Ministros discutem pedidos de perícias, serviços e meios materiais da administração pública no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5982, que discute o poder do Ministério Público da União (MPU) de requisitar a órgãos públicos informações, exames, perícias, serviços temporários de servidores e meios materiais necessários às suas atividades. O julgamento foi suspenso após o voto de cinco ministros.
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que:
a) conhecia da ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição aos incisos II e III do art. 8º da Lei Complementar federal n. 75, de 20 de maio de 1993, que devem ser compreendidos nos seguintes termos:
i) a requisição de exames, perícias, laudos, bem como de serviços temporários de servidores e meios materiais, pelo Ministério Público da União, com base no art. 8º, II e III, da LC 75/1993, deve sujeitar-se aos critérios da excepcionalidade, subsidiariedade, temporariedade, impessoalidade, motivação e legalidade, com observância ainda aos princípios do devido processo legal e da proporcionalidade, sob pena de inconstitucionalidade da requisição concretamente formulada;
ii) a Administração Pública, direta ou indireta, poderá legitimamente recusar o cumprimento de requisições de exames, perícias, serviços e servidores, ou prestá-los na medida do possível, mediante decisão fundamentada que demonstre e comprove a impossibilidade de atendimento sem prejuízo da prestação de seus próprios serviços, ou quando não observados os critérios fixados no item “i”, não incidindo, em tais hipóteses, a responsabilização de que trata o art. 8º, § 3º, da LC 75/1993, a qual pressupõe falta injustificada ou retardamento indevido; e iii) a requisição rotineira e indiscriminada de atividades ou de servidores públicos pelo Ministério Público da União, em desacordo com os itens “i” e “ii”, é inconstitucional, por violação aos princípios da separação dos poderes e do pacto federativo (arts. 2º e 1º, CF/88);
e
b) por fim, determinava ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que promova, o quanto seja possível e necessário, com recursos oriundos dos orçamentos dos Ministérios Públicos de todos os entes da federação, a implementação, estruturação e administração de núcleos especializados de âmbito nacional, destinados a realizar perícias, vistorias e produzir insumos técnicos necessários ao exercício das atividades dos diversos órgãos do Ministério Público da União, do Distrito Federal e Territórios e dos Estados, quando tais órgãos não tenham capacidade própria de produzi-los, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e André Mendonça; e do voto do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator em relação ao inc. II do art. 8º da Lei Complementar 75/1993, julgando o pedido improcedente nesse ponto, e, em relação ao inc. III do citado artigo, propunha interpretação conforme à Constituição para compreender a “requisição” como “solicitação”, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catariana; pelo amicus curiae Estado de São Paulo, a Dra. Luísa de Mattos Maciel, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Dr. José da Silva Júnior, Promotor de Justiça; pelo amicus curiae Linha Unificada do Ministério Público Estratégico – LUME, a Dra. Reyvani Jabour Ribeiro, Procuradora de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Hindenburgo Chateaubriand Pereira Diniz Filho, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 20.8.2026.
O caso começou a ser analisado no Plenário Virtual, onde foram apresentados o voto do relator, ministro Nunes Marques, a divergência do ministro Alexandre de Moraes e voto-vista do ministro Gilmar Mendes. Na sessão virtual realizada entre 12 e 19 de setembro de 2025, o ministro Flávio Dino pediu destaque, o que levou o processo ao Plenário físico e reiniciou a votação.
A ação foi proposta pelo governo de Santa Catarina e questiona os incisos II e III do artigo 8º da Lei Orgânica do MPU (Lei Complementar 75/1993). O estado sustenta que a Constituição limita o poder de requisição do Ministério Público a informações e documentos e que a imposição de cessão de servidores e de recursos materiais interfere na autonomia administrativa dos estados.
Limites às requisições
Na sessão desta quinta, Nunes Marques votou pela procedência parcial do pedido. Para o relator, o poder de requisição é necessário ao exercício das funções constitucionais do Ministério Público, mas não é ilimitado.
Em relação a exames, perícias, serviços temporários e meios materiais, propôs critérios como excepcionalidade, subsidiariedade, temporariedade, motivação e proporcionalidade. Também admitiu a recusa fundamentada da administração quando o atendimento comprometer os próprios serviços.
Os ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e André Mendonça acompanharam o relator, com sugestões que foram incorporadas ao voto do relator. Flávio Dino divergiu em parte e entendeu que, no caso de serviços temporários de servidores, o termo “requisição” deve ser compreendido como solicitação à administração.
Manifestações
Nas sustentações orais, procuradores de Santa Catarina e de São Paulo defenderam limites à prerrogativa, enquanto representantes do Ministério Público e a Procuradoria-Geral da República ressaltaram a importância para as atividades de investigação e fiscalização.
O vice-procurador-geral da República, Hindenburgo Chateaubriand, contudo, diferenciou a obtenção de informações, exames e perícias da requisição de servidores, que, segundo ele, atualmente ocorre, em regra, mediante acordo com o órgão de origem.
(Jorge Macedo/CR//CF)



