O Acórdão 987/2026 do Plenário do Tribunal de Contas da União firmou importante entendimento acerca da vedação à sobreposição de funções entre profissionais terceirizados, contratados sob regime de dedicação exclusiva de mão de obra, e servidores ou empregados de carreira da entidade pública contratante. A referida prática é considerada irregular por desvirtuar a natureza da contratação indireta e comprometer a observância aos princípios constitucionais e normativos que regem o provimento de cargos públicos.
- Infração ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que impõe a obrigatoriedade de concurso público para o exercício de funções inerentes à administração.
- Violação ao artigo 3º, inciso IV, do Decreto 9.507/2018, que proíbe a execução indireta de serviços vinculados às categorias funcionais do plano de cargos da entidade.
- Entendimento de que a vedação se aplica independentemente da existência de subordinação direta ou de exercício de poder de decisão por parte dos terceirizados.
ENUNCIADO:
A superposição de funções entre os terceirizados de empresa contratada em regime de dedicação exclusiva de mão de obra e os servidores ou empregados de carreira da entidade pública contratante caracteriza infringência ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece a regra do concurso público, bem como ao art. 3º, inciso IV, do Decreto 9.507/2018, o qual proíbe a execução indireta de serviços que sejam inerentes às categorias funcionais do plano de cargos, independentemente de haver ou não subordinação direta ou poder de decisão.
O acórdão completo pode ser acessado em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A987%2520ANOACORDAO%253A2026/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc%252C%2520COPIACOLEGIADO%2520desc/0


