TCEMG – Instrução Normativa do TCEMG nº 01/2018

Apresentamos a Instrução Normativa do TCEMG nº 01/2018, que estabelece os procedimentos para o cálculo da despesa com pessoal conforme disposto na Lei Complementar n 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, CONSIDERANDO NA DESPESA COM PESSOAL DO ENTE (MUNICÍPIO), também, OS GASTOS COM INATIVOS E PENSIONISTAS custeados com recursos próprios do Município (excetos aquelas pagas com recursos do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, onde o mesmo foi instituído).

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Senado aprova regras mais simples para a certidão negativa de débito tributário

O Senado aprovou nesta quarta-feira (21) projeto que simplifica a verificação de regularidade tributária. Aprovado por unanimidade, com 65 votos favoráveis, o PLS 477/2017 — Complementar determina que, para emissão de certidão negativa de débito tributário, devam ser levados em consideração pela Receita Federal apenas os fatos existentes na data do pedido de emissão da certidão. Também estende a validade do documento para seis meses, desde a data de emissão.

A matéria, que segue para a Câmara, faz parte das conclusões do Grupo de Trabalho de Reformas Microeconômicas da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), sob a forma do Relatório 5/2017. O grupo de trabalho foi coordenado pelo senador Armando Monteiro (PTB-PE).

— Com este projeto, vamos contribuir de maneira efetiva com o ambiente de negociação das empresas, especialmente para as pequenas e microempresas — declarou Armando Monteiro.

O presidente do Senado, Eunício Oliveira, afirmou que o texto aprovado faz parte da agenda prioritária para a economia, que tem o objetivo de favorecer o ambiente de negócios no Brasil.

— É um projeto importante, que faz parte da nossa agenda microeconômica e que pode ajudar a colocar o Brasil novamente nos trilhos do desenvolvimento — disse o presidente do Senado, Eunício Oliveira.

Para o senador Sérgio de Castro (PDT-ES), o projeto renova a esperança de crescimento econômico para o país. Rose de Freitas (PMDB-ES) apontou que o projeto mostra que a diminuição da burocracia é importante para as empresas.

A senadora Kátia Abreu (sem partido-TO) disse que o PLS 477/2017 – Complementar tem o mérito de unificar as certidões e ampliar a validade do documento, que passa de 30 dias para seis meses. Segundo a senadora, o projeto pode ajudar a liberar a “energia” dos empreendedores.

Os senadores José Serra (PSDB-SP), Jorge Viana (PT-AC), Tasso Jereissati (PSDB-CE) e Raimundo Lira (PMDB-PB) também elogiaram o projeto, voltado para o empreendedorismo. Para o senador Sérgio de Castro (PDT-ES), o projeto renova a esperança de crescimento econômico para o país. A senadora Rose de Freitas (PMDB-ES) afirmou que a diminuição da burocracia é importante para as empresas. O senador Reguffe (sem partido-DF) também elogiou a matéria e atacou o excesso de burocracia, que impede o crescimento econômico.

Certidão negativa

De acordo com a lei sobre o Sistema Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), o Estado pode, quando necessário, exigir a certidão negativa de quitação de impostos. Essa certidão é expedida a pedido do contribuinte e contém informações de identificação da pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade. O documento tem que ser fornecido no prazo de 10 dias a partir da data de pedido.

O projeto acrescenta a essa legislação dispositivo segundo o qual a certidão tem “efeito declaratório de regularidade fiscal para todos os fins, inclusive na hipótese de concessão de benefícios fiscais”. Ainda estipula que a verificação de regularidade com o fisco será feita levando em consideração os fatos existentes até a data do pedido de emissão da certidão e determina que a certidão seja válida por seis meses desde a data da emissão.

Burocracia

Armando Monteiro, na justificativa do projeto, explicou que a exigência de certidão negativa é um dos maiores obstáculos a atividades empresarias, especialmente de contratações com o Estado. “Em inúmeros casos o contribuinte se vê obrigado a quitar débitos, mesmo que os considere indevidos, apenas porque, sem o pagamento, não pode continuar exercendo sua atividade”, expõe.

O senador lembra que em muitos casos o empresário não consegue obter a certidão a tempo. Monteiro observa que o procedimento de obtenção do documento é “burocrático e caótico”, porque a conta corrente da empresa com a Receita Federal é atualizada diariamente. Em muitos casos, a expedição da certidão é inviável ou somente conseguida através de decisão judicial, explica.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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TCEMG – COMUNICADO SICOM N. 02/2018

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por meio da Coordenadoria para Desenvolvimento do Sicom, comunica que em 28/12/2017 foi publicada no Diário Oficial a Portaria n° 3.992 do Ministério da Saúde, que altera a Portaria de Consolidação n° 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e da transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde.

 

De acordo com o art. 3º da Portaria n° 3992/GM/MS/2017, os recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados a despesas com ações e serviços públicos de saúde, a serem repassados na modalidade fundo a fundo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios serão organizados e transferidos na forma dos seguintes blocos de financiamento:

I – Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde; e

II – Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde.

 

Anteriormente, a organização e transferências eram feitas por meio dos seguintes blocos de financiamento, normatizados pela Portaria n° 204/GP/MS/2007, a saber:

I – Atenção Básica

II – Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;

III – Vigilância em Saúde;

IV – Assistência Farmacêutica; e

V – Gestão do SUS.

VI – Investimentos na Rede de Serviços de Saúde.

 

Esses blocos possuem códigos de fontes de recursos padronizados pelo TCE, a saber:

48 – Transferências de Recursos do SUS para Atenção Básica;

49 – Transferências de Recursos do SUS para Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;

50 – Transferências de Recursos do SUS para Vigilância em Saúde;

51 – Transferências de Recursos do SUS para Assistência Farmacêutica;

52 – Transferências de Recursos do SUS para Gestão do SUS; e

53 – Transferências de Recursos do SUS para Investimentos na Rede de Serviços de Saúde.

 

Comunica-se que mesmo com a edição da Portaria n° 3992/GM/MS/2017, os códigos de fontes de recursos informados nos orçamentos municipais permanecerão os mesmos para o exercício de 2018, bem como durante a execução orçamentária e financeira.

 

No entanto, cumpre informar que, na análise e no acompanhamento das vinculações, os códigos 48, 49, 50, 51 e 52 serão aglutinados e corresponderão ao Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde e o código 53 passará a corresponder ao Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde, para todos os fins de análise.

 

As contas correntes abertas para receber os recursos dos blocos de custeio e investimentos serão cadastradas e movimentadas normalmente no arquivo “CTB – Contas Bancárias”  do Sicom, com indicação das fontes dos blocos anteriores (48, 49, 50, 51, 52 e 53), tendo em vista que esse critério facilita o controle gerencial dos recursos para atendimento ao previsto no art. 3º, §2°, I, da Portaria de Consolidação n° 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que estabelece que deverá ser observada a vinculação dos recursos, ao final do exercício financeiro, com a finalidade definida em cada Programa de Trabalho do Orçamento Geral da União que deu origem aos repasses realizados.

 

Informações sobre alterações necessárias nas fontes de recursos para o exercício de 2019 serão divulgadas oportunamente.

Fonte:

COMUNICADO SICOM N. 02/2018

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FNS – Comunicado aos Gestores! Importante!

O Fundo Nacional de Saúde informa que foram abertas, em 05.01.2018, nova conta vinculada ao cofinanciamento Federal das Ações e Serviços Públicos de Saúde no âmbito da Portaria 3.992, de 28 de dezembro de 2017.

A partir dessa data os repasses financeiros passarão a ser realizados apenas nessa nova conta, a qual está vinculada ao Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde.

Portanto, o comunicado solicita que o gestor local de saúde procure sua agência bancária de relacionamento a fim de providenciar com urgência a regularização dessa nova conta.

A íntegra do Comunicado pode ser conferido em: http://portalfns.saude.gov.br/images/pdfs/comunicado-gestores.pdf

 

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C.FED – Entra em vigor lei que autoriza cooperativas de crédito a captarem recursos de municípios

Publicado em 9 de Janeiro de 2018 às 14h19

Entrou em vigor na última sexta-feira (5) a Lei Complementar 161/2018, que autoriza as cooperativas de crédito a captarem recursos de municípios. A matéria tem origem no Projeto de Lei Complementar (PLP)100/11, do deputado Domingos Sávio (PSDB-MG), e foi aprovada na Câmara em 28 de novembro, antes de passar pela última análise no Senado.

Pela proposta, cooperativas de crédito poderão captar recursos de municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas. A intenção é suprir a falta de agências bancárias em muitos municípios pequenos, o que tem provocado dificuldades de administração dos recursos municipais com deslocamentos para cidades vizinhas.

Ao apresentar o projeto, o deputado Domingos Sávio considerou inconcebível a impossibilidade de as prefeituras depositarem seus recursos nas instituições financeiras que de fato estão localizadas em seus municípios e que neles promovem o desenvolvimento e o fortalecimento da economia por meio da oferta de crédito e da geração de emprego e renda.

A nova lei estabelece que, se os recursos movimentados pelos municípios forem maiores que o limite do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Créditos (FGCoop), de R$ 250 mil, a cooperativa deverá obedecer aos requisitos prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

O FGCoop é uma associação civil, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, criada após resolução do CMN autorizar sua constituição para administrar mecanismos de proteção a titulares de créditos junto a cooperativas. Ele é sustentado com recursos das cooperativas associadas.

Caso a cooperativa não obedeça a esses requisitos prudenciais, ela estará sujeita a sanções da lei sobre crimes contra o sistema financeiro (Lei 7.492/86).

As cooperativas de crédito e os bancos por elas controlados poderão ainda realizar a gestão de recursos do

Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop).

As operações com depósitos de governos municipais, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas somente poderão ser realizadas com município que esteja na área de atuação da cooperativa.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

 

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