O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por meio da Diretoria de Fiscalização dos Atos de Pessoal, comunica que foi realizada uma atualização nas orientações de preenchimento do Campo 8 – indPensionista, do arquivo “FLPGO – Folha de Pagamento do Órgão”.
Para situações excepcionais em que o CPF do instituidor da pensão é desconhecido, foi incluída orientação específica.
Nesses casos, o campo 8 – indPensionista deve ser preenchido com “2 – Não” e a justificativa ou informação complementar sobre a ausência do CPF do instituidor deve ser registrada no campo 5 do arquivo “CONSID – Considerações”.
Essa alteração tem como objetivo padronizar o tratamento dos registros de pensão nos quais não é possível identificar o CPF do instituidor, garantindo maior consistência e integridade das informações encaminhadas.
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FONTE: https://portalsicom1.tce.mg.gov.br/comunicado/comunicado-flpg-no-01-2026



