O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu em 01/07/2026, na última sessão plenária do semestre, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7156 e 7236, que questionavam diversas alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).
Por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade de dispositivo que reduzia pela metade o prazo prescricional, previsão inserida pela Lei 14.230/2021, que promoveu as alterações na Lei de Improbidade Administrativa. Com a decisão, foi afastada a regra segundo a qual, após a interrupção da prescrição, o prazo voltaria a correr pela metade, passando de oito para quatro anos.
Em relação aos dispositivos que tratam das hipóteses de interrupção da prescrição, o colegiado, por unanimidade, reconheceu sua constitucionalidade. O Tribunal também fixou o entendimento de que as ações de improbidade administrativa estarão sujeitas ao prazo máximo de 20 anos de prescrição.
Combate à improbidade administrativa
Prevaleceu no julgamento o voto do relator da ADI 7236, ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, a Constituição Federal atribuiu especial relevância à proteção da probidade administrativa, e o legislador, embora tenha margem para disciplinar o instituto da prescrição, não pode estabelecer regras que inviabilizem, na prática, a aplicação das sanções.
O relator apresentou dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que apontam que as ações de improbidade levam, em média, mais de cinco anos para alcançar sentença de primeiro grau. Em algumas modalidades, o tempo médio de tramitação supera cinco ou seis anos. Para o ministro, a redução do prazo para quatro anos após o ajuizamento da ação faria com que grande parte dos processos fosse alcançada pela prescrição antes mesmo do encerramento da instrução processual ou da análise pelas instâncias recursais.
Na avaliação do ministro Alexandre, a regra teria como consequência prática o esvaziamento do sistema constitucional de combate à improbidade administrativa e comprometeria o exercício do duplo grau de jurisdição, uma vez que inúmeras ações chegariam aos tribunais já prescritas.
Prazo máximo
Na sessão, o ministro Flávio Dino apresentou proposta para que fosse adotado um limite temporal máximo para a tramitação das ações. Em seu entendimento, responder a uma ação de improbidade administrativa sem definição temporal é “incompatível com qualquer princípio de moralidade e com a atuação do Estado”. Ele sugeriu como parâmetro o prazo máximo de 20 anos previsto no Código Penal, e a proposta foi acolhida pelo Plenário.
Reforma da lei
A decisão desta quarta-feira encerra o julgamento das ADIs 7156 e 7236, relatadas, respectivamente, pelos ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes. Em diferentes sessões, a Corte analisou diversos dispositivos introduzidos pela Lei 14.230/2021.
Durante o julgamento, a Corte confirmou a constitucionalidade da exigência de dolo para a caracterização da improbidade administrativa, validou o rol taxativo de condutas sancionáveis, definiu parâmetros sobre temas como perda da função pública, indisponibilidade de bens, responsabilização de particulares, autonomia entre as esferas civil e penal e manteve, com ajustes, a proteção a agentes públicos que adotem interpretações da lei respaldadas por entendimentos judiciais.
(Cairo Tondato/CR//AD)
No dia 24, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento de duas ações que questionam alterações feitas em 2021 na Lei de Improbidade Administrativa. Na sessão, o Plenário declarou a inconstitucionalidade de novos dispositivos, confirmou a validade de outros trechos com interpretação conforme a Constituição e avançou na análise da reforma aprovada pelo Congresso Nacional.
Na sessão anterior, no mês passado, o STF validou a exigência de intenção (dolo) para a caracterização da improbidade administrativa e manteve, com ajustes, a proteção a agentes públicos que adotem interpretações da lei respaldadas por entendimentos judiciais. A Corte também afastou parte das regras sobre a responsabilização de particulares e sobre a proibição de contratar com o poder público.
Confira os principais pontos analisados nesta sessão:
Perda de função pública
O Plenário acolheu proposição do ministro Dias Toffoli no sentido da perda de todas as funções públicas do agente condenado por improbidade, mas, excepcionalmente e fundamentadamente, o juiz poderá deixar de aplicar a perda a uma ou outra função pública específica, considerando as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.
Indisponibilidade de bens
O STF entendeu que as exigências criadas pela nova lei reduziram a efetividade das ações destinadas a recuperar recursos desviados dos cofres públicos. Por isso, declarou inconstitucionais trechos que condicionavam o bloqueio de bens à demonstração concreta de risco imediato de prejuízo ou de comprometimento da futura execução da decisão judicial. A regra que impedia a presunção de urgência para a adoção da medida foi parcialmente afastada.
O Plenário também ajustou a interpretação da norma para permitir o bloqueio de bens quando houver indícios especialmente fortes de irregularidade, mesmo sem demonstração de urgência. Além disso, entendeu que a medida pode alcançar não apenas os valores necessários para reparar o dano ao erário, mas também eventual patrimônio obtido por enriquecimento ilícito.
Limitação da atividade do magistrado
O STF derrubou dispositivos que restringiam a atuação do juiz na análise dos fatos apresentados no processo. A lei determinava que o magistrado ficasse vinculado ao enquadramento jurídico indicado na petição inicial e impedia que a conduta investigada fosse analisada sob categoria diversa da apontada pelo autor da ação.
Para os ministros, cabe a quem propõe a ação apresentar os fatos considerados irregulares, mas a definição jurídica desses fatos é atribuição do Judiciário. Segundo o entendimento da Corte, impedir essa análise compromete a independência do juiz e pode gerar a necessidade de novas ações sobre os mesmos fatos.
Ônus da prova
O dispositivo que proíbe transferir ao réu a responsabilidade de produzir provas em ações de improbidade administrativa foi mantido. O Tribunal ressalvou, porém, que a regra não afasta o dever de cumprimento de determinações judiciais necessárias à instrução do processo, inclusive para apresentação de informações e documentos.
Manifestação dos tribunais de contas
O STF declarou inconstitucional o dispositivo que obrigava a consulta prévia ao tribunal de contas para apuração do valor do dano causado aos cofres públicos. A regra previa que o órgão deveria se manifestar antes da definição do valor a ser ressarcido, em prazo de até 90 dias.
Para a maioria do Plenário, a exigência criou uma etapa obrigatória sem previsão constitucional e interferiu indevidamente na atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Responsabilização de múltiplos réus
O trecho da lei que, nos casos de improbidade praticada por mais de uma pessoa, limitava o ressarcimento ao erário à participação direta de cada envolvido e afastava qualquer forma de responsabilidade solidária foi declarado parcialmente inconstitucional.
Também por maioria, o Plenário entendeu que, embora as sanções devam ser individualizadas conforme a conduta de cada réu, a recomposição dos prejuízos causados aos cofres públicos pode ser exigida de forma solidária dos responsáveis pelo dano, observadas as circunstâncias de cada caso.
Natureza da ação de improbidade
O STF interpretou de acordo com a Constituição o dispositivo que afirmava que a ação de improbidade administrativa não constitui ação civil. Para a Corte, a própria Constituição atribui natureza civil à improbidade administrativa, e a lei não poderia afastar essa característica.
Os ministros ressaltaram, contudo, que a ação de improbidade deve permanecer voltada à apuração e à punição de atos específicos, sem se confundir com outros instrumentos processuais, como a ação civil pública.
Partidos políticos
Em relação ao dispositivo que prevê a responsabilização de partidos políticos e de suas fundações pela Lei dos Partidos Políticos em casos de enriquecimento ilícito, desvio ou mau uso de recursos públicos, o entendimento foi o de que a regra não pode ser interpretada como uma exclusão da Lei de Improbidade Administrativa. Com isso, foi mantida a possibilidade de aplicação simultânea dos mecanismos de fiscalização e responsabilização previstos nas duas leis, quando cabíveis.
(Gustavo Aguiar/CR//CF)
Fonte – notícias STF



