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TCEMG – Publicada a IN nº 01/2026 – Consórcios Públicos

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2026

Estabelece normas de gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial a serem observadas pelos consórcios públicos sob a jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 76 da Constituição Estadual, de 21 de setembro de 1989; inciso XXIX do art. 3º, inciso IX do art. 35 e inciso III do art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 102, de 17 de janeiro de 2008 ; inciso XXIX do art. 3º, inciso II do art. 24, inciso III do art. 350 e inciso III do art. 436 todos da Resolução nº 24, de 13 de dezembro de 2023; inciso II do art. 2º e inciso I do art. 3º da Resolução TCEMG nº 06, de 27 de maio de 2009;

CONSIDERANDO o que dispõem a Constituição da República de 1988; a Lei Federal nº 11.107, de 06/04/2005; o Decreto Federal nº 6.017, de 17/01/2007; a Lei Federal nº 4.320 de 17/03/1964; a Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000; e a Portaria nº 274 de 13/05/2016, da Secretaria do Tesouro Nacional; e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer padrões para a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, em conformidade com a legislação aplicável, que possibilitem maior controle e transparência dos consórcios públicos;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas de gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial a serem observadas pelos consórcios públicos sob a jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

  1. – orçamento anual: instrumento não legislativo elaborado anualmente pelo consórcio e aprovado pela assembleia geral, que dispõe sobre a previsão de receitas e fixação das despesas necessárias à consecução dos fins da entidade, inclusive as relativas ao contrato de rateio;
  2. – contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados se comprometem a transferir recursos financeiros para a realização de despesas do consórcio;
  3. – contratação apartada do rateio: contratação fundamentada no art. 18 do Decreto nº 6.017/2007, na qual o consórcio fornece bens ou presta serviço individualmente a um município consorciado, sendo pago diretamente pelo município contratante com recursos diversos daqueles repassados via contrato de rateio;
  4. – despesas rateáveis: despesas de manutenção do consórcio comuns a todos os consorciados, não podendo ser atribuídas a determinado município, sem que se aplique um critério de repartição;
  5. – receitas de transferência: valores recebidos em decorrência de entrega de recursos por município consorciado, ente ou entidade conveniado para que o consórcio execute as despesas para as quais o recurso foi transferido.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO ANUAL E DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 2º O orçamento anual do consórcio deve ser aprovado pela assembleia geral até 31 de dezembro do exercício anterior ao que se refere.

Parágrafo único. O disposto no caput não exime o consórcio de prestar as informações necessárias para subsidiar a elaboração das leis orçamentárias anuais dos entes consorciados no prazo estabelecido no art. 7º da Portaria nº 274/2016, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), ou de outra norma que venha a substituí-la.

Art. 3º O orçamento anual deve discriminar as receitas previstas e as despesas a serem executadas, observando-se:

  1. – os critérios de classificação por natureza de receita e fonte ou destinação de recursos; e
  2. – os critérios de classificação funcional (função e subfunção), programática, por natureza de despesa e por fonte ou destinação de recursos.

Parágrafo Único. A classificação por natureza de despesa a que se refere o inciso II deste artigo deve abranger, no mínimo, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa e a modalidade de aplicação.

Art. 4º O orçamento anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, observado o parágrafo único do art. 10 do Decreto Federal nº 6.017/2007.

Art. 5º No decorrer do exercício financeiro, o orçamento anual poderá ser alterado mediante créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 4.320/1964, ou por meio de realocações orçamentárias.

§ 1º Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por instrumento aprovado pela assembleia geral e abertos por ato administrativo do representante legal do consórcio, observando-se o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.

§ 2º Os créditos extraordinários serão abertos por ato administrativo do representante legal do consórcio, que deles dará imediato conhecimento aos municípios consorciados, sendo destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Art. 6º Os créditos adicionais abertos pelo consórcio terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem autorizados, exceto os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro, que poderão ter seus saldos reabertos, situação na qual a vigência fica prorrogada até o término do exercício financeiro subsequente.

Parágrafo único. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários a que se refere o caput se dará por meio de ato administrativo do representante legal do consórcio.

Art. 7º O instrumento aprovado pela assembleia geral e o ato que abrir crédito adicional, observados os termos dos artigos 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/1964, deverão:

  1. – conter exposição justificativa;
  2. – indicar a origem dos recursos disponíveis;
  3. – indicar a importância e a espécie do crédito adicional; e
  4. – prever a classificação da despesa, observando-se a classificação por função, programática, por natureza de despesa e por fonte ou destinação de recursos, resguardado o disposto no parágrafo único do art. 3º desta Instrução Normativa.

Art. 8º As realocações orçamentárias de que trata o inciso VI do art. 167 da Constituição da República de 1988 exigem prévia autorização por meio de instrumento aprovado pela assembleia geral, aplicando-se, no que couber, a Decisão Normativa nº 02/2023 deste Tribunal.

CAPÍTULO III

DAS CLASSIFICAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 9º A classificação por natureza de receita deve observar a Portaria Interministerial nº 163/2001, ou outra norma que venha a substituí-la, e as codificações previstas nos ementários da receita orçamentária deste Tribunal divulgados no Portal do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (Sicom).

Art. 10. A classificação por fonte ou destinação de recursos deve observar as disposições da Portaria STN/SOF nº 20/2021 e da Portaria STN nº 710/2021 e suas alterações, ou de outras normas que venham a substituí-las, bem como as codificações previstas nas tabelas de classificação de fontes ou destinações de recursos deste Tribunal, divulgadas no Portal do Sicom.

§1º Os recursos recebidos em decorrência de transferências via contrato de rateio devem ser registrados na mesma classificação por fonte ou destinação de recursos utilizada pelo município transferidor na execução orçamentária da transferência.

§2º O consórcio deve registrar sua execução orçamentária utilizando-se dos códigos de acompanhamento da execução orçamentária (CO), seguindo a codificação prevista na tabela de classificação por fontes ou destinações de recursos deste Tribunal.

Art. 11. A classificação funcional (função e subfunção) deve observar a Portaria SOF/SETO/ME nº 42/1999, e suas alterações, ou outra norma que venha a substituí-la.

Art. 12. A classificação programática deve observar os conceitos e determinações da Portaria SOF/SETO/ME nº 42/1999 e suas alterações, ou de outra norma que venha a substituí-la.

§ 1º O consórcio deve estabelecer, em ato próprio, suas estruturas de programas, códigos e identificação.

§ 2º As despesas rateáveis constarão de estrutura de programação específica relacionada à manutenção das atividades do consórcio.

Art. 13. A classificação por natureza de despesa deve observar a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, ou outra norma que venha a substituí-la, e as codificações previstas nas tabelas de despesa deste Tribunal, divulgadas no Portal do Sicom.

Parágrafo Único. A execução orçamentária da despesa deve ser registrada nas codificações analíticas das  tabelas de despesa deste Tribunal, divulgadas no Portal do Sicom.

CAPÍTULO IV

DO CONTRATO DE RATEIO

Art. 14. As despesas rateáveis devem ser custeadas pelo consórcio com recursos recebidos via contrato de rateio.

§1º Em caso de insuficiência de caixa dos recursos do rateio, o consórcio poderá custear as despesas rateáveis com recursos próprios, desde que a escrituração contábil evidencie essa operação.

§2º Não se aplica o disposto no caput às despesas rateáveis que são custeadas com o produto da cobrança de contraprestações diretamente do usuário, no caso de o consórcio prestar serviço público nos moldes da legislação de concessões e permissões.

Art. 15. O contrato de rateio indicará os créditos orçamentários do município consorciado pelos quais correrão as transferências.

Art. 16. No caso de o consórcio ter sido constituído como pessoa jurídica de direito público, o contrato de rateio poderá conter cláusula que preveja a destinação do imposto de renda retido na fonte ao consórcio nos pagamentos realizados pela própria entidade, observadas as disposições do Capítulo VII desta Instrução Normativa.

§1º Na hipótese prevista no caput, o contrato de rateio deve estimar a parcela do total do valor do contrato que será coberta com recursos do imposto de renda retido na fonte destinado ao consórcio.

§2º O valor do imposto de renda retido na fonte pelo consórcio que extrapolar o valor previsto no contrato de rateio ou em aditivo contratual deve ser recolhido aos cofres dos municípios consorciados, observados os critérios de apropriação constantes no Capítulo VII desta Instrução Normativa.

Art. 17. É vedada a celebração de contrato de rateio com município cujo consorciamento não tenha observado as exigências da Lei Federal nº 11.107/2005 e no Decreto Federal nº 6.017/2007.

CAPÍTULO V

DA CONTABILIDADE

Art. 18. O consórcio observará os normativos que regem a contabilidade aplicada ao setor público – incluindo a Instrução de Procedimentos Contábeis nº 10 – Contabilização de Consórcios Públicos (IPC10) da STN e suas alterações, as disposições desta Instrução Normativa e as orientações emitidas pela Coordenaria do Sicom ou outra unidade do Tribunal de Contas que vier a substituí-la.

Art. 19. O consórcio deve possuir Sistema de Administração Financeira e Controle que permita a evidenciação dos elementos elencados no §1º do art. 1º do Decreto Federal nº 10.540/2020 e que atenda ao padrão mínimo de qualidade estabelecido no Capítulo II do referido Decreto.

Parágrafo Único. A observância do disposto no caput não exime o consórcio da observância de requisitos adicionais estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, nos termos do art. 16 do Decreto Federal nº 10.540/2020 e suas alterações.

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA DE COTAS DE PARTICIPAÇÃO

Art. 20. Para fins de contabilização da parcela de participação de cada município consorciado no patrimônio líquido do consórcio, deve ser adotado o sistema de cotas previsto nas Instruções de Procedimentos Contábeis nº 10 da STN.

Art. 21. Ao final de cada exercício financeiro, o consórcio deve fornecer aos municípios consorciados a informação relativa às respectivas parcelas de participação em seu patrimônio líquido, contendo memória de cálculo individualizada, o número total de cotas de participação, a quantidade de cotas que cada município possui e o valor unitário da cota atualizado.

§1º A informação de que trata o caput deve ser repassada pelo consórcio em tempo hábil para que os registros contábeis sejam efetivados e considerados nas demonstrações contábeis anuais dos municípios consorciados.

§2º A atualização do valor unitário da cota deve ser realizada pelo consórcio anualmente, podendo ser estipulada periodicidade mais curta.

§3º O consórcio deve atualizar o registro da quantidade total de cotas de participação e a quantidade que cada consorciado possui sempre que houver:

I – transferência de recursos financeiros de município consorciado ao consórcio via contrato de rateio;

II – transferência de recursos não financeiros de município consorciado ao consórcio, desde que, pelas regras de contabilidade, esses recursos devam ser reconhecidos no ativo patrimonial do consórcio.

III – transferência de recursos do consórcio para município, em decorrência de sua retirada do consórcio, observados os termos do §1º do art. 11 da Lei Federal nº 11.107/2005.

§4º O pagamento do consórcio por município consorciado em contratações apartadas do rateio não se converte em aquisição de cotas de participação.

CAPÍTULO VII

DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

Art. 22. O imposto de renda retido na fonte em decorrência de pagamentos feitos pelo consórcio constituído como pessoa jurídica de direito público pertence aos municípios consorciados, nos termos do inciso I do art. 158 da Constituição da República.

Parágrafo Único. Os municípios consorciados podem destinar o produto da arrecadação do imposto de que trata o caput ao próprio consórcio, desde que essa destinação esteja prevista no contrato de rateio, observados os §§ 1º e 2º do art. 16 desta Instrução Normativa.

Art. 23. O produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte destinado ao consórcio será, para todos os efeitos, receita decorrente de contratos de rateio e só poderá ser reconhecido como receita orçamentária do consórcio após a regular execução da despesa referente à transferência via contrato de rateio no município consorciado.

Art. 24. A destinação do imposto de renda retido na fonte ao consórcio não descaracteriza a condição de receita tributária municipal, devendo ser mantidos os registros contábeis e os efeitos fiscais desse tipo de receita nos municípios.

Art. 25. O consórcio deve informar o valor do imposto de renda retido na fonte atribuído a cada município consorciado no mesmo prazo que teria para recolhimento do tributo aos cofres municipais de acordo com a legislação tributária, de forma a garantir o cômputo tempestivo dessa receita nos demonstrativos fiscais dos municípios.

Art. 26. O produto das retenções de imposto de renda sobre o pagamento de despesas rateáveis deve ser atribuído a cada município consorciado com base na proporção de participação de cada um no rateio do exercício em que ocorrer a despesa.

Parágrafo Único. Quando o consórcio utilizar recursos próprios para cobrir despesas rateáveis, nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do art. 14 desta Instrução Normativa, o imposto de renda retido na fonte decorrente desses pagamentos deve ser apropriado por cada município com base na proporção de participação no patrimônio do consórcio na data da retenção, considerando o disposto no Capítulo VI desta Instrução Normativa.

Art. 27. O imposto de renda retido na fonte decorrente de pagamentos realizados pelo consórcio no âmbito de contratações apartadas do rateio para atender demanda individual de ente consorciado deve ser atribuído ao município demandante.

Art. 28. O imposto de renda retido na fonte decorrente de pagamentos realizados pelo consórcio no âmbito de convênios ou instrumentos congêneres celebrados com entes não consorciados ou entidades a eles vinculadas deve ser apropriado por cada município consorciado com base na proporção de participação no patrimônio do consórcio na data da retenção, considerando o disposto no Capítulo VI desta Instrução.

Art. 29. O imposto de renda retido na fonte sobre pagamentos realizados pelos consórcios constituídos como pessoa jurídica de direito privado deve ser recolhido aos cofres na União, observada a legislação específica.

CAPÍTULO VIII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS TRANSFERIDOS PELOS

MUNICÍPIOS CONSORCIADOS VIA CONTRATO DE RATEIO

Art. 30. O consórcio deve encaminhar mensalmente a cada município consorciado a execução orçamentária das despesas realizadas com os recursos entregues via contrato de rateio.

§1º Para fins do disposto no caput, a informação deve ser prestada até o décimo quinto dia do mês subsequente ao de referência, prorrogando-se para o dia útil subsequente quando o término do prazo ocorrer em dia não útil.

§2º A prestação de contas do consórcio deve considerar a parcela da execução das despesas atribuída a cada ente consorciado com base no rateio.

CAPÍTULO IX

DA TRANSPARÊNCIA E DA PUBLICIDADE DOS ATOS

Art. 31. Os consórcios deverão observar o princípio da publicidade, assegurando ampla transparência de seus atos e decisões, por meio de divulgação em meios eletrônicos de acesso público, especialmente das matérias de natureza orçamentária, financeira, contratual e de pessoal, bem como permitindo o acesso dos cidadãos às suas reuniões e documentos, ressalvados, nos termos da lei, aqueles considerados sigilosos por decisão prévia e motivada, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação.

Parágrafo Único. O consórcio dará ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico de acesso público, aos seguintes documentos e informações, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei Federal nº 12.527/2011, Lei Federal nº 14.133/2021 e da legislação correlata:

  1. – leis, decretos, regulamentos e atos normativos internos;
  2. – atas e deliberações da assembleia geral e do conselho fiscal;
  3. – contratos de rateio, contratos de programa, convênios e instrumentos congêneres;
  4. – editais, atas e resultados de licitações, bem como contratos administrativos e respectivos aditivos;
  5. – demonstrativos contábeis e fiscais;
  6. – quadro de pessoal e folha de pagamento;
  7. – relatórios de auditoria e prestações de contas;
  8. – agenda e atas das reuniões públicas;
  9. – outros documentos e informações de interesse coletivo ou geral.

CAPÍTULO X

DA OUVIDORIA

Art. 32. O consórcio instituirá ouvidoria, preferencialmente com infraestrutura tecnológica, canais de comunicação e equipe capacitada para o tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão.

Parágrafo Único. O funcionamento da ouvidoria dar-se-á de acordo com as diretrizes, regras e prazos da Lei Federal nº 13.460/2017 – Código de Defesa do Usuário de Serviços Públicos e da Lei Federal nº 12.527/2011.

CAPÍTULO XI

DO CADASTRAMENTO DO CONSÓRCIO NO TRIBUNAL

Art. 33. O representante legal do consórcio promoverá o cadastramento da entidade e suas atualizações no cadastro de jurisdicionados do Tribunal.

§1º Para fins do disposto no caput, o consórcio deverá encaminhar os seguintes documentos:

  1. – protocolo de intenções, acompanhado de suas publicações nas imprensas oficiais dos entes da Federação consorciados;
  2. – cópia das leis de ratificação do protocolo de intenções e suas respectivas publicações;
  3. – estatuto do consórcio, com a respectiva comprovação de publicidade e registro em cartório;
  4. – documento comprobatório da eleição do representante legal do consórcio;
  5. – comprovante de inscrição do consórcio no CNPJ;
  6. – cópia das eventuais alterações do contrato de consórcio, suas respectivas leis de ratificação, acompanhadas de suas respectivas publicações;
  7. – cópia das leis de ratificação do contrato de consórcio no caso de adesão de novos municípios ao consórcio;
  8. – cópia das leis de ratificação dos atos de retirada de municípios consorciados do consórcio;
  9. – outros documentos exigidos pelo Tribunal em ato normativo próprio.

§2º Os representantes legais dos consórcios deverão providenciar a atualização cadastral da entidade no caso de alteração de documentos já enviados ou na superveniência de situação que caracterize as hipóteses elencadas nos incisos VI, VII e VIII, observado o prazo estabelecido em ato normativo deste Tribunal.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. Até que seja implementada a nova sistemática de cadastramento de jurisdicionados a que se refere o art. 33 desta Instrução Normativa, os representantes legais dos consórcios que não efetuaram ou não atualizaram o cadastro no Sistema de Gestão de Identidades (SGI) deste Tribunal deverão promover o cadastro ou sua atualização nos termos da Instrução Normativa 04/2013.

Art. 35. Os consórcios deverão observar as orientações sobre a aplicação desta Instrução emitidas pela Coordenaria do Sicom ou outra unidade que vier a substituí-la.

Art. 36. A remessa de informações ao Sicom sobre o planejamento e a execução orçamentária, contábil e financeira dos consórcios será regulamentada em ato normativo próprio.

Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, serão desenvolvidos módulos específicos no Sicom, os quais serão amplamente divulgados.

Art. 37. As normas estabelecidas nesta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos consórcios públicos que tenham o Estado de Minas Gerais como ente consorciado.

Art. 38. Acerca dos deveres de envio de informações ao Tribunal, os consórcios equiparam-se aos Municípios, no que couber, na ausência de regras específicas.

Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Governador Milton Campos, em 17 de junho de 2026.

Conselheiro Durval Ângelo – Presidente

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