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Consulta do TCEMG esclarece limites para contratação de servidores e empresas ligadas a agentes públicos

Consulta reafirma aplicação do art. 9º da Nova Lei de Licitações e amplia atenção dos gestores para situações de conflito de interesses

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) firmou importante entendimento sobre a participação de agentes públicos municipais em licitações e contratos celebrados pelo próprio ente federativo. Em resposta à Consulta n. 1127139, formulada pelo então prefeito de Santa Rosa da Serra, o Tribunal concluiu que o município não pode contratar seus próprios agentes públicos, nem empresas das quais eles façam parte, tampouco admitir sua participação em processos licitatórios promovidos pela administração municipal.

A dúvida surgiu a partir da possibilidade de contratação de médicos que atuam como servidores municipais ou contratados em regime de plantão, inclusive quando vinculados a empresas prestadoras de serviços de saúde participantes de licitações municipais. Ao analisar a matéria, o Tribunal Pleno assentou que a vedação prevista no §1º do art. 9º da Lei Federal n. 14.133/2021 alcança tanto a participação direta quanto a indireta do agente público.

Segundo o relator, conselheiro Gilberto Diniz, a norma busca evitar conflitos de interesses e preservar a imparcialidade das contratações públicas. O dispositivo legal estabelece que não poderá participar da licitação ou da execução contratual agente público vinculado ao órgão ou entidade licitante ou contratante. O entendimento adotado pelo Tribunal foi além da situação individual do servidor, alcançando também as sociedades empresárias das quais ele participe.

Na fundamentação, o relator destacou que admitir a contratação de uma empresa formada por servidores públicos do próprio município representaria uma forma indireta de contornar a vedação legal. Para o Tribunal, se o agente público está impedido de contratar individualmente com a administração da qual faz parte, a mesma restrição deve ser aplicada às pessoas jurídicas constituídas por ele, sob pena de esvaziar o objetivo da norma.

O voto também faz referência à doutrina de Marçal Justen Filho e a precedente do Tribunal de Contas da União (Decisão n. 133/1997 – Plenário), segundo os quais o impedimento não depende da demonstração de influência do servidor sobre o procedimento licitatório nem do acesso a informações privilegiadas. Basta a condição de integrante dos quadros do órgão contratante para que a restrição seja aplicada.

Com caráter normativo, o prejulgamento de tese fixado pelo TCEMG estabelece que os municípios não podem celebrar contratos de prestação de serviços ou fornecimento de bens com seus próprios agentes públicos ou com sociedades das quais estes façam parte, nem permitir sua participação em licitações promovidas pela administração municipal.

Impactos para a gestão pública

O entendimento possui relevante repercussão prática para os gestores municipais, especialmente em áreas como saúde, consultoria, tecnologia da informação e prestação de serviços especializados, nas quais é comum a existência de empresas constituídas por servidores ou empregados públicos.

A decisão reforça a necessidade de análise prévia da composição societária das empresas participantes dos certames e de mecanismos de controle destinados à identificação de possíveis conflitos de interesses. Também evidencia a importância da observância rigorosa dos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia, pilares fundamentais do regime jurídico das contratações públicas.

Com a consolidação desse posicionamento, o TCEMG oferece importante diretriz para os administradores municipais, contribuindo para o fortalecimento da integridade e da transparência nas contratações públicas.

A íntegra da consulta segue abaixo.

Nº processo : 1127139
Natureza : CONSULTA
Data da Sessão : 25/03/2026
Relator : CONS. GILBERTO DINIZ

EMENTA
CONSULTA. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL EM LICITAÇÃO OU EXECUÇÃO DE CONTRATO DO MUNICÍPIO.

O município, em decorrência do disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021, não pode celebrar contrato de prestação de serviços ou fornecimento de bens com agentes públicos seus ou com sociedades das quais eles façam parte, nem permitir que estas ou aqueles participem de licitações por ele promovidas.

PARECER
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição, em:
I) conhecer da consulta, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade estabelecidos nos incisos I a V do § 1º do art. 210-B da Resolução TC n. 12/2008, nos termos do voto do então Relator, Conselheiro
Durval Ângelo;
II) fixar prejulgamento de tese, com caráter normativo, diante das razões expendidas no voto do Relator, Conselheiro Gilberto Diniz, nos seguintes termos: o município, em decorrência do disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021, não pode celebrar contrato de prestação de serviços ou fornecimento de bens com agentes públicos seus ou com sociedades das quais eles façam parte, nem permitir que estas ou aqueles participem de licitações por ele promovidas;
III) determinar a intimação, por correio eletrônico, do atual prefeito municipal de Santa Rosa da Serra;
IV) determinar o arquivamento dos autos, cumpridas as regras regimentais.

NOTA DE TRANSCRIÇÃO
TRIBUNAL PLENO – 27/11/2024
CONSELHEIRO DURVAL ÂNGELO:
I – RELATÓRIO
Trata-se de consulta eletrônica formulada pelo Sr. José Humberto Ribeiro, Prefeito Municipal de Santa Rosa da Serra, conforme prerrogativa inserta no art. 210, inciso I do Regimento Interno deste Tribunal de Contas
(Resolução n. 12/2008), que realizou a seguinte indagação:
1) O município pode proceder a contratação de médicos servidor efetivo ou contratado no regime de
plantão através de licitação sendo na forma terceirizada ou diretamente sendo o mesmo cotista da
empresa participante da licitação?
O presente feito foi distribuído à minha relatoria em 22/09/2023.
No dia 21/09/2023, em despacho exarado à peça 06, admiti a presente Consulta por estarem presentes os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 1º do art. 210-B do Regimento Interno e, ato contínuo, determinei o encaminhamento dos autos para análise da Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência (CSDJ).
A Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência apresentou seu estudo em 20/09/2023 nos termos do art. 210-B, § 2º, do Regimento Interno, no qual concluiu que este Tribunal não possui deliberações, em tese, que tenham enfrentado de forma direta e objetiva os questionamentos formulado pelo consulente (peça 5).
Dando prosseguimento à tramitação dos autos, conforme despacho exarado à peça 06, o processo foi
encaminhado à 1ª Coordenadoria de Fiscalização dos Município que apresentou seu estudo técnico sobre a indagação formulada pelo consulente.
Em seguida, os autos retornaram ao meu gabinete para enfrentamento do tema e formalização de resposta à indagação do consulente.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade estabelecidos nos incisos I a V do § 1º do art. 210-B do Regimento Interno deste Tribunal, conheço da consulta.
CONSELHEIRO AGOSTINHO PATRUS:
De acordo com o Relator.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI:
Com o Relator.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO LICURGO MOURÃO:
De acordo.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO HAMILTON COELHO:
Conheço.
CONSELHEIRO MAURI TORRES:
Conheço, senhor Presidente.
CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ:
Eu peço vista dos autos.
FICA CONCEDIDA VISTA DA CONSULTA AO CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ.
(PRESENTE À SESSÃO O SUBPROCURADOR-GERAL DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES.)

RETORNO DE VISTA
NOTA DE TRANSCRIÇÃO
TRIBUNAL PLENO – 9/4/2025
CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ
I – RELATÓRIO
Trata-se da consulta formulada pelo sr. José Humberto Ribeiro, prefeito municipal de Santa Rosa da Serra, à época, com o seguinte questionamento, ipsis litteris:
O município pode proceder à contratação de médicos servidor efetivo ou contratado no regime de plantão através de licitação sendo na forma tercerizada ou diretamente sendo o mesmo cotista da empresa participante da licitação?
Na sessão de 27/11/2024, o relator, conselheiro Durval Ângelo, votou pela admissão da consulta.
Havendo acompanhado o voto do relator os conselheiros Agostinho Patrus e Mauri Torres, e os conselheiros em exercício Telmo Passareli, Licurgo Mourão e Hamilton Coelho, pedi vista dos autos.
É o relatório, no essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Durante o período de vista, confirmei a satisfação, no processo, dos pressupostos de admissibilidade.
O caso é, pois, de admitir a consulta.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, acompanhando os conselheiros que me antecederam na votação, também voto pela admissão da consulta.
Na apreciação da admissibilidade, é como voto.
CONSELHEIRO PRESIDENTE DURVAL ÂNGELO:
FICA ADMITIDA A CONSULTA CONFORME O VOTO DO RELATOR. DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO PARA POSTERIOR CONTINUIDADE DA APRECIAÇÃO
DA CONSULTA.
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR-GERAL MARCÍLIO BARENCO CORRÊA DE MELLO.)
RETORNO DOS AUTOS
NOTA DE TRANSCRIÇÃO
TRIBUNAL PLENO – 25/3/2026

CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ:
I – RELATÓRIO
Trata-se da consulta formulada pelo sr. José Humberto Ribeiro, prefeito municipal de Santa Rosa da Serra, à época, com o seguinte questionamento, ipsis litteris:
O município pode proceder à contratação de médicos servidor efetivo ou contratado no regime de plantão através de licitação sendo na forma tercerizada ou diretamente sendo o mesmo cotista da empresa participante da licitação?
Na sessão de 27/11/2024, o então relator, conselheiro Durval Ângelo, votou pela admissão da consulta, e nisso acompanharam-no os conselheiros Agostinho Patrus e Mauri Torres, e os conselheiros em exercício Telmo Passareli, Licurgo Mourão e Hamilton Coelho. Na sequência, pedi vista dos autos.
Na sessão de 9/4/2025, proferi voto-vista, também pela admissão, e, ato contínuo, o Presidente, conselheiro
Durval Ângelo, declarou admitida a consulta e determinou sua redistribuição, para continuidade da apreciação.
Em 15/4/2025, foi ultimada a redistribuição a este conselheiro.
É o relatório, no essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Mérito
Volto a transcrever a pergunta do consulente, agora acrescentando sublinhas, para destacar os elementos que vão guiar-me o raciocínio:
O município pode proceder à contratação de médicos servidor efetivo ou contratado no regime de plantão através de licitação sendo na forma tercerizada ou diretamente sendo o mesmo cotista da empresa participante da licitação?
Em outras palavras, o consulente quer saber se o município pode, ou não, contratar, diretamente ou por meio de licitação, médico que é servidor efetivo ou “contratado no regime de plantão”, ou sociedade da qual faça parte médico que é servidor efetivo ou “contratado no regime de plantão”.
Pois bem. Dispõe a Lei nº 14.133, de 1º/4/2021, que – está no seu art. 1º – “estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (vou sublinhar, nesta e nas próximas citações):
Art. 9º […]
§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente
público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
Ora, nesse § 1º, é clara a vedação de os “agentes públicos” – categoria que abrange os “servidores públicos” – de um órgão licitante ou contratante participarem, direta ou indiretamente, das licitações por ele promovidas ou da execução de contratos por ele celebrados.
Aqui, vale citar os comentários de Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas, 3ª ed., São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 248, com adaptações):
O agente público que compuser os quadros do órgão ou da entidade licitante ou contratante está
impedido de participar da licitação ou da execução do contrato.
Há potencial contraposição de interesses entre o agente que disputa uma licitação ou participa de um
contrato e a Administração.
[…]
O impedimento [do § 1º do art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021] incide mesmo em relação ao agente que
não detenha competências decisórias e ainda que a sua atuação não verse sobre licitações e
contratações.
Na vigência da Lei 8.666/1993 (que consagrava impedimento similar), o TCU enfrentou a matéria em
decisão interessante, plenamente compatível com o regime da Lei 14.133/2021.
Sustentava-se a ausência de impedimento se o servidor público não dispusesse de condições para
interferir sobre o destino da licitação. O raciocínio foi rejeitado mediante a afirmação que o deslinde da
questão “não passa pela avaliação de saber se os servidores (…) detinham ou não informações
privilegiadas (…) basta que o interessado seja servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante
para que esteja impedido de participar, direta ou indiretamente, de licitação por ele realizada” (Decisão 133/1997, Plenário, rel. Min. Bento José Bulgarin).
[…]
Esse impedimento atinge até mesmo o servidor que esteja licenciado.
Perceba-se que o jurista paranaense afirma, sem titubear, que “o agente público que compuser os quadros do órgão ou da entidade licitante ou contratante está impedido de participar da licitação ou da execução do contrato”.
Evidentemente, a participação do próprio agente público do órgão configura participação na modalidade direta, que é vedada pela regra do citado § 1º. E, a meu sentir, tem-se de entender que a participação de sociedade da qual faça parte o agente público do órgão configura participação na modalidade indireta, que também é vedada pela regra do citado § 1º. É que, se assim não se entendesse, ter-se-ia de entender, por exemplo, que o órgão poderia contratar uma sociedade
estabelecida entre dois agentes públicos seus, cada um deles impedido de ser contratado como indivíduo. E, ainda explorando o exemplo, mas agora aproveitando a hipótese do consulente: o município poderia contratar uma sociedade prestadora de serviços médicos estabelecida entre dois servidores titulares de cargo efetivo municipal de médico, cada um deles impedido de ser contratado como indivíduo para prestar serviços médicos.
Isso, obviamente, seria um absurdo. E, como sabido, “deve o direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis” (Carlos Maximiliano, Hermenêutica e aplicação do direito, 15ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1995, p. 166). Então, se, bem interpretando a regra do § 1º do art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021, se entende que é participação direta – e vedada – aquela em que o agente público municipal participa, ele próprio, de licitação promovida pelo município ou de execução de contrato com o município, tem-se de entender que é participação indireta – e também vedada – aquela em que a sociedade constituída por agente público municipal ou agentes públicos municipais participa de licitação promovida pelo município ou de execução de contrato com o município.
Pelo até aqui exposto, entendo que a resposta à pergunta do consulente deve ser que o município, em decorrência do disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021, não pode celebrar contrato de prestação de serviços ou fornecimento de bens com agentes públicos seus ou com sociedades das quais eles façam parte, nem permitir que estas ou aqueles participem de licitações por ele promovidas.
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, voto por que à consulta seja dada resposta nos termos do parágrafo seguinte:
O município, em decorrência do disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021, não pode celebrar contrato de prestação de serviços ou fornecimento de bens com agentes públicos seus ou com sociedades das quais eles façam parte, nem permitir que estas ou aqueles participem de licitações por ele promovidas. Intime-se, por correio eletrônico, o atual prefeito municipal de Santa Rosa da Serra.
Cumpridas as regras regimentais, arquivem-se os autos.
CONSELHEIRO AGOSTINHO PATRUS:
De acordo com o Relator.
CONSELHEIRO ALENCAR DA SILVEIRA JR:
De acordo com o Relator.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO HAMILTON COELHO:
De acordo.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE DURVAL ÂNGELO:
Eu também voto de acordo com o Relator.
FICA APROVADO O VOTO DO RELATOR.
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR-GERAL MARCÍLIO BARENCO CORRÊA DE MELLO.)

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