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TCEMG alerta municípios sobre contratações de artistas e estruturas para eventos festivos

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais expediu o Ofício Circular nº 9923/2026, orientando os municípios quanto aos cuidados necessários na contratação de artistas, shows e estruturas para eventos festivos custeados com recursos públicos. O alerta reforça a importância do planejamento, da compatibilidade dos preços com o mercado, da transparência dos custos e da adequada priorização do gasto público.

O Tribunal destacou impropriedades recorrentes identificadas em fiscalização realizada no exercício de 2025, especialmente: sobrepreço na contratação de artistas, realização de despesas festivas em cenário de restrição financeira, ausência de retenção tributária, falta de indicação dos créditos orçamentários nos contratos e desalinhamento com o plano de contratações anual.

Entre os principais pontos de atenção, merecem destaque:

1. Prioridade do gasto público
A Recomendação Conjunta nº 01/2022, da Corregedoria do TCEMG e da Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas, orienta que gastos vultosos com eventos festivos podem ser considerados ilegítimos quando comprometerem serviços essenciais, como saúde, educação, saneamento, pagamento de servidores, fornecedores e obrigações previdenciárias.

2. Pesquisa de preços e prevenção de sobrepreço
O art. 23, caput, da Lei nº 14.133/2021 exige que o valor estimado da contratação seja compatível com os preços praticados pelo mercado, consideradas bases públicas, quantidades contratadas, economia de escala e peculiaridades locais. Em outras palavras: cachê artístico também precisa conversar com a realidade fiscal do município.

3. Transparência no PNCP
Nos casos de contratação de artistas por inexigibilidade, o art. 94, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 determina a divulgação detalhada dos custos no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP, incluindo cachê, músicos, transporte, hospedagem, infraestrutura, logística e demais despesas específicas.

4. Contrato com dotação orçamentária correta
O art. 92, VIII, da Lei nº 14.133/2021 exige que o contrato indique o crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa, com a respectiva classificação funcional programática e categoria econômica.

5. Alinhamento ao planejamento anual
O art. 18, § 1º, II, da Lei nº 14.133/2021 reforça que o Estudo Técnico Preliminar deve demonstrar a previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, quando elaborado, assegurando aderência ao planejamento da Administração.

6. Conferência fiscal antes do pagamento
O TCEMG também recomenda atenção à conferência prévia das notas fiscais, especialmente quanto ao local de incidência do imposto e à eventual necessidade de retenção de tributos devidos ao município.

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