O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em decisão do Tribunal Pleno, publicado no DOC de hoje – 28/01/2026, no âmbito da Tomada de Contas Especial nº 1.119.862, julgou irregulares as contas relativas a Termos de Colaboração firmados entre o Município de Ipatinga e a Creche Comunitária Centro Educacional e Vida, em razão da omissão no dever de prestar contas, da ausência de comprovação da correta aplicação dos recursos públicos e da caracterização de dano ao erário.
A decisão culminou na aplicação de penalidades, inclusive a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, além de determinações de ressarcimento e multas, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 102/2008.
Considerações técnicas
1. Omissão no dever de prestar contas
O Tribunal reconheceu a omissão reiterada na prestação de contas dos recursos recebidos por meio dos Termos de Colaboração nº 32/2018, 63/2018 e 4/2019, o que impossibilitou a demonstração da correta aplicação dos recursos públicos, configurando irregularidade grave.
2. Ausência de comprovação da regularidade das despesas
Foram impugnadas despesas:
- desacompanhadas de documentos comprobatórios;
- realizadas fora da vigência dos ajustes;
- não previstas no plano de trabalho;
- sem contratos de prestação de serviços ou locação;
- relativas a consumo de água e energia elétrica em endereços distintos do informado no plano de trabalho.
3. Dano ao erário e ressarcimento
O acórdão reconheceu dano ao erário municipal, com imputação de ressarcimento solidário às responsáveis, em valores individualizados conforme o período de gestão e os termos firmados, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais.
4. Aplicação de multas administrativas
Foram aplicadas multas com fundamento nos arts. 85 e 86 da Lei Complementar Estadual nº 102/2008, em percentuais vinculados ao prejuízo apurado, em razão de infrações de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
5. Inabilitação para exercício de cargo em comissão ou função de confiança
Diante da gravidade das condutas, o Tribunal Pleno declarou a inabilitação de responsáveis para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração estadual e municipal, pelo prazo de 8 (oito) anos, com fundamento nos arts. 83, inciso II, e 92 da Lei Complementar nº 102/2008.
6. Responsabilização da gestora pública
O acórdão reconheceu a responsabilidade da então Secretária Municipal de Educação por tolerar a omissão na prestação de contas, autorizar pagamentos sem documentação hábil e firmar novos Termos de Colaboração mesmo diante de irregularidades já constatadas, em afronta aos arts. 39, II, e 61, I e II, da Lei nº 13.019/2014.
✔️ Conclusão
A decisão reafirma, de forma direta e técnica, que a parceria com entidades privadas não exime o dever de controle, fiscalização e prestação de contas, tanto por parte da entidade parceira quanto dos agentes públicos responsáveis pela gestão e acompanhamento dos recursos.



