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TCU reforça: prestação de contas por objeto não dispensa análise prévia dos custos

O Acórdão Nº 1770/2026 – TCU – Plenário possui relevância prática para a Administração Pública, especialmente para os órgãos concedentes de recursos públicos, para organizações da sociedade civil (OSCs) e para gestores responsáveis por parcerias celebradas sob a égide da Lei nº 13.019/2014 (MROSC).

O TCU deixou expresso que a prestação de contas por objeto prevista na Lei nº 13.019/2014 não elimina a obrigação do concedente de analisar previamente: a compatibilidade dos preços; os quantitativos; as especificações e a razoabilidade do orçamento.

Segundo o Tribunal, essa análise constitui etapa essencial do controle preventivo.

Esse entendimento combate uma interpretação equivocada segundo a qual, na prestação de contas por objeto, bastaria verificar se a atividade foi realizada.

O TCU afirma justamente o contrário:

a Administração deve verificar previamente se o orçamento apresentado é compatível com o objeto antes da celebração da parceria.

Embora dirigido ao Ministério do Esporte, o entendimento possui aplicação mais ampla porque consolida diretrizes relevantes para qualquer ente que celebre parcerias com OSCs.

Sob a ótica do controle externo e das auditorias governamentais, talvez o principal precedente fixado pelo TCU seja este:

A prestação de contas por objeto prevista na Lei nº 13.019/2014 não dispensa a Administração Pública de realizar análise prévia, criteriosa e documentada da compatibilidade dos preços, quantitativos e especificações apresentados pela organização da sociedade civil. Essa avaliação constitui requisito essencial dos controles preventivos da parceria.

Esse entendimento tende a servir de fundamento para futuras fiscalizações do TCU, dos Tribunais de Contas estaduais e dos órgãos de controle interno, reforçando a responsabilização dos gestores que deixem de realizar a análise técnica dos orçamentos antes da celebração das parcerias.

disponível em https://btcu.apps.tcu.gov.br/api/obterDocumentoPdf/80658791

Abaixo a íntegra do Acórdão:

ACÓRDÃO Nº 1770/2026 – TCU – Plenário

1. Processo nº TC 000.341/2022-3.

1.1. Apenso: 021.548/2022-6.

2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Instituto Léo Moura Sports (24.260.951/0001-68).

4. Órgão: Ministério do Esporte.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).

8. Representação legal: Saulo Alexandre Morais e Sá (OAB/RJ 135.191), representando Instituto Léo Moura Sports.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de ocorrência de irregularidades na transferência de recursos públicos do Orçamento Geral da União, via emendas parlamentares, para a organização não governamental Instituto Léo Moura Sports.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. determinar ao Ministério do Esporte, com fundamento no art. 250, II, do RI/TCU, e no art. 4º, I, da Resolução 315/2020 desta Corte, que adote as seguintes providências:

9.2.1. promova, no prazo de 10 (dez) dias, a anulação do termo de fomento 930688, ou adote outra medida juridicamente cabível que impeça a liberação dos respectivos recursos, considerando a superveniente ausência dos requisitos normativos exigidos para o recebimento de recursos oriundos de emendas parlamentares por entidades privadas sem fins lucrativos;

9.2.2. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em estrita observância aos arts. 3º e 4º da IN/TCU 98/2024:

9.2.2.1. conclua a análise das prestações de contas de todos os termos de fomento celebrados com a referida organização da sociedade civil;

9.2.2.2. conclua a fase interna das tomadas de contas especiais já autuadas ou a serem autuadas contra o Instituto Léo Moura Sports, observando os critérios e procedimentos estabelecidos na IN/TCU 98/2024;

9.2.2.3. informe a este Tribunal as medidas administrativas adotadas visando à recuperação e ao ressarcimento dos débitos cujo valor original seja inferior a R$ 20.000,00, consoante o disposto no art. 6º, § 3º, da referida norma;

9.3. recomendar ao Ministério do Esporte, com fundamento no art. 250, III, do RI/TCU, e no art. 11 da Resolução 315/2020 deste Tribunal, que defina estratégias, critérios objetivos e procedimentos normatizados para compatibilizar a alocação de recursos oriundos de emendas parlamentares com os princípios fundamentais da política esportiva, notadamente os da democratização, descentralização, participação e inclusão, previstos no art. 2º da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé) e no art. 2º da Lei 14.597/2023 (Nova Lei Geral do Esporte), promovendo a aderência das emendas ao modelo de desenvolvimento com redução de desigualdades;

9.4. dar ciência ao Ministério do Esporte de que o modelo de prestação de contas por objeto previsto na Lei 13.019/2014 exige avaliação prévia e criteriosa da conformidade dos orçamentos apresentados pelas entidades parceiras, especialmente quanto à compatibilidade dos preços, quantitativos e especificações com o objeto pactuado, constituindo etapa essencial para a efetividade dos controles preventivos da parceria;

9.5. informar à AudTCE acerca dos elementos reunidos neste processo, especialmente dos achados constantes dos relatórios da CGU relativos aos termos de fomento 897646/2020, 909686/2021, 910783/2021 e 911484/2021, para eventual utilização das informações nas tomadas de contas especiais correlatas;

9.6. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, aos representantes, ao Ministério do Esporte, ao Ministério Público Federal no Rio de Janeiro, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, à Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados, à Comissão de Esporte do Senado Federal e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, para ciência;

9.7. determinar à AudEducação que promova o monitoramento do cumprimento dos itens 9.2 e 9.3 desta deliberação e, oportunamente, submeta os resultados à apreciação deste Tribunal;

9.8. arquivar e encerrar este processo, com fundamento no art. 169, III, do RI/TCU;

9.9. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.

10. Ata nº 25/2026 – Plenário.

11. Data da Sessão: 1/7/2026 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1770-25/26-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).

13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).

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