Ministro afasta exigências da LRF e da LDO para viabilizar programas de combate ao coronavírus

Relator do pedido apresentado pelo presidente da República, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a medida “não conflita com a prudência fiscal e com o equilíbrio orçamentário consagrados pela LRF”.

29/03/2020 18h45 – Atualizado há

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar que afasta a exigência de demonstração de adequação orçamentária em relação à criação e expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da Covid-19. A decisão liminar, que será submetida a referendo do Plenário do STF, é válida para todos os entes da federação que tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.

A decisão do ministro foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6357, ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, por meio da Advocacia-Geral da União. A AGU pediu o afastamento de algumas exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 13.898/2020) relativas a programas de combate ao novo coronavírus e de proteção da população vulnerável à pandemia.

Os dispositivos exigem, para o aumento de gastos tributários indiretos e despesas obrigatórias de caráter continuado, as estimativas de impacto orçamentário-financeiro e a compatibilidade com a LDO, além da demonstração da origem dos recursos e a compensação de seus efeitos financeiros nos exercícios seguintes.

O ministro Alexandre de Moraes atribuiu interpretação conforme a Constituição Federal aos dispositivos que preveem essas exigências, para afastá-las durante a emergência em saúde pública e o estado de calamidade decorrente do novo coronavírus. O ministro considerou os princípios fundamentais de proteção da vida, da saúde “e da própria subsistência dos brasileiros afetados por essa gravíssima situação”.

“O surgimento da pandemia de Covid representa uma condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, que afetará, drasticamente, a execução orçamentária anteriormente planejada, exigindo atuação urgente, duradoura e coordenada de todos as autoridades, tornando, por óbvio, lógica e
juridicamente impossível o cumprimento de determinados requisitos legais compatíveis com momentos de normalidade”, ressaltou o ministro.

O excepcional afastamento da incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, e parágrafo 14, da LDO/2020, “não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário consagrados pela LRF”, afirmou o ministro. Ele ressaltou, ainda, que a proteção à vida, à saúde e a subsistência de todos os brasileiros, com medidas protetivas aos empregados e empregadores estão em absoluta consonância com o princípio da razoabilidade.

Leia a íntegra da decisão.

Veja a reportagem da TV Justiça:

EH

  • Processo relacionado: ADI 6357

  • FONTE: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440384&tip=UN

ACESSE

DELIBERACAO-DO-COMITE-EXTRAORDINARIO-COVID-19-N-21-DE-26-DE-MARCO-DE-2020.pdf

 

O Comitê Extraordinário Covid-19 publicou a Deliberação do n° 21, de 26 de março de 2020, que altera  a  Deliberação  do  Comitê  Extraordinário COVID-19 nº17,  de  22  de  março  de  2020,  sobre medidas emergenciais de restrição   e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados  cotidianos, enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia Coronavírus – Covid-19,  em  todo  o território do Estado de Minas Gerais.

Destaca-se o artigo 3º que delibera sobre o funcionamento de lavanderias, assistência veterinária e pet shops; transporte e entrega de cargas em geral; e serviço de call center.

O documento, na íntegra, encontra-se em:

http://www.fazenda.mg.gov.br/coronavirus/instrumentos-normativos/DELIBERACAO-DO-COMITE-EXTRAORDINARIO-COVID-19-N-21-DE-26-DE-MARCO-DE-2020.pdf

ACESSE

TCEMG PORTARIA Nº 20/PRES./2020

Resumo da Portaria 20/2020, do presidente do TCEMG, DOC de 21/3/2020

Expediente suspenso até 27/3;

Prazos processuais e sessões suspensos até 30/4;

A partir de 30/3, por tempo indeterminado, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública:

Tribunal funciona das 10 às 16h;

Regime excepcional de trabalho remoto ampliado ao máximo de servidores e terceirizados, ficando a cargo dos gestores avaliarem se é necessário alguém trabalhar presencialmente (se for necessário, será indicado o mínimo possível se pessoas e com revezamento entre quem não está no grupo de risco – estendido ao grupo de risco no art. 10);

Regras do teletrabalho ordinário flexibilizadas, para ir ao Tribunal o mínimo possível, apenas se necessário;

Estagiários e trabalhadores mirins liberados com abono do ponto;

Limitação à entrada de público externo ao Tribunal;

Hipóteses de casos suspeitos ampliadas e afastamento ampliado para 14 dias;

Possibilidade de licença médica a partir de autodeclaração de adoecimento por 14 dias (para não ser necessário procurar médico com sintomas leves).

 

PORTARIA Nº 20/PRES./2020

Dispõe   sobre   a   ampliação   das   medidas temporárias   de   prevenção   ao   contágio   da Covid-19,  no  âmbito  do  Tribunal  de  Contas do   Estado   de   Minas   Gerais,   e   dá   outras providências.

O    PRESIDENTE    DO    TRIBUNAL    DE CONTAS     DO     ESTADO     DE     MINAS GERAIS, no  uso  das  atribuições  que  lhe  são conferidas  pelo  inciso  I  do  art.  19 da Lei Complementar   Estadual   nº   102,   de   17   de janeiro de 2008; pelo inciso I do caput do art. 41  e  pelo  inciso  II  do  §  2º  do  art.  41  da Resolução nº 12, de 17 de dezembro de 2008, e pelo inciso II do art. 3º da Resolução nº 06, de 27 de maio de 2009;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou a pandemia da Covid-19, doença causada pelo Coronavírus, e que  o  Governo  Federal  brasileiro  decretou emergência  sanitária  no  dia  4  de  fevereiro  de 2020,  medidas  que  indicam  nível  máximo  de risco da doença;
CONSIDERANDO  a  Lei  Nacional  nº  13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde   pública   de   importância   internacional decorrente  do Coronavírus  responsável  pelo surto de 2019;CONSIDERANDO a Situação de Emergência em  Saúde  Pública  decretada  pelo  Governo  do Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto com  numeração  especial  nº  113,  de  12  de março de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado  de  Minas  Gerais  em  13  de  março  de 2020, em razão de surto de Covid-19;
CONSIDERANDO o Decreto  nº  17.297,  de 17  de  março  de  2020,  que  declarou  situação anormal,   caracterizada   como   Situação   de Emergência  em  Saúde  Pública,  no  Município de Belo Horizonte em razão da necessidade de ações  para  conter  a  propagação  de  infecção viral,   bem   como   de   preservar   a   saúde   da população contra o Coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO a  Resolução  nº  313  do Conselho Nacional de Justiça, de 19 de março de  2020,  que  estabelece,  no  âmbito  do  Poder Judiciário,  regime  de  Plantão  Extraordinário, para    uniformizar    o    funcionamento    dos serviços    judiciários,    com    o    objetivo    de prevenir  o  contágio  pelo  novo  Coronavírus (Covid-19),  e  garantir  o  acesso  à  justiça  neste período emergencial;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar    as    medidas    de    prevenção    ao contágio   pelo   Coronavírus (Covid-19) no âmbito deste Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO    a    necessidade    de    se manter a prestação dos serviços públicos e, no caso    deste    Tribunal, as atividades de fiscalização;
RESOLVE:

CAPÍTULO I
Da suspensão excepcional das atividades e dos prazos

Art. 1º Fica suspenso o expediente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais nos dias 23 a 27 de março de 2020.

Art. 2º Ficam suspensos, entre os dias 23de março a 30 de abril de 2020, os prazos processuais e de envio obrigatório de dados e informações ao Tribunal pelos jurisdicionados.
§ 1º No período de 30 de março a 30 de abril de 2020, as petições e demais documentos poderão ser encaminhados ao Tribunal na forma prevista no art. 8º desta Portaria, bem como os dados e informações poderão ser normalmente encaminhados por meio dos sistemas informatizados do Tribunal.§ 2º No período de 30 de março a 30 de abril de 2020, os processos serão regularmente distribuídos e caberá ao Relator o exame das matérias urgentes, ainda que por via remota.

Art. 3º Ficam suspensas as sessões das Câmaras e do Tribunal Pleno no período de 30 de março a 30 de abril de 2020, sem prejuízo de eventual prorrogação pelo Presidente.

Art. 4º Ficam suspensas por prazo indeterminado a realização de inspeções e auditorias, bem como viagens nacionais e internacionais a serviço.

Art. 5º Ficam suspensos por prazo indeterminado:
I –eventos na sede do Tribunal;
II–eventos presenciais de capacitação, na sede do Tribunal e fora dela;
III –aulas presenciais na Escola de Contas e Capacitação Professor Pedro Aleixo;
IV–reuniões internas, devendo ser priorizadas as reuniões virtuais;
V–a realização de atividades e eventos no Cenáculo do Tribunal de Contas;
VI –o ensaio do Coral do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO II
Do funcionamento do Tribunal durante o período de Situação de Emergência em Saúde Pública
Art. 6º A partir de 30 de março de 2020, o horário de funcionamento do Tribunal passa a ser, por prazo indeterminado, das 10 às 16 horas.

Art. 7º Enquanto perdurar a emergência de saúde pública, ficam suspensos a visitação pública e o atendimento presencial do público externo, exceto nos casos de prestação de serviços terceirizados temporários considerados essenciais e inadiáveis à manutenção do Tribunal.

Art. 8º Enquanto perdurar a emergência de saúde pública, as petições e demais documentos referentes a processos físicos serão protocolizados exclusivamente por via postal ou pelo endereço eletrônico <protocolo@tce.mg.gov.br>, e as petições e documentos referentes a processos eletrônicos serão recebidos via e-TCE e e-Consulta.

Art. 9º A partir de 30 de março de 2020, as atividades do Tribunal serão retomadas em regime excepcional e preferencial de trabalho remoto, com presença física de servidores, prestadores de serviço terceirizado, Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, limitada ao estritamente necessário.
§ 1º As metas e atividades a serem desempenhadas em regime de trabalho remoto serão definidas e acompanhadas pelo gestor de cada unidade.
§ 2º Compete ao gestor de cada unidade definir a escala mínima de servidores e de prestadores de serviço terceirizado emtrabalho presencial, se o trabalho presencial for indispensável para garantir a prestação dos serviços, devendo adotar regime de revezamento, se necessário.
§ 3º Os servidores e prestadores de serviço terceirizado designados para o trabalho remoto deverão manter-se disponíveis e com acesso frequente ao e-mail institucional durante o horário de expediente de que trata o art. 6º.
§ 4º O servidor ou o prestador de serviço terceirizado em regime de trabalho remoto poderá ser requisitado pela sua chefia imediata, caso seja estritamente necessário.
§ 5º Os servidores e prestadores de serviço terceirizado que estiverem em escala de trabalho nas dependências do Tribunal deverão obedecer à distância mínima de 1,5 metro entre si.

Art. 10 Os servidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, os portadores de doenças crônicas (diabéticos,pneumopatas, coronariopatas, doentes renais crônicos, portadores de câncer, pessoas em uso de imunossupressores e hipertensos) e as servidoras grávidas e lactantes realizarão suas atividades exclusivamente em regime de trabalho remoto, estando excluídos do revezamento previsto no § 2º do art. 9º desta Portaria.
§ 1º Na impossibilidade de os servidores elencados no caput realizarem trabalho remoto, serão dispensados de suas atividades, sem prejuízo de serem requisitados para a realização de atividades remotamente.
§ 2º Os servidores portadores de doenças crônicas de que trata o caput deverão declarar essa condição de forma detalhada à Coordenadoria de Serviços Integrados de Saúde –CSIS, por meio do e-mail <tcesaude@tce.mg.gov.br>, para que possa ser realizado o abono dos dias de afastamento.
§ 3º Para fins de comprovação da condição de portador de doença crônica, de gravidez ou de lactante, o relatório médico original deverá ser apresentado após o retorno às atividades no Tribunal.
§ 4º Caso seja constatado, pela CSIS, que a doença declarada pelo servidor não se enquadra no rol descrito no caput deste artigo, o gestor imediato e o servidor serão imediatamente comunicados em seus e-mails institucionais para que seja avaliada a necessidade de posterior compensação de horas não trabalhadas ou do abono do gestor, na hipótese de o servidor ter sido dispensado nos termos do § 1º deste artigo até a data da constatação da CSIS.
§ 5ºAplica-se o disposto no caput aos servidores e prestadores de serviço terceirizado que residam com profissionais da área da saúde ou com pessoas pertencentes ao grupo de risco, mediante declaração a ser encaminhada ao gestor imediato, para que este possa realizar o abono dos dias de afastamento.
§ 6º Excetua-se do disposto no caput deste artigo os servidores lotados na CSIS, que poderão, em caráter excepcional e após aprovação da chefia imediata, trabalharem na forma prevista no § 2º do art. 9º desta Portaria.

Art. 11 Aos prestadores de serviço terceirizado com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, portadores de doenças crônicas (diabéticos, pneumopatas, coronariopatas, doentes renais crônicos, portadores de câncer, pessoas em uso de imunossupressores e hipertensos) e grávidas e lactantes aplica-se, no que couber, o disposto no art. 10 desta Portaria.

Art. 12 Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as atividades dos estagiários e dos trabalhadores mirins, bem como novas contratações, cabendo à Escola de Contas Professor Pedro Aleixo e à Coordenadoria de Serviços Gerais, providenciarem o respectivo abono.

Art. 13 O disposto no § 1º do art. 10 e no art. 12 desta Portaria não implicará redução da remuneração dos servidores, estagiários e trabalhadores mirins.

CAPÍTULO III
Das medidas de prevenção à propagação do Coronavírus (Covid-19)

Art. 14 Servidores, prestadores de serviço terceirizado, Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que apresentarem sintomas de doenças respiratórias como tosse, dor de garganta, dificuldade para respirar, associados ou não a febre,serão considerados como casos suspeitos de Covid-19 e não deverão se deslocar para a sede do Tribunal.
§ 1º Os servidores que acessarem o serviço de saúde para diagnóstico e tratamento deverão encaminhar o respectivo atestado médico para o e-mail <tcesaude@tce.mg.gov.br>.
§ 2º Excepcionalmente, será concedida licença médica de 14 (quatorze)dias para os servidores que enviarem autodeclaração de adoecimento, conforme modelo constante do Anexo Único desta Portaria.
§ 3º Licenças superiores a 14 (quatorze)dias dependerão de atestado médico a ser enviado para a CSIS pelo e-mail <tcesaude@tce.mg.gov.br>.
§ 4º O atestado médico ou a autodeclaração de adoecimento originais deverão ser apresentados à CSIS após o retorno às atividades no Tribunal.

Art. 15 Também são considerados como casos suspeitos de contaminação pelo Coronavírus (Covid-19) e deverão ficar em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, mesmo que não tenham sintomas relacionados a Covid-19:
I –servidores, prestadores de serviço terceirizado, Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que retornarem de viagem internacional e de local em que houver transmissão comunitária de Coronavírus (Covid-19), incluídas eventuais conexões ou escalas em aeroportos situados nessas localidades;
II –servidores, prestadores de serviço terceirizado, Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que tiverem contato direto ou que residam com pessoas que retornaram de viagem internacional e de local em que houver transmissão comunitária de Coronavírus (Covid-19).
§ 1º Durante o período de isolamento domiciliar de que trata o caput, os servidores, prestadores de serviço terceirizado, Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que apresentarem sintomas compatíveis de contaminação pelo Coronavírus (Covid-19) deverão observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art.14 desta Portaria.
§ 2º O abono administrativo em razão do isolamento de que trata o caput deverá ser realizado pelos respectivos gestores, diretamente no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento –SIGESP.
§ 3º Os servidores, prestadores de serviço terceirizado, Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que não apresentarem sintomas ao término do período de afastamento deverão retornar às suas atividades em regime de trabalho remoto ou presencial, conforme disposto nesta Portaria.

Art. 16 Excepcionalmente, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem considerados como caso suspeito ou confirmado de Covid-19, nos termos dos art. 14 e 15 desta Portaria.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, os servidores, Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas deverão entrar em contato telefônico com a CSIS (ramal 2143)e enviara cópia digital do atestado médico pelo e-mail <tcesaude@tce.mg.gov.br>.
§ 2º O atestado médico ou a autodeclaração de adoecimento originais deverão ser apresentados após o retorno às atividades no Tribunal.
§ 3º Os prestadores de serviço terceirizado deverão seguir as orientações das respectivas unidades responsáveis pela gestão das atividades desses colaboradores. Art. 17Compete à Diretoria de Administração zelar pelo aumento da frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição e instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas previamente identificadas.

Art. 18 Os gestores dos contratos de prestação de serviço terceirizado deverão notificar as
empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da Covid-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 19 Compete à CSIS, com apoio da Diretoria de Comunicação Social, promover campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo Coronavírus (Covid-19).

Art. 20 Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação auxiliar as demais unidades do Tribunal quanto à adoção de videoconferência para a realização de reuniões e nas atividades relativas ao trabalho remoto.

Art. 21 A Diretora de Gestão de Pessoas, em conjunto com a CSIS, fica autorizada a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação da Covid-19 no Tribunal, desde que previamente aprovadas pelo Comitê Gestor das Medidas Relativa à Prevenção e ao Contingenciamento e amplamente divulgadas nos canais de comunicação do Tribunal.

Art. 22 Fica mantido, enquanto perdurar a situação de emergência em saúde, o Comitê Gestor das Medidas Relativas à Prevenção e ao Contingenciamento de que tratam esta Portaria, de caráter deliberativo, composto pelos seguintes gestores:
I –Marconi Augusto Fernandes de Castro Braga, Diretor-Geral do Tribunal de Contas;
II –Carlos Alberto Pavan Alvim, Chefe de Gabinete da Presidência;
III–Belarmino José da Silva Neto, Superintendente de Gestão de Finanças;
IV–Flávia Alice Dias Lopes, Superintendente de Controle Externo;
V –Leila Renault da Silva, Diretora de Gestão de Pessoas;
VI–Thaís Pereira de Oliveira, Coordenadora dos Serviços Integrados de Saúde.
Parágrafo único. Compete ao Comitê Gestor das Medidas Relativas à Prevenção e ao Contingenciamento acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do Coronavírus (Covid-19), bem como adotar e fixar as medidas de saúde pública e de segurança necessárias à prevenção e ao controle do contágio no âmbito deste Tribunal de Contas.

CAPÍTULO IV
Das disposições finais

Art. 23 Os Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal poderão adotar outras medidas relativas à prevenção do contágio de Coronavírus (Covid-19),no âmbito de cada gabinete, sem prejuízo das medidas constantes desta Portaria.

Art. 24 Excepcionalmente, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica dos servidores, Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que necessitarem de licença médica não correlacionadas ao Coronavírus (Covid-19).§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, os servidores, Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas deverão entrar em contato telefônico com a CSIS (ramal 2143) e enviar a cópia digital do atestado médico pelo e-mail <tcesaude@tce.mg.gov.br>.§ 2º O atestado médico original deverá ser apresentado após o retorno às atividades no Tribunal.

Art. 25 Enquanto perdurar a emergência de saúde pública, fica flexibilizada a obrigação de comparecimento semanal ou quinzenal previsto no inciso II do art. 15 da Resolução nº 16, de 31 de outubro de 2018,para os servidores que estão atualmente no regime ordinário de teletrabalho, devendo ser observado o disposto nos art. 9º e 10 desta Portaria no que couber.

Art. 26 Fica suspensa, por tempo indeterminado, a realização do recadastramento anual dos aposentados e pensionistas que integram a folha de pagamento de pessoal deste Tribunal de Contas.

Art. 27 Eventuais dúvidas poderão ser encaminhadas à Diretoria de Gestão de Pessoas, à Coordenadoria de Pessoal e Pagamento e à Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal, pelos e-mails <pessoal@tce.mg.gov.br>, <capp@tce.mg.gov.br>, <dgp@tce.mg.gov.br> e <servidorescdp@tce.mg.gov.br>.

Art. 28 Os casos omissos serão deliberados pelo Comitê Gestor das Medidas Relativas à Prevenção e ao Contingenciamento e submetidos ao Presidente.

Art. 29 Ficam revogadas a Portaria nº 16/PRES./2020 e a Portaria nº 18/PRES./2020, ambas de 16 de março de 2020.

Art. 30Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.
Cumpra-se.

Tribunal de Contas, 21 de março de 2020.

Mauri Torres

Conselheiro-Presidente

 

Fonte: https://www.tce.mg.gov.br/noticia/Detalhe/1111624389

ACESSE

DECRETO Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020 – Definição de serviços públicos e atividades essenciais

DECRETO Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

Objeto

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

Âmbito de aplicação

Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais.

Serviços públicos e atividades essenciais

Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º. § 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI – telecomunicações e internet;

VII – serviço de call center;

VIII – captação, tratamento e distribuição de água;

IX – captação e tratamento de esgoto e lixo;

X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XI – iluminação pública;

XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XIII – serviços funerários;

XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVIII – vigilância agropecuária internacional;

XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XXI – serviços postais;

XXII – transporte e entrega de cargas em geral;

XXIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIV – fiscalização tributária e aduaneira;

XXV – transporte de numerário;

XXVI – fiscalização ambiental;

XXVII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXX – mercado de capitais e seguros;

XXXI – cuidados com animais em cativeiro;

XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

§ 4º Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§ 5º Os órgãos públicos manterão mecanismos que viabilizem a tomada de decisões, inclusive colegiadas, e estabelecerão canais permanentes de interlocução com as entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais.

§ 6º As limitações de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador.

§ 7º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19.

Art. 4º Os Poderes Judiciário e Legislativo, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública definirão suas limitações de funcionamento.

Art. 5º Resolução do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 poderá definir outros serviços públicos e atividades considerados essenciais e editar os atos necessários à regulamentação e à operacionalização do disposto neste Decreto.

Vigência

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Luiz Henrique Mandetta

Wagner de Campos Rosário

André Luiz de Almeida Mendonça

Walter Souza Braga Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2020 – Edição extra- G e republicado no DOU de 21.03.2020 – Edição extra- H

ACESSE

TCE MG – COMUNICADO SICOM N. 08/2020 – 28/02/2020

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por meio da Coordenadoria para Desenvolvimento do Sistema do Sicom, comunica aos senhores jurisdicionados que se encontra prorrogado até 30/4/2020 o prazo para envio das informações dos módulos “Acompanhamento Mensal”, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2020, em razão de coincidir com a data de envio dos módulos “Acompanhamento Mensal” e “Balancete Contábil” do mês de dezembro de 2019, cujas datas foram estendidas para 29/2/2020.

O prazo do módulo Balancete Contábil de 2020 já havia sido prorrogado para 30/4/2020, conforme consta do Comunicado n. 33/2019.

O prazo das substituições previsto na Instrução Normativa nº 3/2015, alterada pela IN 02/2017, para o módulo “Acompanhamento Mensal”, fica automaticamente prorrogado para o prazo das substituições relativas ao envio das remessas do mês de março de 2020.

 

Fonte: https://portalsicom1.tce.mg.gov.br/comunicado/comunicado-sicom-n-08-2020/

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