Receita altera regra para entrega de DCTF referente a fundos públicos especiais

Publicado em: 13 | 05 | 2020

 

por site RFB

A Receita Federal publicou na edição de hoje do Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 1.952, que altera as regras para a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) dos fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas.

A nova norma retira a obrigatoriedade da entrega da DCTF mensal por parte dos fundos especiais quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia. A instrução normativa prevê que quando o fundo especial tiver personalidade jurídica que o obriga ao cumprimento de obrigações tributárias, caberá ao ente criador do fundo a responsabilidade pelo envio das informações referentes a ele em sua própria DCTF.

Os fundos especiais podem ser criados para cumprir determinado fim constitucional ou legal. Eles têm por objeto constituir uma reserva de receita pública para aplicação, em cada exercício financeiro, nas finalidades para as quais foi constituído. Esses fundos não têm personalidade jurídica, por isso não são sujeitos de direitos ou obrigações, quaisquer que sejam, por isso promoveu-se a adequação da norma.

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TCEMG – Tribunal orienta municípios para a boa gestão dos recursos durante a pandemia

06/05/2020

Imagem ilustrativa - liberada para reutilização no Google
O Tribunal de Contas de Minas Gerais enviou, nesta semana, o Ofício 02/2020 aos gestores municipais com orientações para a boa gestão dos recursos públicos durante o período da pandemia da Covid-19 (orientações na íntegra aqui). Além de reforçar a importância da transparência e apresentar o novo portal do TCEMG (www.tce.mg.gov.br/covid), o presidente do Tribunal, conselheiro Mauri Torres, encaminhou informações para nortear os gestores públicos na tomada de decisões necessárias ao combate da pandemia de Covid-19.
O ofício, reforçando a importância do caráter pedagógico e orientador da Corte de Contas mineira, informou acerca dos limites e condições da Lei de Responsabilidade Fiscal; contratação de pessoal e despesas extraordinárias; contratações públicas de bens e serviços; e transparência e controle dos atos e despesas. As orientações fazem parte das ações do TCEMG para auxiliar gestores municipais e estaduais para o bom uso do dinheiro público no enfrentamento à pandemia.
Em relação à transparência e controle dos gastos, o presidente do TCEMG, Mauri Torres, reforça a importância da divulgação dos dados e informações. “Adicionalmente, o gestor deverá disponibilizar no hotsite do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (www.tce.mg.gov.br/covid), mediante preenchimento de formulário próprio, as aquisições e contratações decorrentes do enfrentamento da epidemia de Covid-19. A adesão dos gestores a essa divulgação permitirá que a transparência dos gastos relativos ao Covid-19 seja estruturada em formato mais acessível a todos os cidadãos e com diversos filtros de pesquisa para viabilizar uma visão mais ampla dos impactos da pandemia nos municípios mineiros”, disse, no Ofício.
A superintendente de Controle Externo e coordenadora do Comitê de ações para o combate à Covid-19 do TCEMG, Flávia Alice, reforça a atuação do Tribunal. “Com o objetivo de viabilizar a adoção de todas as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia com a máxima celeridade, levando em conta as diversas normas publicadas para permitir flexibilizações excepcionais a regras usualmente aplicáveis a procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços, o Tribunal atua de forma assertiva e orientativa para auxiliar os gestores na melhor aplicação possível dos recursos públicos”.
Portal da Transparência Covid-19
No final de abril, o TCEMG lançou um hotsite especial para disponibilizar informações e links úteis aos gestores públicos, além de conter um canal de comunicação ágil para a formulação de perguntas sobre a gestão dos recursos públicos destinados ao enfrentamento da pandemia. Neste portal, o TCEMG incluiu a aba “painel covid-19”, específica para a divulgação ao público das informações sobre contratações e aquisições realizadas pelos municípios mineiros no combate ao novo Coronavírus. Apenas nos primeiros dias, os gestores municipais já informaram ao TCEMG gastos acima de R$ 21 milhões em aquisições específicos para o enfrentamento à Covid-19. Clique aqui para acessar a aba.
Flávia Alice destacou a importância deste portal da transparência. “A lei exige que os municípios divulguem em seus portais da Transparência informações sobre compras e aquisições referentes ao enfrentamento à pandemia. Assim, decidimos centralizar informações de todos os municípios mineiros nesse portal do Tribunal de Contas. Com isso, podemos ter uma visão panorâmica da situação, permitindo pesquisas por regiões, regiões de Saúde e macrorregiões do Estado, facilitando que toda a sociedade tenha acesso a esses dados”.
“A partir de agora, todos os órgãos de controle integrantes da Ação Integrada da Rede de Controle e Combate à Corrupção – ARCCO/MG reforçam formalmente a orientação para os municípios enviarem os dados relativos a gastos públicos com o enfrentamento da pandemia da Covid-19 para o hotsite (www.tce.mg.gov.br/covid), conforme definido na Nota Técnica da ARCCO n. 01/2020 (acesse aqui)”, finalizou Flávia.
Lucas Borges / Coordenadoria de Jornalismo e Redação
Fonte: https://www.tce.mg.gov.br/noticia/Detalhe/1111624439
Link para orientações publicadas: https://www.tce.mg.gov.br/IMG/Oficio%20Circular%2002%20PRES%202020%20Orientacoes%20TCE%20MG.pdf
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TCU aprova pacote de normas voltadas à racionalização e simplificação de procedimentos

Sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, o plenário aprovou cinco normativos com o objetivo de automatizar, simplificar e ganhar efetividade em trâmites processuais
Por Secom TCU
05/05/2020
 

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O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, cinco novos normativos que pretendem automatizar, racionalizar e ganhar efetividade em trâmites processuais. As normas foram aprovadas na sessão plenária do dia 22 de abril.

RESOLUÇÃO-TCU 316/2020

Um desses normativos é a Resolução-TCU 316, de 22/4/2020, que altera as Resoluções-TCU 170, de 2004, e 259, de 2014, e permite o acesso aos autos de processos não sigilosos a advogados, delegados da Polícia Federal e membros do Ministério Público previamente cadastrados. “Prevemos uma economia significativa, uma vez que não teremos de responder a cerca de 10 mil solicitações por ano”, comentou o ministro-relator Vital do Rêgo.

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Ainda nessa linha de inovações, o Tribunal está promovendo a simplificação das comunicações processuais. A regra agora é que elas serão feitas eletronicamente. Os jurisdicionados serão notificados via sistema Conecta-TCU, sem papel, permanecendo, com isso, toda a cautela e segurança jurídica para a ciência do destinatário.

A comunicação digital com as partes e as unidades jurisdicionadas promoverá a redução dos custos de milhares de correspondências e, além disso, permitirá melhor acompanhamento dos processos e maior controle dos prazos e também das deliberações do TCU.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA-TCU 84/2020

Houve mudança também no âmbito das tomadas e prestações de contas anuais. Com a aprovação da Instrução Normativa-TCU 84, de 22/4/2020, as unidades prestadoras de contas (UPC) mais relevantes em termos de materialidade (valores mais altos) no Balanço Geral da União terão suas contas anualmente auditadas para fins de julgamento, o que significará número menor de unidades jurisdicionadas que deverá formalizar processo de prestação de contas ao TCU para fins de julgamento. Essas unidades serão definidas pelo Tribunal em decisão normativa.

As demais UPC poderão ter instaurado processo de tomada de contas a qualquer tempo, com julgamento imediato, se forem comunicados pelo controle interno ou identificados diretamente pelo controle externo quaisquer indícios de irregularidades que individualmente ou em conjunto sejam materialmente relevantes ou que apresentem risco de impacto relevante na gestão.

O TCU ganha, assim, mais agilidade na análise das tomadas de contas, pois tratarão apenas de fatos específicos, e celeridade no julgamento, uma vez que serão apreciadas independentemente das prestações de contas, eliminando a necessidade de sobrestamentos.

Todas as UPC vão disponibilizar seus relatórios de gestão, demonstrativos contábeis e certificados de auditoria para toda a sociedade em seus portais na internet, além de outras informações, periodicamente atualizadas, sobre o planejamento e a gestão, incluindo os principais objetivos, metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto, com indicação dos valores alcançados no período e acumulado no exercício, de modo a demonstrar como a UPC gera valor público no presente e a capacidade de continuidade em exercícios futuros.

Isso permitirá que o TCU promova a fiscalização contínua de pontos previamente selecionados da gestão das UPC e também democratizará o acesso às informações relativas à prestação de contas aos diversos atores que possam ter interesse nesse tipo de informação, fortalecendo o controle social.

icone.pngAs unidades prestadoras de contas deverão promover as adaptações necessárias para garantir o cumprimento da nova norma para as contas anuais do exercício que se encerra na data de 31/12/2020, até a data de 31/3/2021.

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RESOLUÇÃO-TCU 315/2020 e INSTRUÇÃO NORMATIVA 86/2020

Outra inovação aprovada é relativa às deliberações do TCU. A regra agora é que a unidade técnica deverá ouvir os comentários do gestor antes de propor determinações e recomendações, inclusive no caso dos processos de acompanhamento de desestatização. O objetivo é adequar os procedimentos da Corte de Contas às normas de auditoria nacionais e internacionais e, ainda, racionalizar o uso dos instrumentos de determinação, recomendação e ciência, ampliando sua eficácia e permitindo o monitoramento das deliberações mais relevantes e que demandem cumprimento imediato.

“Os comentários do gestor poderão nos apontar riquíssimas contribuições, tais como custos excessivos e questões práticas como carência de pessoal para implementar as deliberações do TCU. Dessa forma, nossas decisões poderão ser mais objetivas e concisas. Deveremos focar naquilo que seja mais importante e assegurar a imparcialidade, objetividade e completude dos nossos trabalhos, inclusive nas desestatizações”, explicou o ministro Vital do Rêgo, relator do processo no Tribunal de Contas da União.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 85/2020

As regras relativas às tomadas de contas especiais (TCE) também foram alteradas. Agora, os débitos apurados poderão ser pagos sem juros ainda fase interna. Esse eventual pagamento poderá ser feito ainda no órgão ou entidade que apurou o desvio e sofrerá apenas a atualização monetária. A Lei Orgânica do TCU é que permite o pagamento sem a incidência de juros, desde que se comprove a boa-fé do responsável.

Caso haja pagamento do débito na fase interna, será dada quitação provisória ao responsável. Depois, ao julgar processo da TCE, o Tribunal de Contas da União é quem deve avaliar se houve boa-fé do gestor e se não houve outras irregularidades. Se não for comprovada a boa-fé, os juros deverão ser pagos, atualizados desde o evento que gerou o dano ao erário.

O valor do débito também vai ser conferido pelo TCU no julgamento da tomada de contas especial. Caso tenha sido pago a menor, terá de haver pagamento da diferença pelo responsável. Se o débito foi pago a maior, o responsável poderá usar o próprio acórdão do Tribunal para buscar ressarcimento no órgão ou entidade de origem.

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Leia a íntegra das decisões do Plenário: Acórdão 1.004/2020 (IN 84); Acórdão 1.005/2020 (Resolução 315); Acórdão 1.006/2020 (IN 85); Acórdão 1.007/2020 (IN 86); e Acórdão 1.008/2020 (Resolução 316).

Processos: TC 039.922/2019-7; TC 039.923/2019-3; TC 039.924/2019-0; TC 039.925/2019-6; e TC 039.926/2019-2.

Serviço:

Sessão: 22/04/2020

Secom – ed/pn

Atendimento à Imprensa – telefone: (61) 3527-5060 – e-mail: imprensa@tcu.gov.br

Informações sobre comunicações processuais – telefone: (61) 3527-5234, das 13h às 17h / e-mail: cidadao@tcu.gov.br

Informações sobre prestações de contas anuais – e-mail: contas@tcu.gov.br

Informações sobre tomadas de contas especiais – e-mail: secextce@tcu.gov.br

fonte: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-aprova-pacote-de-normas-voltadas-a-racionalizacao-e-simplificacao-de-procedimentos.htm

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Entrega do IEGM é prorrogada até dia 13 de maio

05/05/2020

Informamos que o prazo para entrega do IEGM foi prorrogado até 13/05/2020. Além disso, nesta edição, os municípios que não estiverem com os dados de remessa do exercício de 2019 completos não terão o I-FISCAL e o I-PLAN apurados, sendo que esses questionários serão considerados como não entregues, uma vez que a apuração depende de informações prestadas no Portal SICOM.

Fonte: https://www.tce.mg.gov.br/noticia/Detalhe/1111624438

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Lei 13987, de 07 de abril de 2020 – autoriza a distribuição de gêneros alimentícios com recursos financeiros do PNAE

Foi publicada lei que altera a de número 11.947 para autorizar, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica.

A seguir, o texto aprovado:

 

 

LEI Nº 13.987, DE 7 DE ABRIL DE 2020

Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para autorizar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 21-A:

“Art. 21-A. Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do Pnae.”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de abril de 2020; 199o da Independência e 132o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2020 – Edição extra

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13987.htm

 

 

A CNM divulgou nota técnica em que orienta sobre ações importantes a serem observadas pelos gestores municipais para cumprimento da Lei federal. Ela pode ser encontrada no endereço eletrônico abaixo:

https://www.cnm.org.br/cms/biblioteca/NT_n.22.2020_Orientacoes_para_distribuicao_da_merenda_escolar.pdf

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