Com argumentos como os mostrados abaixo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça neste julgamento possui enorme relevância prática para a responsabilização de gestores públicos, especialmente em cenários de crise fiscal e escolhas administrativas complexas.
A decisão deixa assentado que o simples atraso no pagamento de precatórios — ainda que gere juros moratórios e impacto ao erário — não autoriza, por si só, a responsabilização pessoal do administrador público. Para que haja condenação ao ressarcimento, exige-se demonstração efetiva de dolo, má-fé ou culpa grave.
O acórdão reforça uma distinção extremamente importante no Direito Administrativo contemporâneo: nem toda ilegalidade configura improbidade, tampouco todo prejuízo ao erário decorre automaticamente de conduta dolosa do gestor.
“O planejamento da administração de um município não é um processo simples, exigindo dos gestores habilidade política e organizacional e a realidade é que, em grande parte dos municípios brasileiros, os gestores não possuem tal expertise.
Para além da reunião de receitas e satisfação de despesas, cumpre-lhes, especialmente, a realização de planejamentos eficazes com perspectivas de curto, médio e longo prazo para promover as mudanças que os administrados precisam, dentro das limitações legais já mencionadas.
Fato é que o chefe do executivo tem como principal objetivo a prestação de serviços públicos e a sua atuação, por isso, acaba sendo medida pelos resultados concretamente verificados junto aos destinatários das políticas por ele estabelecidas, dividindo-se entre o que terá maior impacto social e o cumprimento das normas previstas na LRF.
Não há dúvidas de que o gestor deverá sofrer os relevantes reveses fiscais decorrentes de suas escolhas, mas sem que haja má-fé, entendo inviável penalizá-lo patrimonialmente por privilegiar direitos outros, também caros à sociedade, sinalizando a tentativa de equalizar a situação financeira do Município e realizando o pagamento de precatórios, ainda que parciais.”
Processo AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1206636 / SP
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0286072-6
Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES (1185)
Órgão Julgador – T1 – PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 07/04/2026 Data da Publicação/Fonte DJEN 14/04/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DOLO, CULPA GRAVE OU MÁ-FÉ DO ADMINISTRADOR. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS JUROS MORATÓRIOS PAGOS PELO ENTE MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO GESTOR. PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONHECER DO AGRAVO, PROVENDO O RECURSO ESPECIAL.
1. Ação popular ajuizada contra o gestor do Município de Taquaritinga/SP visando ao ressarcimento de danos ao erário decorrentes do pagamento de juros moratórios sobre precatórios inadimplidos durante a sua gestão.
2. A responsabilização pessoal do gestor público pelo ressarcimento dos danos oriundos do parcial adimplemento de precatórios exige a presença de má-fé, dolo ou culpa grave, não sendo suficiente a mera ilegalidade oriunda do equívoco nas escolhas políticas levadas a efeito pelo administrador.
3. A alocação de recursos públicos para satisfazer outras prioridades locais, especialmente em cenários de restrição fiscal e à vista da escassez de receitas, mas dentro de projeto estratégico formulado pelo ordenador para a equalização das contas municipais – contingenciadas pela crise financeira herdada de administrações anteriores -, impede a responsabilização pessoal do gestor pelo pagamento dos juros moratórios devidos pelo Município pelo atraso no pagamento dos precatórios.
4. A rejeição das contas do Prefeito pelos órgãos competentes e a retumbante intervenção estadual no Município consubstanciam sanções relevantes, sendo demasiado imputar-lhe, ainda, o ressarcimento de danos.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e prover o recurso especial, julgando improcedente o pedido formulado na ação popular.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa (voto-vista), dar provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e prover o recurso especial, julgando improcedente o pedido formulado na ação popular, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.



