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TCEMG define prazo de 30 dias para comunicar alteração da ordem cronológica de pagamentos

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais definiu que a alteração excepcional da ordem cronológica de pagamentos, prevista na Lei nº 14.133/2021, deve ser comunicada ao Tribunal pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, por meio do e-TCE, no prazo máximo de 30 dias.

Em resposta à Consulta nº 1.204.157, o TCEMG fixou entendimento de que a comunicação prevista no art. 141, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 constitui obrigação própria do dirigente máximo da unidade jurisdicionada que autorizou a alteração da ordem cronológica de pagamentos.

Essa providência não se confunde com a avaliação realizada pelo controle interno no âmbito da prestação de contas anual e não pode ser postergada para esse momento. O Tribunal destacou que a comunicação tempestiva é necessária para possibilitar o exercício concomitante do controle externo.

A consulta prevê que enquanto não houver regulamentação específica do TCEMG sobre a matéria, a comunicação deverá ser encaminhada por meio do protocolo eletrônico e-TCE, no prazo máximo de 30 dias contados da ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem cronológica.

O entendimento tem efeitos prospectivos e alcança os jurisdicionados estaduais e municipais submetidos à Lei nº 14.133/2021, incluindo prefeituras, câmaras municipais e órgãos autônomos.

O art 141 da Lei 14.133 prevê o seguinte:

“Art. 141. No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:

I – fornecimento de bens;

II – locações;

III – prestação de serviços;

IV – realização de obras.

§ 1º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:

I – grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

II – pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

IV – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;

V – pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

§ 2º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.

§ 3º O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.”

A íntegra da consulta pode ser encontrada no link: //efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://tcnotas.tce.mg.gov.br/tcjuris/Nota/BuscarArquivo/4709450

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