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TCEMG aperfeiçoa diretrizes para determinações, advertências e recomendações aos jurisdicionados – Resolução 23/2025 –

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aprovou a Resolução nº 23/2025, que estabelece diretrizes objetivas para a formulação de determinações, advertências e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades sob sua jurisdição. A norma representa um avanço na busca por decisões mais claras, exequíveis e efetivas, alinhadas aos princípios da segurança jurídica, racionalidade administrativa e eficiência do controle externo.

A nova regulamentação consolida parâmetros técnicos para a atuação do Tribunal, reforçando a compatibilidade das deliberações com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e priorizando resultados concretos para a gestão pública e para a sociedade.

RESOLUÇÃO Nº 23/2025

Estabelece diretrizes para a elaboração de deliberação que contemple medida a ser implementada por órgão ou entidade sujeito à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXIX do art. 3º, pelo inciso IX do art. 35 e pelo inciso IV do art. 72, todos da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008; pelo inciso XXIX do art.  3º, pelo inciso II do art. 24 e pelo inciso IV do art. 350, todos da Resolução nº 24, de 13 de dezembro de 2023; e pelo inciso I do art. 3º da Resolução nº 6, de 27 de maio de 2009;

Considerando a missão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais de exercer o controle da gestão pública de forma eficiente, eficaz e efetiva, em benefício da sociedade;

Considerando os princípios da razoável duração do processo, segurança administrativa, jurídica, efetividade, racionalidade eficiência e economicidade, que devem orientar os processos de controle externo;

Considerando a importância de formular deliberações viáveis, claras e objetivas, que possam culminar em resultados efetivos para a administração pública;

Considerando a necessidade de compatibilizar a atuação do Tribunal às disposições contidas no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e suas modificações posteriores; e

Considerando a importância do monitoramento do cumprimento das deliberações prolatadas pelo Tribunal como forma de assegurar maior efetividade às ações de controle;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A deliberação que contemple medida a ser implementada por órgão ou entidade jurisdicionado observará as diretrizes estabelecidas nesta resolução.

Art. 2° Para efeito desta resolução, considera-se:

 I – determinação: deliberação de natureza mandamental que impõe a órgão ou entidade jurisdicionado a adoção, em prazo fixo, de providência concreta e imediata com a finalidade de prevenir, corrigir irregularidade, remover seu efeito ou abster-se de executar ato irregular;

II – advertência: deliberação de natureza declaratória que adverte o órgão ou entidade jurisdicionado sobre a ocorrência de irregularidade com a finalidade de prevenir situação futura análoga, quando a circunstância não exigir providência concreta e imediata;

III – recomendação: deliberação de natureza colaborativa que apresenta ao órgão ou entidade jurisdicionado oportunidade de melhoria, com a finalidade de contribuir para o aprimoramento do desempenho da gestão ou de política, programa, projeto ou ação governamental.

Art. 3º A determinação, advertência ou recomendação deve tratar de matéria de competência do Tribunal, refletir ato examinado no processo e identificar com precisão o jurisdicionado destinatário da medida. Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas nesta resolução não se aplicam à determinação ou recomendação direcionada a unidade do Tribunal.

CAPÍTULO II

DA DETERMINAÇÃO

Art. 4º A determinação será formulada para:

I – interromper irregularidade em curso ou remover seu efeito; ou

II – inibir a ocorrência de irregularidade iminente.

Art. 5º A determinação deve indicar a ação ou a abstenção necessária e suficiente para alcance da finalidade do controle, sem adentrar em nível de detalhamento que restrinja a discricionariedade do gestor quanto à escolha de meio para correção da situação irregular, salvo se o caso exigir providência específica para o exato cumprimento da lei.

Parágrafo único. A parte dispositiva da decisão não deve conter matéria própria de fundamentação, como a finalidade e o efeito da providência a ser adotada pelo jurisdicionado.

Art. 6º A determinação deverá:

I – fixar prazo para cumprimento, salvo no caso de obrigação de não fazer;

II – indicar o dispositivo constitucional, legal ou regulamentar infringido e a base normativa que legitima o Tribunal a expedir a deliberação; e

III – apresentar redação clara, precisa e ordenada de maneira lógica.

Art. 7º Não será feita determinação para:

I – reiterar determinação do Tribunal;

II – impor a observância de lei, regulamento ou entendimento consolidado pelo Tribunal, com finalidade meramente pedagógica; ou

III – implementar mecanismo de controle interno, governança ou gestão, salvo se o caso exigir providência específica para o exato cumprimento da lei.

Parágrafo único. A deliberação proferida em processo de fiscalização autuado como levantamento não conterá determinação, salvo se for detectada irregularidade grave que exija correção imediata.

CAPÍTULO III

DA ADVERTÊNCIA

 Art. 8º A advertência será formulada para:

I – prevenir a consumação de irregularidade, desde que, para o objetivo da ação de controle, seja suficiente advertir o jurisdicionado; ou

II – evitar a repetição de irregularidade, quando a circunstância não exigir a adoção de providência concreta e imediata.

Art. 9º Aplica-se à advertência o disposto nos incisos II e III do art. 6º desta resolução.

CAPÍTULO IV

DA RECOMENDAÇÃO

Art. 10. A recomendação será formulada para contribuir com o aprimoramento da gestão ou de política, programa, projeto ou ação governamental quanto à economicidade, eficiência, eficácia, efetividade ou equidade, cabendo ao órgão ou entidade jurisdicionado avaliar a conveniência e a oportunidade de sua implementação.

§ 1º A recomendação deve se basear em lei, regulamento, boa prática ou técnica de comparação, e ainda:

I – atuar diretamente na causa da deficiência identificada;

II – contribuir para que o tratamento da causa agregue valor à unidade jurisdicionada, com o objetivo de reduzir custo, simplificar processo de trabalho, melhorar a qualidade e o volume de serviço, ou outra medida que possa beneficiar a sociedade;

III – observar os requisitos de viabilidade prática, objetividade e motivação, com a indicação de ação para cuja realização não haja obstáculo que inviabilize a implementação da medida; e

IV – apresentar relação custo-benefício favorável e considerar eventual alternativa proposta pelo jurisdicionado.

Art. 11. Não será feita recomendação:

I – genérica e abstrata, que ignore a circunstância de sua aplicação;

II – quando a complexidade da deficiência identificada, em função de sua dimensão ou da multiplicidade de causas, resultar em diagnóstico impreciso ou incompleto;

 III – quando a comparação entre o caso concreto e o paradigma não evidenciar discrepância significativa; ou

 IV – quando a medida pretendida estiver fundamentada em técnica de comparação ou boa prática, sem a demonstração de que possa ser implementada ou adaptada ao caso concreto.

CAPÍTULO V

DA MANIFESTAÇÃO DO GESTOR

Art. 12. Na hipótese em que o prévio conhecimento da proposta de determinação, advertência ou recomendação não colocar em risco o alcance dos objetivos da ação de controle, o gestor será, a critério do relator, intimado para se manifestar sobre o conteúdo e as consequências práticas da deliberação, quando poderá, ainda, apresentar possível alternativa para o que será proposto.

§ 1º A manifestação a que se refere o caput será viabilizada:

I – em instrumento de fiscalização a que se refere o art. 163 da Resolução nº 24, de 13 de dezembro de 2024, a critério do relator, mediante o envio do relatório preliminar; ou

II – nos demais processos, durante a instrução processual, no momento em que o relator considerar oportuno.

§ 2º O prazo para manifestação do gestor será de 30 dias.

Art. 13. A proposta final de deliberação deve considerar a manifestação do gestor e, em especial, justificar a manutenção da proposta preliminar, caso aponte consequência negativa ou solução de melhor custo-benefício.

Art. 14. Excepcionalmente, a unidade técnica instrutiva poderá propor que o Tribunal pactue com o órgão ou entidade jurisdicionado prazo para:

I – elaborar e implementar plano de ação;

II  – elaborar e apresentar estudo técnico, indicador, métrica, desenvolvimento de política, programa, projeto ou ação;

III – elaborar ato normativo; ou

IV – analisar a viabilidade de alternativas de gestão.

§ 1º Considera-se excepcional a situação em que não seja factível a implementação de providência imediata necessária para prevenir, corrigir irregularidade ou problema identificado ou evitar seus efeitos.

§ 2º A proposta deverá ser fundamentada e apresentar razão que justifique a necessidade da adoção da medida, considerada a manifestação apresentada pelo jurisdicionado, nos termos do art. 12 desta resolução.

§ 3º A proposta a que se refere o caput deverá ser aprovada pelo colegiado competente, e deve conter, no mínimo:

 I – o detalhamento da ação a ser efetivada;

 II – o responsáveis pela ação; e

 III – o prazo para implementação.

CAPÍTULO VI

DA RACIONALIZAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES

Art. 15. A determinação, advertência ou recomendação será expedida apenas quando imprescindível à finalidade do controle.

Parágrafo único. O Tribunal poderá dispensar a formulação de determinação, advertência ou recomendação se:

I – o jurisdicionado comprovar a adoção de medida preventiva ou corretiva que seria objeto de determinação, ou aprimoramento capaz de proporcionar o resultado prático pretendido com a recomendação;

II – a situação não exigir urgência no tratamento, for de menor gravidade ou houver perspectiva de que se resolva sem a imposição de medida pelo Tribunal; ou

III – o longo tempo transcorrido comprometer a atualidade da ação de controle.

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO DE RECOMENDAÇÃO OU DETERMINAÇÃO

Art. 16. O monitoramento de recomendação ou determinação observará as orientações e os padrões aprovados pelo Tribunal.

§ 1º Será monitorada a determinação expedida em observância ao disposto nos arts. 4º a 6º desta resolução.

§ 2º A recomendação será monitorada, excepcionalmente, desde que devidamente justificada a necessidade da medida pela unidade técnica ou pelo relator.

Parágrafo único. O monitoramento de recomendação ou determinação será priorizado considerando os critérios de materialidade, relevância, risco e oportunidade.

Art. 17 Advertência não será objeto de monitoramento.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Não será objeto de monitoramento determinação ou recomendação constante de deliberação prolatada há mais de cinco anos, contados da data de entrada em vigor desta resolução.

Art. 19. A unidade técnica deverá submeter ao relator proposta dispensa de monitoramento de determinação proferida até a entrada em vigor desta resolução que não se enquadrar nos critérios previstos no Capítulo II desta resolução.

Art. 20. Fica a Superintendência de Controle Externo autorizada a expedir os atos necessários à operacionalização desta resolução no âmbito de sua atuação. Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Governador Milton Campos, em 17 de dezembro de 2025. Conselheiro Durval Ângelo – Presidente

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