A STN (Secretaria do Tesouro Nacional), publicou a Nota Conjunta SEI nº 2/2020/CCONF/SUCON/COINT/SURIN/STN/FAZENDA-ME

A Secretaria do Tesouro Nacional (STN), em nota conjunta divulgada, reconheceu a situação de calamidade em razão do avanço do novo coronavírus. Alertou, porém, que a “flexibilização de regras de geração e publicação de relatórios fiscais e de transparência, bem como obrigações perante cadastros de inadimplentes e certificados de regularidade”, é possível “somente por lei complementar aprovada pelo Congresso Nacional”.

O documento avalia que a situação de calamidade pública, decretada pelo Congresso devido à crise do Covid-19, gera demandas excepcionais em relação ao “[…] alívio de regras fiscais bastante relevantes e basilares para a gestão de finanças públicas”. Dessa forma, a situação gera uma série de impossibilidades no cumprimento dessas obrigações, sendo necessário repensar essas ações, já previsto em legislação.

No entanto, as medidas citadas não isentam os entes no cumprimento de suas obrigações: “A suspensão da comprovação dessas obrigações durante o período de calamidade não elide a obrigação do ente da Federação em relação ao cumprimento dos requisitos para obtenção de transferências voluntárias, tão logo se encerre o período da calamidade decretada”.

A normatização e adoção dessas medidas só é viável através da elaboração e aprovação de Projeto de Lei Complementar, ou adaptação de lei já existente, devendo ser aprovada pelo Congresso Nacional.

https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/arquivo/conteudo/Nota_Conjunta_SEI_n_2_2020_CCONF_SUCON_COINT_SURIN_STN_FAZENDA_ME.pdf

ACESSE

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934, DE 1º DE ABRIL DE 2020 – ANO LETIVO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DO ENSINO SUPERIOR

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934, DE DE ABRIL DE 2020

Estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  O estabelecimento de ensino de educação básica fica dispensado, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do disposto no inciso I do caput e no § 1o do art. 24 e no inciso II do caput do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.

Parágrafo único.  A dispensa de que trata o caput se aplicará para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 2º  As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3o do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.

Parágrafo único.  Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo:

I – setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou

II – setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  1º de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv934.htm

ACESSE

PORTARIA Nº 134, DE 30 DE MARÇO DE 2020 – Ministério da Economia

O Ministério da Economia publicou a Portaria nº 134, de 30 de março de 2020, prorrogando os prazos de execução de convênios e contratos de repasse, amparados pela Portaria Interministerial nº 424, de 2016, possibilitando as estes, em caráter excepcional, o prazo de 240 dias para cumprimento das condições suspensivas previstas nesta Portaria Interministerial.

Diário Oficial da União

Publicado em: 31/03/2020 | Edição: 62-A | Seção: 1 – Extra | Página: 1

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 134, DE 30 DE MARÇO DE 2020

Portaria Interministerial que altera a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, suspende a contagem dos seus prazos, autoriza a prorrogação excepcional dos prazos dispostos no seu art. 24, §§ 1º e 2º, e faculta a aplicação dessas disposições aos instrumentos em execução ou em fase de prestação de contas celebrados na vigência das Portarias Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008 e 507, de 24 de novembro de 2011.

OS MINISTROS DE ESTADO DA ECONOMIA e DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, resolvem:

Art. 1º Fica suspensa, enquanto perdurar os efeitos do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, a contagem de todos os prazos estabelecidos pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a execução dos instrumentos pactuados e, também, o cumprimento dos prazos inicialmente pactuados.

Art. 2º Fica autorizada a prorrogação, em caráter excepcional, por duzentos e quarenta dias, dos prazos para cumprimento das condições suspensivas previstos nos arts. 24, §§ 1º e 2º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.

Art. 3º O disposto no art. 1º aplica-se por analogia aos dispositivos dos instrumentos, em execução ou em fase de prestação de contas, celebrados sob a égide das Portarias Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008 e 507, de 24 de novembro de 2011.

Art. 4º Excepcionalmente, o aporte de contrapartida financeira dos convênios e contratos de repasse em execução poderá ser postergado para que o depósito seja efetivado no último mês da vigência do instrumento, desde que não seja prejudicial ao andamento da execução, devendo ser ajustado o cronograma de desembolso no prazo previsto no Parágrafo único do art. 1º desta Portaria Interministerial.

Art. 5º Os arts. 42 e 54 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42 ………………………………………………………………………………………….

I – ………………………………………………………………………………………………….

§ 1º A exigência prevista no inciso II do caput, bem como àquela disposta no inciso III do art. 41 é aplicável ao recebimento das parcelas subsequentes à primeira.

§ 2º As disposições previstas no inciso II do caput e no inciso III do art. 41 poderão ser excepcionalizadas pelo concedente em caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos estados, Distrito Federal e municípios em que se localiza o objeto.” (NR)

“Art. 54 ………………………………………………………………………………………………..

I – ………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………

§ 1º ……………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………….

§ 4º-A. As visitas ao local e as vistorias in loco de que trata este artigo poderão ser excepcionalizadas nos casos de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos estados, Distrito Federal e municípios em que se localiza o objeto.

§ 4º-B Para os casos de excepcionalização tratado pelo § 4º-A, o concedente ou a mandatária da União deverão estabelecer a nova metodologia para aferição da execução enquanto perdurar o estado de calamidade.

§ 4º-C As excepcionalizações tratadas acima nos §§ 4º-A e 4º-B não afastam a necessidade de vistoria final para verificação de conclusão do objeto pactuado.

§ 4-D Na hipótese de decretação de calamidade pelos estados, Distrito Federal e municípios, a excepcionalização de que trata o § 2º do art. 42 e o § 4º-A deste artigo, fica condicionada ao reconhecimento da calamidade pelo órgão federal competente.” (NR)

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

Ministro de Estado da Economia

WAGNER ROSÁRIO

Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União

Fonte: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-134-de-30-de-marco-de-2020-250471039

ACESSE

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 932, DE 31 DE MARÇO DE 2020 – Altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos que especifica e dá outras providências.

Altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:

I – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop – um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento;

II – Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do Comércio – Sesc e Serviço Social do Transporte – Sest – setenta e cinco centésimos por cento;

III – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat – cinco décimos por cento;

IV – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar:

a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;

b) cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e

c) dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput, a retribuição de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será de sete por cento para os seguintes beneficiários:

I – Sesi;

II – Senai;

III – Sesc;

IV – Senac;

V – Sest;

VI – Senat;

VII – Senar; e

VIII – Sescoop.

Art. 2º O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, cinquenta por cento do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que lhe for repassado nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da referida Lei, referente ao período de que trata o caput do art. 1º desta Medida Provisória.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de abril de 2020.

Brasília, 31 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ACESSE