Trata-se de consulta formulada por prefeito municipal, por meio da qual solicita orientação deste Tribunal, nos seguintes termos:
É cabível a indenização das férias não gozadas ao detentor de mandato eletivo ao final do mandato de Prefeito, se a Lei Orgânica prevê o direito ao gozo, mas não menciona expressamente a conversão em pecúnia?
No mérito, o relator, conselheiro em exercício Telmo Passareli,inicialmente ressaltou que o direito às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, é um direito social fundamental assegurado pela Constituição da República (CR/1988), aplicável também aos agentes políticos, conforme os artigos 7º, inciso XVII, e 39, § 3º.
Esclareceu que, embora a Emenda Constitucional n. 19/1998 tenha alterado a redação do art. 39, § 4º, da CR/1988, para estipular que o membro de poder detentor de mandato eletivo será remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 650.898, Tema n. 484 da Repercussão Geral, definiu que o regime de subsídio não impede o pagamento de verbas indenizatórias universais e periódicas, como o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias.
O relator esclareceu, ainda, que, conforme a jurisprudência do STF, é lícita a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, tal como fixado no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n. 721.001, Tema n. 635 da Repercussão Geral.
Ainda, ressaltou que a jurisprudência do Tribunal tem corroborado a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas por vereadores, servidores e secretários municipais, ainda que esta Corte não tenha se manifestado explicitamente acerca da possibilidade de extensão desse entendimento aos prefeitos municipais.
Nesse sentido, entendeu que, de acordo com o entendimento desde Tribunal, tanto o décimo terceiro salário quanto o direito a férias remuneradas, acrescidas do adicional de um terço, são direitos que decorrem automaticamente da CR/1988, sendo os incisos VIII e XVII do art. 7º normas de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, por isso autoaplicáveis, razão pela qual é desnecessária a edição de qualquer ato infraconstitucional para viabilizar a fruição pelos agentes políticos dos direitos nela garantidos.
Não obstante, destacou que a conversão de férias em indenização, para prefeitos e outros agentes políticos, somente é possível em situações em que seja comprovado que o mandato foi concluído sem que o gestor tenha usufruído do direito e que o não gozo decorreu de necessidade excepcional da Administração, devidamente justificada, chamando atenção para o fato de que as férias desempenham um papel fundamental na promoção da saúde mental e física do ser humano, oferecendo uma pausa necessária das demandas do cotidiano.
Em conclusão, o Tribunal Pleno, por unanimidade, aprovou o voto do relator, fixando o seguinte prejulgamento de tese, com caráter normativo:
É legítima, ao término do mandato eletivo, a conversão em pecúnia das férias não usufruídas por agente político, ainda que ausente previsão expressa em lei, desde que a indenização seja precedida de regular procedimento administrativo, formalmente instaurado e instruído com documentação idônea que comprove que (i) o mandato foi concluído sem que o agente político tenha usufruído o direito; e (ii) o não gozo decorreu de necessidade excepcional da Administração, devidamente justificada
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Processo 1181381– Consulta. Tribunal Pleno. Relator. Conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 1/10/2025.



