COMUNICADO SICOM Nº 42/2025
Assunto: CNPJ e CPF válidos nas Notas de Empenhos.
Prezados(as) Prefeitos(as), Presidentes e Controladores(as) Internos(as),
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), por meio da Coordenadoria de Fiscalização Integrada e Inteligência em Orçamento e Políticas Públicas – CFIIOPP/SURICATO, REFORÇA a necessidade de que o envio dos dados a esta Corte de Contas, referente à execução orçamentária (Módulo “Acompanhamento Mensal”), siga as especificações técnicas contidas nos leiautes emitidos pelo SICOM. No caso específico deste Comunicado, destaca-se a necessidade de que sejam informados números de CNPJ e CPF válidos nos campos dos credores de Empenhos (Notas de Empenho emitidas).
Em recente ação de fiscalização do tipo “Acompanhamento”, referente à execução orçamentária de 2025 (em andamento), a CFIIOPP/SURICATO identificou a emissão de empenhos utilizando, por exemplo, CNPJs ou CPFs inexistentes. Ressalta-se que, conforme julgados deste Tribunal, o envio de dados ao SICOM deve observar rigorosamente as Instruções Normativas do TCEMG, a fim de assegurar a integridade e a transparência das informações remetidas.
Nesse sentido, a CFIIOPP/SURICATO, por meio deste Comunicado, ORIENTA os jurisdicionados, por ocasião da emissão e remessa dos dados referentes às Notas de Empenho, que adotem medidas voltadas à mitigação de riscos de inconsistências, em especial as seguintes:
1. O número do documento do credor (nroDocumento) da nota de empenho emitida, ou seja, o CNPJ ou CPF vinculado ao empenho, deve ser válido e existente nos cadastros oficiais.
2. Não devem ser incluídas sequências numéricas genéricas, como <0000…> ou <9999…>, no campo correspondente ao número do documento do credor (nroDocumento), sob o risco de configurar ocorrência passível de responsabilização, conforme previsão dos artigos 16 e 17 da Instrução Normativa TCEMG nº 03/2015.
3. De acordo com o leiaute vigente para o Módulo “Acompanhamento Mensal”[1], é opcional informar o credor para empenhos relativos à Folha de Pagamento (Exemplo: ND 3.1.90.11) e outros. Todavia, caso seja preenchido, torna-se obrigatória a inserção de número de documento válido e existente, não sendo admissível o envio de dados inexistentes ou desconexos com a despesa registrada.
4. Salvo determinação judicial ou expressa previsão legal, não devem ser utilizados CPF de pessoa falecida ou CNPJ de empresa baixada no campo de identificação do documento do credor do empenho emitido. Ademais, caso seja detectado o envio de dados inválidos, recomenda-se a imediata correção, para evitar a ocorrência das situações previstas nos artigos 16 e 17 da Instrução Normativa TCEMG nº 03/2015.
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[1] Vide documentação de especificação do módulo “Acompanhamento Mensal 2025”, peça “UC022 – Validar arquivo EMP”, disponível em <https://portalsicom1.tce.mg.gov.br/documentacao/documentos-de-especificacao-2025/documentacao-do-modulo-acompanhamento-mensal-2025/>
Por sua vez, com o objetivo de esclarecer dúvidas de preenchimento em situações específicas, e considerando a atuação pedagógica do TCEMG, apresenta-se a seguir, de modo não exaustivo, uma relação exemplificativa de possíveis situações com suas respectivas orientações de preenchimento:
01 – Empenho para cobertura de despesa com Auxílio-Alimentação (ND 3.3.XX.46): Caso o empenho seja destinado a empresa que emite/recarrega cartões alimentação, utilizar o CNPJ da empresa. Quando o pagamento for realizado em pecúnia, utilizar, no caso de empenho individualizado, o CPF do beneficiário, ou, no caso de empenho único para um conjunto de beneficiários, utilizar os CPFs de cada beneficiário (múltiplos credores).
02 – Empenho para cobertura de despesa com Auxílio-Transporte (ND 3.3.XX.49): Caso o empenho seja destinado a empresa que emite/recarrega cartões de transporte, utilizar o CNPJ da empresa. Quando o pagamento for realizado em pecúnia, utilizar, nos casos de empenhos individualizados, o CPF do beneficiário, ou, no caso de empenho único para um conjunto de beneficiários, utilizar os CPFs de cada beneficiário (múltiplos credores).
03 – Empenho para cobertura de despesa com Vale-Transporte (ND 3.3.XX.39.56): Caso o empenho seja destinado a empresa que emite/recarrega cartões de transporte, utilizar o CNPJ da empresa. Caso o pagamento seja efetuado em pecúnia, utilizar o CNPJ do próprio órgão.
04 – Empenho para cobertura de despesa com Diárias no país (ND 3.3.XX.14): No caso de emissão de empenho individualizado, utilizar o CPF do beneficiário. Já no caso de empenho único para um conjunto de beneficiários, utilizar os CPFs de cada beneficiário (múltiplos credores).
05 – Empenho para cobertura de Auxílio Financeiro a Estudante (ND 3.3.XX.18): No caso de emissão de empenho individualizado, utilizar o CPF do estudante beneficiado. Já no caso de empenho único para um conjunto de estudantes, utilizar os CPFs de cada beneficiário (múltiplos credores).
06 – Empenho para cobertura de despesa prestada por Pessoa Jurídica (ND 3.3.XX.39 e outros): Utilizar o CNPJ do fornecedor contratado.
07 – Empenho para cobertura de despesa decorrente de Sentença Judicial (ND 3.X.XX.91 e outros): Utilizar o CPF da pessoa física beneficiária, o CNPJ da pessoa jurídica beneficiada ou o CNPJ do respectivo Tribunal de Justiça, a depender da análise do caso concreto.
08 – Empenho para cobertura de Indenizações e Restituições (ND. 3.3.XX.93, 4.4.XX.93 e outras) e de despesa com Juros (ND 3.3.XX.36.37 e ND 3.3.XX.39.23): Utilizar o CNPJ do credor.
09 – Empenho para cobertura de despesa com Serviços Bancários (ND 3.3.XX.39.64): Utilizar o CNPJ da instituição financeira.
10 – Empenho para cobertura de despesa referente a credor falecido, mas cuja requisição tenha sido feita por pessoal física viva e legalmente habilitada/autorizada: Utilizar o CPF do requerente (pessoa física viva), e não o CPF do credor falecido.
As orientações apresentadas não esgotam as medidas possíveis para mitigar riscos de distorções durante a execução orçamentária e a remessa de dados. Dúvidas adicionais podem ser encaminhadas pelos canais oficiais de comunicação do TCEMG.
Normativos aplicáveis à presente orientação: Lei nº 14.534/2023 (art. 1º), Lei nº 10.406/2022 (arts. 6º e 607), Lei nº 14.133/2021 (art. 92, XVI, art. 137, IV), Decreto-Lei nº 2.848/1940 (art. 299), Circular BCB nº 3.988/2020 (arts. 1º e 2º), Instrução Normativa RFB n 2.172/2024 (Art. 2º, V, §§ 2º e 3º), Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022 (art. 38, III, Art. 49, art. 50) e Instrução Normativa TCEMG nº 03/2015 (arts. 16 e 17).
Belo Horizonte.
Coordenadoria de Fiscalização Integrada e Inteligência em Orçamento e Políticas Públicas – CFIIOPP/SURICATO



