Pregão para aquisição de equipamentos de informática não apresentou documentação suficiente para justificar os quantitativos previstos, o agrupamento dos itens e as especificações técnicas exigidas.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) referendou, por unanimidade, em 8 de setembro de 2026, a suspensão cautelar de um pregão eletrônico promovido pela Associação dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucaí (Amesp), destinado ao registro de preços para aquisição de 1.200 computadores e 500 notebooks, com valor estimado de R$ 15,9 milhões.
Entre os principais apontamentos estão a ausência de memórias de cálculo que comprovem as necessidades dos municípios participantes, a reunião de computadores e notebooks em lote único sem demonstração das vantagens técnicas ou econômicas e a adoção de especificações potencialmente restritivas à competitividade. O Tribunal também destacou que a participação de apenas uma empresa, embora não caracterize irregularidade por si só, deve ser examinada em conjunto com os demais elementos do procedimento.
A decisão impede a formalização de atas de registro de preços, contratações, aquisições e adesões decorrentes do pregão até nova deliberação. O acórdão reforça a importância de que a fase preparatória das licitações seja acompanhada de estudos técnicos, estimativas fundamentadas e documentação capaz de demonstrar a necessidade efetiva da contratação, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021.
Referência: TCEMG — Processo nº 1.217.902, Primeira Câmara, sessão de 08/09/2026.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE
EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. INDÍCIOS DE RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS POTENCIALMENTE RESTRITIVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEMANDA. INSUFICIÊNCIA DAS MEMÓRIAS DE CÁLCULO DOS QUANTITATIVOS. LOTE ÚNICO. PRESENÇA
DOS REQUISITOS DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
- A falta de memórias de cálculo e de documentos que demonstrem a formação dos
quantitativos estimados para a contratação, nos termos do art. 18, § 1º, IV, da Lei
n. 14.133/2021, evidencia, em análise preliminar, possível deficiência no planejamento da
contratação. - A adoção de especificações técnicas potencialmente restritivas à competitividade, associada
ao agrupamento de bens distintos em lote único sem demonstração das vantagens técnicas
ou econômicas da contratação conjunta, constitui indício apto a amparar, em juízo cautelar,
a plausibilidade do direito alegado. - Presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, impõe-se a
concessão de medida cautelar consistente na suspensão dos efeitos do procedimento
licitatório, vedada a formalização da ata de registro de preços e a prática de atos destinados
à sua execução até ulterior deliberação do Tribunal.


