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TCEMG suspende licitação por falhas no planejamento e indícios de restrição à concorrência

Pregão para aquisição de equipamentos de informática não apresentou documentação suficiente para justificar os quantitativos previstos, o agrupamento dos itens e as especificações técnicas exigidas.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) referendou, por unanimidade, em 8 de setembro de 2026, a suspensão cautelar de um pregão eletrônico promovido pela Associação dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucaí (Amesp), destinado ao registro de preços para aquisição de 1.200 computadores e 500 notebooks, com valor estimado de R$ 15,9 milhões.

Entre os principais apontamentos estão a ausência de memórias de cálculo que comprovem as necessidades dos municípios participantes, a reunião de computadores e notebooks em lote único sem demonstração das vantagens técnicas ou econômicas e a adoção de especificações potencialmente restritivas à competitividade. O Tribunal também destacou que a participação de apenas uma empresa, embora não caracterize irregularidade por si só, deve ser examinada em conjunto com os demais elementos do procedimento.

A decisão impede a formalização de atas de registro de preços, contratações, aquisições e adesões decorrentes do pregão até nova deliberação. O acórdão reforça a importância de que a fase preparatória das licitações seja acompanhada de estudos técnicos, estimativas fundamentadas e documentação capaz de demonstrar a necessidade efetiva da contratação, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021.

Referência: TCEMG — Processo nº 1.217.902, Primeira Câmara, sessão de 08/09/2026.

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE
EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. INDÍCIOS DE RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS POTENCIALMENTE RESTRITIVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEMANDA. INSUFICIÊNCIA DAS MEMÓRIAS DE CÁLCULO DOS QUANTITATIVOS. LOTE ÚNICO. PRESENÇA
DOS REQUISITOS DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.

  1. A falta de memórias de cálculo e de documentos que demonstrem a formação dos
    quantitativos estimados para a contratação, nos termos do art. 18, § 1º, IV, da Lei
    n. 14.133/2021, evidencia, em análise preliminar, possível deficiência no planejamento da
    contratação.
  2. A adoção de especificações técnicas potencialmente restritivas à competitividade, associada
    ao agrupamento de bens distintos em lote único sem demonstração das vantagens técnicas
    ou econômicas da contratação conjunta, constitui indício apto a amparar, em juízo cautelar,
    a plausibilidade do direito alegado.
  3. Presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, impõe-se a
    concessão de medida cautelar consistente na suspensão dos efeitos do procedimento
    licitatório, vedada a formalização da ata de registro de preços e a prática de atos destinados
    à sua execução até ulterior deliberação do Tribunal.

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