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Fundeb – 2026 é o primeiro exercício com aplicação mínima de 4% na criação de matrículas em tempo integral; veja o que dizem as normas

A partir do exercício de 2026, estados, Distrito Federal e municípios passaram a ter a obrigação constitucional de destinar parte dos recursos do Fundeb à ampliação da educação em tempo integral. A regra foi incluída no art. 212-A da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 135, de 20 de dezembro de 2024, que acrescentou o inciso XV: “a partir do exercício de 2026, no mínimo 4% (quatro por cento) dos recursos dos fundos (…) serão destinados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à criação de matrículas em tempo integral na educação básica, conforme diretrizes pactuadas entre a União e demais entes da Federação, até o atingimento das metas de educação em tempo integral estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação”.

As diretrizes foram pactuadas na Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade (CIF) e publicadas na Resolução CIF nº 23, de 17 de março de 2026 (DOU de 19/03/2026). Os efeitos da resolução ficaram vinculados à aprovação do novo Plano Nacional de Educação, o que ocorreu com a Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026. Segundo a norma, o percentual incide sobre os recursos recebidos à conta do Fundo, incluídas as complementações da União (VAAF, VAAT e VAAR). Os recursos podem vir do fundo estadual, das complementações ou de ambos e podem custear tanto despesas correntes quanto de capital. Para definir o que é matrícula em tempo integral, a resolução remete à Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025.

A vinculação tem finalidade específica: os 4% devem financiar a criação de matrículas em tempo integral, e não as despesas gerais da rede. As despesas de capital podem ser usadas para qualificar o atendimento de matrículas criadas em exercícios anteriores ou para viabilizar novas matrículas nos anos seguintes, desde que vinculadas à ampliação da oferta a partir de 2026. As ações devem constar do Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral. A aplicação deve ser informada no Siope, com os valores de custeio e de capital indicados separadamente, e a evolução das matrículas é acompanhada pelo Censo Escolar.

No campo contábil, a Portaria STN/MF nº 963, de 8 de abril de 2026 (DOU de 09/04/2026), alterou o Anexo II da Portaria nº 710/2021 e redefiniu dois códigos de acompanhamento da execução orçamentária, que devem ser associados a todas as fontes ou destinações de recursos do Fundeb:

  • CO 1071: identifica o percentual aplicado na criação de matrículas em tempo integral.
  • CO 1072: identifica as despesas que atendem, ao mesmo tempo, à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício (inciso XI do art. 212-A) e à criação de matrículas em tempo integral (inciso XV).

A Resolução CIF nº 23/2026 não prevê a compensação, no exercício seguinte, de eventual aplicação abaixo do mínimo. Com o encerramento do exercício se aproximando, é recomendável que os municípios apurem desde já o percentual efetivamente aplicado em 2026, confiram se as despesas foram marcadas com os códigos 1071 ou 1072 e verifiquem se o registro no Siope está correto, de modo a demonstrar o cumprimento do mínimo constitucional na prestação de contas.

O ano está acabando. É importante realizar uma verificação sobre o cumprimento destas diretrizes!

Fonte: Constituição Federal, art. 212-A, XV (EC nº 135/2024, DOU de 20/12/2024); Resolução CIF nº 23, de 17/03/2026; Lei nº 15.388/2026 (PNE); Portaria STN/MF nº 963, de 08/04/2026.

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