Pular para o conteúdo

TCEMG regulamenta o monitoramento do cumprimento de suas determinações e recomendações

O Tribunal editou importante resolução – a Resolução nº 07/2026 – disciplinando como será acompanhado o cumprimento das determinações e recomendações expedidas aos jurisdicionados.

Desta forma, o Tribunal passa a estruturar um sistema de fiscalização posterior das decisões.

Principais novidades

A Resolução estabelece que:

  • toda determinação e recomendação poderá ser classificada como monitorável;
  • haverá classificação segundo prioridade, materialidade, relevância e risco;
  • os monitoramentos poderão integrar o Plano Anual de Fiscalização;
  • cada determinação receberá classificação quanto ao cumprimento:
    • cumprida;
    • parcialmente cumprida;
    • em cumprimento;
    • em atraso;
    • não cumprida;
    • não mais aplicável;
  • para recomendações haverá classificação semelhante (implementada, parcialmente implementada, em implementação etc.);
  • o monitoramento poderá durar até dois anos, prorrogável por igual período.

Esta talvez seja a principal norma do semestre para os municípios. O aumento da automação e implementação de IAs nos instrumentos de fiscalização utilizados pelo Tribunal facilitam os controles e as novas verificações propostas.

Até então, muitos gestores encaravam recomendações do TCEMG como orientações de baixa coercitividade. A nova Resolução demonstra que o Tribunal pretende acompanhar efetivamente sua implementação, inclusive por meio de sistema informatizado próprio.

A Libertas Auditores a seus clientes para que estes aumentem a priorização na implantação de planos de ação e de gestão interna para que as recomendações do TCEMG sejam efetivamente realizadas. É uma excelente oportunidade para os municípios implantarem controles internos específicos para gerenciamento de determinações do TCEMG.

RESOLUÇÃO Nº 07/2026

Dispõe sobre o monitoramento de determinação ou recomendação expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXIX do art. 3º, pelo inciso IX do art. 35 e pelo inciso IV do art. 72, todos da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008; pelo inciso XXIX do art. 3º, pelo inciso II do art. 24 e pelo inciso IV do art. 350, todos da Resolução nº 24, de 13 de dezembro de 2023; e pelo inciso I do art. 3º da Resolução nº 6, de 27 de maio de 2009;

CONSIDERANDO a missão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais de exercer o controle da gestão pública de forma eficiente, eficaz e efetiva, em benefício da sociedade; e

CONSIDERANDO a importância do monitoramento do cumprimento das determinações e recomendações expedidas pelo Tribunal e dos resultados delas advindos como forma de se assegurar maior efetividade às ações de controle e de contribuir para a geração de valor público;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta resolução disciplina o monitoramento previsto no inciso II do art. 170 da Resolução nº 24, de 13 de dezembro de 2023, e compreende a determinação e a recomendação classificadas como monitoráveis, conforme o disposto nos incisos I e III do art. 2º da Resolução nº 23, de 17 de dezembro de 2025.

Art. 2º Para fins do disposto nesta resolução, considera-se monitoramento o instrumento utilizado para verificar o cumprimento de determinação ou recomendação do Tribunal, bem como o resultado de mudança implementada pelo jurisdicionado e o benefício do controle alcançado.

CAPÍTULO II

DOS TIPOS DE MONITORAMENTO

Art. 3º O monitoramento será realizado pela unidade técnica:

I – mediante relatório de análise de cumprimento da determinação ou da recomendação, nos casos em que a sua comprovação:

a) ocorrer nos autos de processo de prestação de contas do exercício seguinte ao da deliberação proferida em processo de prestação de contas anual;

b) ocorrer por meio da juntada aos autos de informação ou documento especificado na deliberação;

II – em autos apartados, nos demais casos.

Parágrafo único. O atendimento de recomendação classificada como de monitoramento não obrigatório poderá ser verificado para fins de avaliação de benefício do controle.

CAPÍTULO III

DAS ETAPAS DO MONITORAMENTO

Art. 4º O monitoramento compreende as seguintes etapas:

I – classificação, pela unidade técnica competente, de cada determinação ou recomendação:

a) como monitorável ou não monitorável, nos termos da Resolução nº 23, de 17 de dezembro de 2025;

b) quanto ao tipo de monitoramento;

c) quanto ao grau de complexidade, conforme diretriz estabelecida pela Superintendência de Controle Externo;

d) quanto ao nível de prioridade, considerando os critérios de materialidade, relevância, risco e oportunidade bem como as diretrizes estabelecidas para elaboração do plano anual de fiscalização;

II – inclusão no plano anual de fiscalização e designação da equipe de monitoramento;

III – planejamento;

IV – execução;

V – elaboração de relatório parcial, se for o caso;

VI – elaboração de relatório final de fiscalização ou de relatório de análise de cumprimento da determinação ou recomendação.

Parágrafo único. As etapas previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso I e nos incisos II a V deste artigo aplicam-se ao monitoramento a que se refere o inciso II do art. 3º desta resolução.

Art. 5º O monitoramento terá duração de até dois anos, podendo ser prorrogado, uma vez, por igual período, pelo colegiado competente mediante justificativa da unidade técnica, considerando critérios de materialidade, relevância, risco e oportunidade.

CAPÍTULO IV

DO RITO

Art. 6º O monitoramento será processado:

I – nos autos do processo de prestação de contas do exercício seguinte, na hipótese da alínea “a” do inciso I do art. 3º;

II – em autos apartados, nas hipóteses da alínea “b” do inciso I e do inciso II do art. 3º, a serem distribuídos ao relator do processo que originou a determinação ou recomendação.

Art. 7º O relatório de análise técnica indicará o grau de atendimento de cada determinação ou recomendação no período verificado, de acordo com as seguintes categorias:

I – em caso de determinação:

a) cumprida;

b) em cumprimento;

c) em atraso;

d) parcialmente cumprida;

e) não cumprida;

f) não mais aplicável;

II – em caso de recomendação:

a) implementada;

b) em implementação;

c) em atraso;

d) parcialmente implementada;

e) não implementada;

f) não mais aplicável.

Parágrafo único. A indicação da recomendação ou determinação como não mais aplicável ocorrerá em caso de mudanças de condição ou de superveniência de fatos que tornem inexequível o cumprimento ou a implementação da deliberação.

Art. 8º O monitoramento será apreciado:

I – pelo colegiado competente, nas hipóteses do inciso I, “a”, e do inciso II do art. 3º desta resolução;

II – monocraticamente, pelo relator, na hipótese do inciso I, “b”, do art. 3º desta resolução.

Art. 9º Observado o disposto no art. 5º, o prazo para o cumprimento de determinação ou recomendação a ser monitorada poderá ser alterado monocraticamente a pedido do responsável, desde que devidamente justificado.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. O monitoramento será realizado com o apoio de sistema informatizado que contemplará, entre outros requisitos, o cadastro das determinações e recomendações, as etapas a que se refere o art. 4º desta resolução e o registro do benefício do controle.

Parágrafo único. O sistema a que se refere o caput possibilitará o gerenciamento do monitoramento no âmbito do Tribunal e a interlocução com o jurisdicionado a que se refere a determinação ou recomendação.

Art. 11. A Superintendência de Controle Externo elaborará manual contendo as orientações necessárias para a realização do monitoramento no âmbito das unidades técnicas, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta resolução.

Parágrafo único. O manual a que se refere o caput será aprovado por portaria do Presidente do Tribunal.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Governador Milton Campos, em 1º de julho de 2026.

Conselheiro Durval Ângelo – Presidente

Mais Posts

STF e a reforma da Lei de Improbidade

 O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu em 01/07/2026, na última sessão plenária do semestre, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7156 e 7236, que questionavam diversas

PDDE Equidade: prazo para adesão ampliado até 3/7

Adesão deve ser realizada pelo Simec Programas. O PDDE Equidade destina recursos suplementares a escolas públicas em locais de vulnerabilidade social e educacional via Simec Programas. FONTE: https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/noticias/2026/junho/pdde-equidade-prazo-para-adesao-ampliado-ate-3-7 Escolas e redes de ensino municipais elegíveis ao Programa Dinheiro Direto na Escola Equidade (PDDE

Assinar blog por e-mail

Digite seu endereço de e-mail para assinar este blog e receber notificações de novas publicações por e-mail.