Trata-se de consulta formulada por Prefeito Municipal versando sobre a fonte/destinação dos recursos para empenho da contribuição ao PASEP, especialmente diante das receitas vinculadas à educação e saúde, cujas dúvidas centrais são as seguintes:
1) O empenho do Pasep deve seguir a mesma fonte da receita arrecadada;
2) Essa regra se aplica a receitas transferidas com retenção do tributo pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN);
3) No caso de receitas rateadas para educação (101) e saúde (102), a despesa também deve ser rateada nessas fontes.
O relator, conselheiro Durval Ângelo, examinou as questões e votou pelo entendimento consolidado pelo Tribunal no sentido de que o empenho da contribuição do PASEP deve ser realizado integralmente na Fonte 100 – Recursos Ordinários, independentemente de a receita ser rateada para fontes vinculadas à educação e saúde, em respeito à vedação de inclusão desse valor nos gastos mínimos legais ou constitucionais. São esses os principais pontos do julgado do relator:
– O empenho da contribuição ao Pasep incidente sobre receitas correntes arrecadadas, transferências correntes e de capital deve ser feito integralmente na Fonte 100-Recursos Ordinários, mesmo quando as receitas são rateadas para as fontes de educação e saúde, pois a legislação veda a inclusão desse valor no cômputo dos gastos mínimos legais ou constitucionais.
– Para receitas arrecadadas cuja base de cálculo do Pasep é de responsabilidade do município, o empenho pode seguir a fonte da receita arrecadada, desde que não haja restrição legal, ou pode ser feito na Fonte 100, a critério do gestor.
– No caso de transferências constitucionais e legais já com retenção do tributo pela STN, o empenho deve ser feito na mesma fonte da transferência.
– Não é permitido o rateio do empenho da contribuição ao Pasep para as fontes de educação (101) e saúde (102), devendo o valor ser integralmente alocado na Fonte 100.
– Tratando-se de receita de transferência alocada em mais de uma fonte de recurso, como é o caso da Transferência da Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios (FPM)- que é obrigatoriamente alocada nas Fontes 100 (Recursos Ordinários); 101 (Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Educação); e 102 (Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde)-, a despesa não precisa ser rateada nessas fontes, mantendo-se apenas a indicação da fonte de origem (100). Contudo, o empenho da contribuição ao Pasep incidente sobre as receitas correntes arrecadadas, transferências correntes e de capital, deve ser integralmente empenhado na Fonte 100 – Recursos Ordinários.
O parecer de consulta foi aprovado por maioria de votos.
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Processo 1066839 Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 25/6/2025.
FONTE- INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA TCEMG Nº 312