Fonte – site notícias TCEMG – 03/06/2026
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) apontou, na sessão da Segunda Câmara desta semana (2/6), uma série de irregularidades em procedimentos de adesão a atas de registro de preços realizados pela Secretaria Municipal de Educação de Divinópolis, em conjunto com o Consórcio Intermunicipal da Área da Sudene (Cimams), referente ao ano de 2022. As falhas ocorreram em processos usados para a compra de bens, com o objetivo de atender demandas da educação municipal.
Entre os principais problemas identificados estão a ausência de comprovação de que as adesões eram vantajosas para a administração, a falta de pesquisa de preços e o uso inadequado das atas. Segundo o TCEMG, houve casos de autorização para adesão a uma ata que ainda não havia sido formalizada, além da utilização de ata já vencida. Também foram registradas compras em quantidade superior à autorizada, descumprimento de regras de pagamento e falta de planejamento nas contratações públicas.
O colegiado confirmou a decisão do conselheiro em exercício Adonias Monteiro na análise da representação (processo nº 1135505), destacando que deixar de verificar preços e vantajosidade é considerado um “erro grosseiro”. Outro ponto considerado grave foi a tentativa de aderir a uma ata inexistente, o que demonstra falha no dever de cuidado por parte dos responsáveis, já que esse tipo de contratação exige a existência prévia de uma ata válida e vigente.
Diante das falhas, o TCEMG aplicou multa de R$ 8 mil à então secretária municipal de Educação de Divinópolis, referente ao exercício de 2022, e de R$ 6 mil ao secretário executivo do Cimams da época, Luiz Wanderley dos Santos Lôbo.
Além das penalidades, a Corte de Contas recomendou que a prefeitura e o consórcio passem a seguir de forma mais rigorosa a Lei nº 14.133/2021, que trata das licitações e contratos, respeitando princípios como legalidade, planejamento e cumprimento das regras previstas nos editais, para evitar novos problemas nas contratações públicas.
Cabe recurso da decisão.
Denise de Paula / Coordenadoria de Imprensa
Nosso comentários:
A decisão do TCEMG encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União. No Acórdão 1793/2011-Plenário, o TCU assentou ser vedada a adesão à ata de registro de preços com validade expirada (“quando atuarem como gerenciadores de atas de registro de preço, a não aceitarem a adesão após o fim da vigência das atas“), entendimento que reforça a necessidade de prévia verificação da vigência do instrumento antes da contratação e da ampla pesquisa de mercado (“quando se tratar de contratação mediante adesão a ata de registro de preço, a realizarem ampla pesquisa de mercado, visando caracterizar sua vantajosidade sob os aspectos técnicos, econômicos e temporais, sem prejuízo de outras etapas do planejamento”). Além disso, nos Acórdãos 420/2018-Plenário 77 (“O Tribunal já emitiu julgados no sentido de que o preço de referência deve ser obtido mediante ampla pesquisa de preços (exemplos: AC 1445/2015-P, AC 2816/2014-P e AC 403/2011-1ª Câmara)) e ACÓRDÃO 514/2026 – PRIMEIRA CÂMARA (“Não descaracterizada a responsabilidade de Ediná Alípio, André Luiz Peçanha da Silva e Leslie de Albuquerque Aloan pelas irregularidades de pesquisa de preços e adesão a atas de registro de preços sem avaliação adequada da economicidade.”), o TCU firmou que a mera comparação entre o preço constante da ata e cotações obtidas junto a fornecedores não é suficiente para comprovar a vantajosidade da adesão, sendo necessária pesquisa mais ampla, com referenciais válidos de mercado, inclusive contratações públicas similares.
Assim, as falhas apontadas no caso de Divinópolis não representam simples irregularidades formais, mas fragilidades relevantes de planejamento, motivação e controle da contratação pública.



