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FNDE – Resolução altera regras de compra da agricultura familiar no PNAE e define ordem territorial de seleção de fornecedores

O presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) editou, ad referendum, a Resolução CD/FNDE nº 17, de 22 de outubro de 2026, que altera a Resolução CD/FNDE nº 4, de 26 de fevereiro de 2026, e reformula as regras de aquisição de alimentos da agricultura familiar no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

A norma, que entra em vigor na data de sua publicação, reafirma que a Entidade Executora (EEx) deve aplicar, no mínimo, 45% dos recursos federais do programa na compra direta desses alimentos. O percentual será verificado na prestação de contas, e o descumprimento poderá resultar na solicitação de devolução dos recursos. A regra também deve ser observada pelas Unidades Executoras (UEx) das escolas.

A chamada pública continua sendo o procedimento prioritário, e a adoção de outro procedimento deverá ser justificada em processo administrativo. A seleção dos projetos de venda observará, em primeiro lugar, a ordem territorial: fornecedores locais, da região geográfica imediata, da região geográfica intermediária, do estado e do País. É local o fornecedor individual cujo município no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) seja o mesmo da EEx ou da UEx e, no caso dos grupos, aquele em que esse município concentre o maior percentual de agricultores participantes do projeto. Havendo mais de um projeto na mesma localidade, aplica-se o Ranking de Impacto Territorial e Social (RITS), de até cinco pontos, que considera a participação de mulheres, jovens, assentados da reforma agrária, indígenas e quilombolas. Persistindo o empate, serão aplicados, nesta ordem, o maior percentual de agricultores com produção orgânica ou agroecológica comprovada, a prioridade a grupos formais, grupos informais, fornecedores individuais e cooperativas centrais e, por fim, a divisão do fornecimento por consenso ou, na falta deste, sorteio em sessão pública.

O preço de aquisição corresponderá à média obtida em pesquisa com, no mínimo, três fornecedores locais da agricultura familiar, priorizada a feira do produtor, quando houver, acrescida dos custos de fornecimento, como frete, embalagens e encargos exigidos no edital. Não sendo possível obter o número mínimo de cotações no âmbito local, a pesquisa será complementada, sucessivamente, nos demais âmbitos territoriais. É vedado usar como referência cotações de distribuidoras, atacadistas ou intermediários que operem com logística incompatível com as cadeias curtas de abastecimento. Na impossibilidade de pesquisa específica para orgânicos ou agroecológicos, a EEx poderá estabelecer preço de até 30% superior ao do alimento convencional correspondente.

Os editais deverão ser publicados em portal eletrônico oficial e permanecer abertos por, no mínimo, vinte dias corridos. Somente poderão ser exigidos os documentos de habilitação previstos na resolução, com prazo mínimo de cinco dias úteis para saneamento ou complementação de documento ou amostra. O valor comercializado fica limitado a R$ 40 mil por agricultor familiar, por ano civil e por EEx, e, nos grupos formais e Empreendimentos Familiares Rurais, o limite corresponde a esse valor multiplicado pelo número de agricultores que atendam aos requisitos da norma. Além disso, no mínimo 50% do valor adquirido de cada Unidade Familiar de Produção Agrária deverá corresponder a notas fiscais em nome de mulher integrante da unidade, com CPF constante do extrato do CAF.

A EEx que receba do PNAE valor anual superior a R$ 700 mil poderá restringir a participação a organizações com CAF Pessoa Jurídica ativo, desde que haja previsão expressa no edital. As chamadas públicas com editais publicados antes da vigência da resolução serão concluídas pelas regras então vigentes, e os contratos já celebrados permanecem regidos pelas condições pactuadas, ressalvadas as disposições legais supervenientes de aplicação obrigatória. O FNDE disponibilizará modelos operacionais, que poderão ser utilizados sem nova análise jurídica local, salvo adaptações que alterem substancialmente seu conteúdo e exigências legais específicas da contratação.

Recomenda-se às entidades executoras revisar os editais, a metodologia de pesquisa de preços e os critérios de seleção das novas chamadas públicas, acompanhar a divulgação dos modelos do FNDE, controlar os limites de comercialização e orientar os agricultores locais sobre a regularidade do CAF e a emissão de notas fiscais em nome das mulheres integrantes das unidades familiares.

Fonte: Resolução CD/FNDE nº 17, de 22/10/2026, que altera a Resolução CD/FNDE nº 4/2026 – FNDE/MEC.

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