STN divulga orientações sobre o registro dos valores das despesas com pessoal das Organizações da Sociedade Civil que atuam nas atividades fins dos entes Federação e que receberam recursos públicos

Nota Técnica SEI nº 45799/2020/ME

A Secretaria do Tesouro Nacional (STN), publicou a Nota Técnica SEI nº 45799/2020/ME.

A citada Portaria define que até o final do exercício de 2021, os entes da Federação deverão avaliar e adequar os respectivos dispositivos contratuais bem como os procedimentos de prestação de contas para o cumprimento integral das disposições da Portaria e que as regras serão plenamente aplicáveis a partir do exercício de 2022. Ressalta-se que foi realizada consulta pública onde foi proposta a definição das rotinas, contas contábeis e classificação orçamentária.

A íntegra da Nota técnica pode ser consultada em https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO_ANEXO:9782

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Programa Tempo de Aprender tem prazo de adesão prorrogado para 30 de outubro

O propósito do programa de alfabetização é enfrentar as principais causas das deficiências da alfabetização no país Publicado em 21/10/2020 15h31 Programa Tempo de Aprender

Prazo de adesão se encerra em 30 de outubro – Foto: banco de imagens

O prazo para estados e municípios aderirem ao programa Tempo de Aprender acaba em 30 de outubro. A ação tem o objetivo de enfrentar as deficiências da alfabetização no Brasil. De acordo com o MEC, mais de 70% dos municípios e mais de 60% dos estados já aderiram ao programa.

Destinado à pré-escola e ao 1º e 2º ano do ensino fundamental das redes públicas estaduais, municipais e distrital, o programa foi desenvolvido a partir das diretrizes da Política Nacional de Alfabetização (PNA).

Para adesão, os entes federativos devem preencher um formulário eletrônico.

Com informações do MEC

Fonte: https://www.gov.br/casacivil/pt-br/assuntos/noticias/2020/outubro/programa-tempo-de-aprender-tem-prazo-de-adesao-prorrogado-para-30-de-outubro

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TRE esclarece que horário de votação das 7h às 10h será preferencial para idosos

Nenhum eleitor será impedido de votar nesse horário, mas deverá respeitar a prioridade 17.10.202014:02

O TRE-MG esclarece que não é verdadeira a informação que circula nas redes sociais e aplicativos de mensagem sobre o horário das 7h às 10h ser exclusivo para idosos. Essa faixa de horário será apenas preferencial para eleitores a partir dos 60 anos.

A orientação foi estabelecida pelo TSE no Plano de Segurança Sanitária das Eleições Municipais de 2020 e incorporada às normas eleitorais por meio da Resolução 23.631/2020. Ela alterou a Resolução 23.611/2019, que trata dos atos gerais do processo eleitoral, e um dos itens acrescentados foi um artigo específico sobre o horário preferencial.

Art. 254. No período entre 7h (sete horas) e 10h (dez horas), terão preferência para votar os eleitores com 60 (sessenta) anos ou mais, independentemente do momento de sua chegada à seção eleitoral, ficando resguardada, dentro desse grupo, a preferência dos eleitores com mais de 80 (oitenta) anos.

§1º A preferência referida no caput prevalecerá sobre todas as demais previstas no § 2º do art. 92 desta Resolução.

§2º Durante o período previsto no caput, os eleitores com idade inferior a 60 (sessenta) anos não serão impedidos de votar, mas deverão aguardar em fila separada até que todos os eleitores com 60 (sessenta) anos ou mais, já presentes ou que cheguem à seção, tenham votado.

§3º As assessorias de comunicação dos tribunais eleitorais farão ampla divulgação da recomendação para que os eleitores com 60 (sessenta) anos ou mais compareçam para votar no período entre 7h (sete horas) e 10h (dez horas).

Nenhum eleitor, portanto, será impedido de votar das 7h às 10h, devendo apenas respeitar a prioridade estabelecida pelo TSE. E os eleitores a partir dos 60 anos não precisam ficar restritos a essa faixa de horário. Eles podem votar em qualquer momento no período das 7h às 17h.

Após as 10h, os idosos continuam tendo preferência nas filas das seções de votação, mas deixam de estar à frente dos seguintes grupos, que também são considerados preferenciais pela legislação eleitoral (§ 2º do art. 92 da Resolução TSE 23.611/2019): os candidatos, os juízes eleitorais, seus auxiliares, os servidores da Justiça Eleitoral, os promotores eleitorais, os policiais militares em serviço, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida, os obesos, as mulheres grávidas, as lactantes, aqueles acompanhados de criança de colo e pessoas com Transtorno do Espectro Autista, bem como os acompanhantes desses últimos.

https://www.tre-mg.jus.br/imprensa/noticias-tre-mg/2020/Outubro/tre-esclarece-que-horario-de-votacao-das-7h-as-10h-sera-preferencial-para-idosos
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STN divulga Nota Técnica SEI nº 45093/2020/ME

Assunto: Orientações a respeito do registro de ganhos e perdas em aplicações financeiras de liquidez imediata classificadas em caixa e equivalentes de caixa.

A Nota Técnica divulgada pela STN tem por objetivo prestar orientações quanto ao registro de ganho e perdas em aplicações financeiras de liquidez imediata, classificadas na conta 1.1.1.1.1.50.xx, pertencente ao subgrupo “Caixa e Equivalentes de Caixa”, do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP, incluindo os registros patrimoniais,orçamentários, bem como o impacto em contas de controle de disponibilidade por destinação de recursos

A íntegra da referida Nota pode ser consultada em:

https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO_ANEXO:9763

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LEI Nº 14.039, DE 17 DE AGOSTO DE 2020 – Natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e contadores

Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), e o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade.      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

     Art. 1º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3°-A:

“Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.

Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”     Art. 2º O art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 25. ………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º Os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.

§ 2º Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.” (NR)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 17 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de 18/08/2020

Publicação:

  • Diário Oficial da União – Seção 1 – 18/8/2020, Página 5 (Publicação Original)
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