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Parecer SEI nº 129/2026/MPS, orientações acerca das aplicações dos RPPS em fundos lastreados exclusivamente em Títulos do Tesouro Nacional.

O Ministério da Previdência concluiu que o limite de 20% previsto no art. 18, inciso IV, não se aplica aos fundos que funcionem exclusivamente como veículos de acesso a títulos do Tesouro Nacional.

Nessa hipótese, o fundo não é considerado o verdadeiro emissor do risco. O risco econômico e de crédito permanece vinculado ao Tesouro Nacional, ainda que a aplicação seja operacionalizada por intermédio de um fundo de investimento.

Assim, o limite aplicável é o do art. 18, inciso I, que admite exposição de até 100% ao Tesouro Nacional, e não o limite geral de 20% por classe de fundo previsto no inciso IV.

O parecer reconhece que o RPPS pode aplicar até 100% de seu patrimônio líquido em uma mesma classe de fundo ou ETF, desde que o respectivo regulamento determine que a carteira seja composta exclusivamente por títulos de emissão do Tesouro Nacional; ou operações compromissadas lastreadas nesses títulos.

O parecer adota uma interpretação sistemática da Resolução CMN nº 5.272/2025. Para o Ministério, a expressão “de forma direta ou indireta”, constante do caput do art. 18, exige que se identifique o emissor efetivo dos ativos que suportam o risco e produzem o retorno do investimento.

É necessário observar a composição econômica da carteira:

  • na aquisição direta, o RPPS possui os títulos públicos;
  • na aquisição indireta, o RPPS possui cotas de um fundo que detém os títulos públicos;
  • em ambas as hipóteses, o emissor final continua sendo o Tesouro Nacional.

A intermediação por um fundo não altera, por si só, a natureza soberana dos ativos subjacentes.

O entendimento oferece maior flexibilidade operacional aos regimes próprios, especialmente àqueles que utilizam fundos de renda fixa para acessar títulos públicos, evitando os custos e as exigências operacionais relacionados à aquisição e à custódia direta desses ativos.

A partir do parecer, um RPPS municipal poderá manter parcela superior a 20% — até mesmo 100% — em uma única classe de fundo enquadrada no art. 7º, inciso I, sem que isso represente desenquadramento em relação ao art. 18, inciso IV.

Contudo, essa possibilidade não representa uma recomendação automática de concentração integral em um único fundo. O parecer resolve uma questão de enquadramento regulatório, mas não elimina os demais deveres dos responsáveis pela gestão dos recursos.

Antes de aplicar o entendimento, o RPPS deve confirmar documentalmente que:

a) O regulamento do fundo prevê exclusividade – A carteira deve estar obrigatoriamente restrita aos ativos previstos no art. 7º, inciso I. Não basta que, circunstancialmente, o fundo possua 100% em títulos públicos; essa composição deve decorrer de determinação expressa do regulamento.

b) Não existem ativos privados residuais – Fundos com debêntures, letras financeiras, títulos bancários, cotas de outros fundos ou quaisquer ativos privados não estão abrangidos pelo entendimento, ainda que esses ativos representem parcela pouco relevante da carteira.

c) A classe é constituída em regime aberto e corretamente tipificada – O produto deve atender integralmente aos requisitos formais da Resolução CMN nº 5.272/2025 e da regulamentação da CVM.

d) A instituição e os prestadores de serviços são elegíveis – A dispensa do limite de 20% não afasta a necessidade de credenciamento do administrador, gestor, custodiante e demais prestadores, nem a análise de sua capacidade técnica, estrutura de controles, histórico e solidez.

e) A aplicação está prevista na política de investimentos – A possibilidade regulatória deve ser compatível com a política anual de investimentos, com a estratégia de alocação, com o estudo de Asset Liability Management — ALM — quando aplicável, e com as necessidades de liquidez do RPPS.

f) A decisão está adequadamente motivada – A aplicação deve ser precedida de análise técnica, manifestação do Comitê de Investimentos e aprovação pelas instâncias competentes. “Pode aplicar” não é sinônimo de “deve concentrar”; o mercado financeiro costuma cobrar caro por essa pequena diferença semântica.

O entendimento possui relevância prática para os RPPS municipais, mas sua adoção deve ser acompanhada de análise de liquidez, rentabilidade, riscos operacionais, aderência à política de investimentos e adequada motivação da decisão.

Lembramos que o Parecer é uma autorização regulatória, e não um salvo-conduto para dispensar governança, diversificação gerencial ou diligência dos responsáveis pelos recursos previdenciários.

A legislação pode ser consultada em:

https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/legislacao-dos-rpps/2026/2SEI_61898742_Parecer_129.pdf

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