Foi publicada no DOC/TCEMG do dia 30/06/2026, a Portaria nº 73/PRES./2026, instituindo grupo de trabalho para estudar e propor critérios uniformes sobre a aferição da materialidade e a aplicação do princípio da insignificância em casos de abertura e execução de créditos adicionais sem disponibilidade financeira, em afronta ao art. 43 da Lei nº 4.320/1964 e ao art. 8º, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Esse é um movimento institucional relevante! Nas prestações de contas de 2026, o Tribunal de Contas mineiro tem aplicado o princípio da insignificância em situações de reduzido impacto financeiro, mas nem sempre utilizando os mesmos parâmetros.
A uniformização tende a trazer maior segurança jurídica para gestores e órgãos de controle, especialmente na análise de créditos adicionais e da execução orçamentária.
Esse ato administrativo decorre diretamente de uma situação que já vínhamos acompanhando nos Diários anteriores.
O próprio Tribunal reconhece que existem entendimentos divergentes sobre:
- qual base de cálculo utilizar;
- quando a irregularidade deve ser considerada material;
- quando cabe aplicar o princípio da insignificância.
Isso dialoga com o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1119825, pautado no DOC de 29/06/2026, que busca justamente uniformizar os julgamentos sobre abertura de créditos sem cobertura legal.
A criação do grupo de trabalho reforça o fato que o TCEMG pretende estabelecer critérios objetivos e coerentes para essa matéria.
A Portaria determina que sejam propostos:
- critérios objetivos para definir a base de cálculo da irregularidade;
- parâmetros para aplicação do princípio da insignificância;
- sistematização da jurisprudência interna;
- eventual aperfeiçoamento normativo e procedimental.
O relatório deverá ser apresentado em 60 dias. Vamos acompanhar.



