O texto contém os termos para as prefeituras aderirem às URAEDs, que são as unidades regionais de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário e Drenagem e Manejo do estado, e às URGRS (Unidade Regional de Gestão de Resíduos Sólidos).
A partir da sanção da Lei nº 25 668/2025, que estabelece prazo de 180 dias para a instauração da regionalização, os municípios têm até 23 de junho para aderirem, o que facilita o processo da Copasa (Companhia de Saneamento de Minas Gerais) de renovar os contratos vigentes, medida relevante para privatização da empresa por alongar o período das concessões. O leilão da Copasa deve ser realizado na próxima semana ou em maio.
O decreto traz uma série de diretrizes sobre o processo de adesão das cidades aos blocos.
Conforme o art. 32 da Lei 25.668, a adesão de município a URSB é facultativa e se dará por meio de manifestação de interesse do prefeito municipal, a ser encaminhada à Semad e, para conhecimento, à entidade reguladora e aos prestadores, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta lei.
Os municípios de Minas Gerais que não aderirem aos blocos regionais de saneamento criados no fim do ano passado terão até 20 de junho para apresentar atestados técnicos que justifiquem a decisão (Lei 25.668, Art. 32, § 4º – O município que optar por não aderir à respectiva URSB deverá atestar sua capacidade técnico-operacional para alcançar as metas e os prazos determinados pela Lei Federal nº 14.026, de 2020).
O material deverá comprovar capacidade do município de cumprir as metas de universalização. O prazo consta em decreto publicado nesta sexta-feira (10) pelo governador Mateus Simões, do PSD.
Segue a íntegra do Decreto
Decreto nº 49.214, de 09/04/2026
Texto Original
Dispõe sobre a adesão dos municípios às unidades regionais de saneamento básico e sobre as estruturas de governança de que trata a Lei nº 25.668, de 23 de dezembro de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, na Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e na Lei nº 25.668, de 23 de dezembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a adesão dos municípios às unidades regionais de saneamento básico – URSBs e sobre as estruturas de governança de que trata a Lei nº 25.668, de 23 de dezembro de 2025.
Art. 2º – São modalidades de URSBs, com estrutura de governança própria e independência entre si, as unidades regionais de gestão de resíduos sólidos – URGRS e as unidades regionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas – Uraeds, instituídas, respectivamente, nos termos dos arts. 7º e 16 da Lei nº 25.668, de 2025.
Art. 3º – O município que optar pela adesão às URSBs de que trata este decreto deverá fazê-lo no prazo previsto na Lei nº 25.668, de 2025, mediante formalização de Termo de Adesão, conforme modelo constante dos anexos, assinado pelo Chefe do Poder Executivo municipal.
§ 1º – O Termo de Adesão será encaminhado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e, para ciência, à entidade reguladora competente e aos prestadores dos serviços de saneamento básico.
§ 2º – A adesão à URSB por município pertencente a região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião regularmente instituídas, cujos serviços de saneamento básico sejam considerados de interesse comum, fica condicionada à anuência da instância colegiada deliberativa da respectiva região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião.
§ 3º – A anuência de que trata o § 2º deverá ser comunicada à Semad no prazo previsto na Lei nº 25.668, de 2025, aplicando-se, na ausência de manifestação, a anuência presumida, nos termos do § 3º do art. 32 da referida lei.
§ 4º – A participação do município na governança das URSBs, inclusive nas instâncias colegiadas deliberativas e executivas, bem como nos planos, programas e no acesso a recursos e instrumentos de apoio no âmbito da prestação regionalizada de serviços de saneamento básico, condiciona-se à sua adesão.
§ 5º – Fica dispensado do encaminhamento do Termo de Adesão, previsto neste artigo, o município que tiver assumido a obrigação de aderir à URSB, por meio de instrumento contratual formalizado com a Concessionária de Serviços Públicos.
Art. 4º – O município que não aderir às URSBs deverá atestar, até 20 de junho de 2026, sua capacidade técnico-operacional para alcançar as metas e os prazos determinados pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, conforme procedimento a ser definido em resolução da Semad.
Art. 5º – A retirada do município da URSB observará as condições estabelecidas nos instrumentos de gestão associada e nos contratos vigentes, assegurada a continuidade da prestação dos serviços públicos, o cumprimento das obrigações assumidas, inclusive eventual compensação por investimentos realizados, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a sustentabilidade da prestação regionalizada dos serviços.
Art. 6º – A governança interfederativa das URSBs observará, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, e terá a seguinte estrutura básica:
I – instância colegiada deliberativa;
II – instância executiva;
III – organização pública com funções técnico-consultivas.
Parágrafo único – As URSBs poderão dispor de secretaria executiva, como instância de apoio técnico-administrativo, operacional e logístico às respectivas estruturas de governança, destinada a assegurar o suporte necessário ao seu regular funcionamento.
Art. 7º – A Instância Colegiada Deliberativa de URSB constitui órgão de caráter deliberativo no âmbito da governança interfederativa, com atribuições previstas na Lei nº 25.668, de 2025.
Art. 8º – A Instância Colegiada Deliberativa será composta:
I – nas Uraeds por:
a) um representante do Estado;
b) um representante de cada município integrante, indicados pelos respectivos Chefes do Poder Executivo;
II – nas URGRS por:
a) quatro representantes do Estado;
b) um representante de cada município integrante, indicados pelos respectivos Chefes do Poder Executivo.
Parágrafo único – Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Art. 9º – As decisões da Instância Colegiada Deliberativa serão tomadas por maioria absoluta de votos, observado o sistema de votação ponderada entre o Estado e os municípios, no qual o voto do representante de cada município tem valor proporcional à população representada, nos seguintes termos:
I – na Uraed 1:
a) 40% (quarenta por cento) dos votos para o Estado;
b) 60% (sessenta por cento) dos votos para os municípios;
II – nas Uraeds 2 e 3:
a) 30% (trinta por cento) dos votos para o Estado;
b) 70% (setenta por cento) dos votos para os municípios;
III – nas URGRS:
a) 40% (quarenta por cento) dos votos para o Estado;
b) 60% (sessenta por cento) dos votos para os municípios.
Parágrafo único – A proporcionalidade de que trata o caput terá como referência a população de cada município integrante em relação à soma das populações dos municípios integrantes da respectiva Uraed ou URGRS, conforme dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE no último Censo Demográfico.
Art. 10 – A Instância Executiva de URSB constitui órgão de caráter executivo, responsável pela coordenação das ações da unidade regional, com atribuições previstas na Lei nº 25.668, de 2025, e será exercida por meio de gestão associada dos municípios, mediante consórcio público ou convênio de cooperação, com base no art. 241 da Constituição da República.
Art. 11 – A Instância Executiva da URSB será composta por três membros, sendo:
I – um representante do Estado, indicado pelo Governador;
II – dois representantes municipais, eleitos pelos municípios integrantes da respectiva unidade.
§ 1º – O mandato dos membros da instância executiva será de dois anos.
§ 2º – Os cargos de presidente e vice-presidente serão alternados entre representante do Estado e dos municípios, a cada mandato.
§ 3º – A organização e o funcionamento da instância executiva serão estabelecidos em regimento interno.
Art. 12 – Até a aprovação do regimento interno das URSBs, caberá à Semad:
I – o auxílio aos municípios na instalação da governança interfederativa das URSBs, por meio da adoção das medidas administrativas necessárias;
II – o auxílio na organização da reunião de instalação das instâncias colegiadas deliberativas e no processo de eleição dos representantes municipais nas instâncias executivas;
III – a prestação do apoio técnico-administrativo e operacional até o regular funcionamento das URSBs.
Art. 13 – O ingresso do município em momento posterior à instalação das instâncias colegiadas deliberativas não implica a revisão automática de decisões anteriormente deliberadas pela URSB.
Art. 14 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
ANEXO I
(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 49.214, de 9 de abril de 2026)
TERMO DE ADESÃO
Unidade Regional de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário e Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas – Uraed
O Município de …………., neste ato representado por seu(sua) Prefeito(a) Municipal, Sr.(a) …………., no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 32 da Lei nº 25.668, de 23 de dezembro de 2025, e no inciso VIII do art. 50 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, declara formalmente sua adesão à Unidade Regional de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário e Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas – Uraed [número] – [nome], nos termos do Decreto nº 49.214, de 9 de abril de 2026.
A presente adesão implica a integração do Município à estrutura de prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, com vistas à universalização do acesso até 31 de dezembro de 2033, nos termos da legislação vigente.
Implica, ainda, o reconhecimento da necessidade de gestão associada para o exercício das funções públicas de interesse comum relativas aos serviços de saneamento básico, bem como o exercício da titularidade na forma prevista no art. 8º da Lei Federal nº 11.445, de 2007.
A adesão poderá ensejar a adoção das medidas necessárias à adequação e harmonização dos instrumentos contratuais vigentes, inclusive quanto ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, à compatibilização de prazos e à observância das diretrizes da prestação regionalizada, conforme disposto no § 1º do art. 3º do Decreto Federal nº 10.588, de 24 de dezembro de 2020.
O Município declara, por fim, estar ciente das condições, diretrizes e obrigações decorrentes de sua integração à Uraed, comprometendo-se a observar os atos normativos, deliberações e instrumentos de governança aplicáveis.
[Município], ___ de __________ de 202___.
ANEXO II
(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 49.214, de 9 de abril de 2026)
TERMO DE ADESÃO
Unidade Regional de Gestão de Resíduos Sólidos – URGRS
O Município de …………., neste ato representado por seu(sua) Prefeito(a) Municipal, Sr.(a) …………., no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 32 da Lei nº 25.668, de 23 de dezembro de 2025, e no inciso VIII do art. 50 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, declara formalmente sua adesão à Unidade Regional de Gestão de Residuos Sólidos URGRS [número] – [nome], nos termos do Decreto nº 49.214, de 9 de abril de 2026.
A presente adesão implica a integração do Município à estrutura de prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, com vistas à universalização do acesso até 31 de dezembro de 2033, nos termos da legislação vigente.
Implica, ainda, o reconhecimento da necessidade de gestão associada para o exercício das funções públicas de interesse comum relativas aos serviços de saneamento básico, bem como o exercício da titularidade na forma prevista no art. 8º da Lei Federal nº 11.445, de 2007.
A adesão poderá ensejar a adoção das medidas necessárias à adequação e harmonização dos instrumentos contratuais vigentes, inclusive quanto ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, à compatibilização de prazos e à observância das diretrizes da prestação regionalizada, conforme disposto no § 1º do art. 3º do Decreto Federal nº 10.588, de 24 de dezembro de 2020.
O Município declara, por fim, estar ciente das condições, diretrizes e obrigações decorrentes de sua integração à URGRS, comprometendo-se a observar os atos normativos, deliberações e instrumentos de governança aplicáveis.
[Município], ___ de __________ de 202___.



