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TCEMG multa gestores por autorizar reequilíbrio contratual sem comprovação de aumento extraordinário de custos

Tribunal decidiu que pesquisas de mercado e pareceres favoráveis não são suficientes para justificar a revisão dos preços de contratos públicos sem a demonstração dos requisitos legais.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) julgou procedente denúncia envolvendo a Prefeitura de Perdizes e aplicou multas individuais de R$ 2.500,00 ao ex-prefeito e à ex-secretária municipal responsáveis pela autorização e formalização de um termo aditivo. O caso envolveu contrato de serviços veterinários cujo preço unitário foi elevado de R$ 128,33 para R$ 165,00, sem comprovação suficiente de fato extraordinário que justificasse a revisão.

No julgamento, realizado em 8 de setembro de 2026, o Tribunal destacou que a apresentação de planilhas de custos, cotações de mercado ou alegações genéricas de aumento de insumos não é suficiente para autorizar o reequilíbrio econômico-financeiro. É indispensável demonstrar a ocorrência de fato superveniente, imprevisível ou de consequências incalculáveis, bem como seu impacto efetivo sobre as condições originalmente contratadas. A circunstância de o novo preço permanecer abaixo da média de mercado também não afasta essa exigência.

O acórdão também tratou da responsabilidade dos agentes públicos que autorizam alterações contratuais. Segundo o Tribunal, a existência de pareceres técnicos e jurídicos favoráveis não afasta automaticamente a responsabilização quando ausentes requisitos legais essenciais, embora possa ser considerada circunstância atenuante na aplicação das penalidades.

Referência: TCEMG — Processo nº 1.188.094, Primeira Câmara, sessão de 08/09/2026. Relator: Conselheiro Agostinho Patrus.

Processo: 1188094

PRIMEIRA CÂMARA – 8/9/2026
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS.
CONTRATAÇÃO DE CLÍNICA VETERINÁRIA/CASTRA-MÓVEL PARA REALIZAÇÃO
DE CASTRAÇÕES CIRÚRGICAS E MICROCHIPAGEM DE CÃES E GATOS. REVISÃO
DE PREÇOS. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL OU DE
CONSEQUÊNCIAS INCALCULÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
RUPTURA DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AJUSTE. CONCESSÃO DE
RECOMPOSIÇÃO DE PREÇOS DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA
SUFICIENTE. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO.
ART. 28 DA LINDB. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES TÉCNICA E JURÍDICA
FAVORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NA DOSIMETRIA DA SANÇÃO.APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO.

A existência de manifestações técnica e jurídica favoráveis não afasta, por si só, a
responsabilização quando incapazes de suprir a ausência desse pressuposto essencial, mas
pode ser considerada, à luz das circunstâncias concretas do caso, como fator atenuante na
dosimetria da sanção.

A revisão de preços, a título de reequilíbrio econômico-financeiro, possui natureza
excepcional e exige a efetiva comprovação de fato superveniente, imprevisível ou previsível
de consequências incalculáveis, apto a romper a equação econômico-financeira
originalmente pactuada. A mera apresentação de planilhas de custos, cotações de mercado
ou indicação genérica de aumento de insumos não é suficiente, por si só, para justificar a
recomposição, sendo indispensável demonstração analítica, documental e motivada do
impacto do evento extraordinário sobre a execução contratual.

A autorização ou formalização de revisão de preços sem a observância dos pressupostos
legais indispensáveis ao reequilíbrio econômico-financeiro pode caracterizar erro grosseiro,
nos termos do art. 28 da Lindb, quando evidenciada culpa grave do agente. Configura-se
essa hipótese quando a recomposição é admitida sem demonstração objetiva de fato
superveniente, extraordinário e apto a romper a equação econômico-financeira do ajuste, em
inobservância a requisito elementar para a aplicação do instituto.

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