragem em Brumadinho
2.4.2.8.99.1.1Outras Transferências dos Estados – Principal
168XTransferência Especial do Estado – Acordo Judicial de Reparação dos Impactos Socioeconômicos e Ambientais do Rompimento de Barragem em Brumadinho
1.7.1.8.04.9.1Outras Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, não detalhadas anteriormente
153O XTransferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS – Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde.
154O XOutras Transferências de Recursos do SUS

As dúvidas devem ser encaminhadas à Central de Relacionamento com o Jurisdicionado – CRJ.

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PORTARIA Nº 547, DE 20 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre a metodologia provisória de cálculo a ser adotada no âmbito do indicador para educação infantil para o exercício de 2021.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, resolve:

Art. 1º A metodologia provisória de cálculo do indicador para educação infantil, de que trata o parágrafo único do art. 28 c/c art. 43, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, c/c art. 46 do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, será estabelecida e divulgada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep.

Art. 2º A metodologia provisória de cálculo do indicador para educação infantil, a ser estabelecida em conformidade com o art. 1º desta Portaria, adotará como parâmetro:

I – o déficit de cobertura, considerada a oferta e a demanda anual pelo ensino; e

II – a vulnerabilidade socioeconômica da população a ser atendida.

Art. 3º Os percentuais mínimos da complementação-VAAT a serem destinados por cada município à educação infantil, no exercício de 2021, serão calculados pelo Inep e publicados no sítio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, até o dia 31 de julho de 2021, em atenção ao disposto no inciso II do § 3º do art. 41 da Lei nº 14.113, de 2020.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VICTOR GODOY VEIGA

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-547-de-20-de-julho-de-2021-333272563

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