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Publicada Lei nº 15.191 que modifica o valor da tabela progressiva mensal do IRPF e revoga MP nº 1.294

 LEI Nº 15.191, DE 11 DE AGOSTO DE 2025

 Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, a fim de modificar os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF); e revoga a Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, a fim de modificar os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), para ampliar, a partir de maio de 2025, o limite da primeira faixa da referida tabela, e revoga a Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………………………

XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 até o mês de abril do ano-calendário de 2025:

………………………………………………………………………………………………………………………………………

XII – a partir do mês de maio do ano-calendário de 2025:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 2.428,8000
De 2.428,81 até 2.826,657,5182,16
De 2.826,66 até 3.751,0515394,16
De 3.751,06 até 4.664,6822,5675,49
Acima de 4.664,6827,5908,73

………………………………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)

Art. 3º Fica revogada a Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2025 – Edição extra

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