PORTARIA Nº 547, DE 20 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre a metodologia provisória de cálculo a ser adotada no âmbito do indicador para educação infantil para o exercício de 2021.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, resolve:

Art. 1º A metodologia provisória de cálculo do indicador para educação infantil, de que trata o parágrafo único do art. 28 c/c art. 43, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, c/c art. 46 do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, será estabelecida e divulgada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep.

Art. 2º A metodologia provisória de cálculo do indicador para educação infantil, a ser estabelecida em conformidade com o art. 1º desta Portaria, adotará como parâmetro:

I – o déficit de cobertura, considerada a oferta e a demanda anual pelo ensino; e

II – a vulnerabilidade socioeconômica da população a ser atendida.

Art. 3º Os percentuais mínimos da complementação-VAAT a serem destinados por cada município à educação infantil, no exercício de 2021, serão calculados pelo Inep e publicados no sítio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, até o dia 31 de julho de 2021, em atenção ao disposto no inciso II do § 3º do art. 41 da Lei nº 14.113, de 2020.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VICTOR GODOY VEIGA

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-547-de-20-de-julho-de-2021-333272563