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Alterações no PAT – Decreto nº 12.712

DECRETO Nº 12.712, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025

 Altera o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, para dispor sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador e estabelecer parâmetros e condições aplicáveis às modalidades de auxílio-refeição e auxílio-alimentação, nos termos do disposto na Lei nº 14.442, de 2 de setembro de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e na Lei nº 14.442, de 2 de setembro de 2022,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto altera o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, para dispor sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e estabelecer parâmetros e condições aplicáveis às modalidades de auxílio-refeição e auxílio-alimentação, nos termos do disposto na Lei nº 14.442, de 2 de setembro de 2022, com vistas a assegurar a efetividade e a integridade da política de alimentação do trabalhador.

Art. 2º  O Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 167.  ………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………

§ 5º  Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizar o cumprimento do disposto nos art. 168 a art. 171, art. 173 a art. 182-B, art. 182-C e art. 182-D.” (NR)

“Art. 174.  ……………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………

§ 1º  Os arranjos de pagamento de que trata o caput poderão ser abertos ou fechados, exceto aqueles que atenderem a mais de quinhentos mil trabalhadores, que deverão ser obrigatoriamente abertos.

§ 2º  O arranjo de pagamento fechado é aquele em que a gestão de moeda eletrônica ou, cumulativamente, a gestão de conta, a emissão e o credenciamento de instrumento de pagamento são realizados por:

I – apenas uma instituição, cuja pessoa jurídica seja a mesma do instituidor do arranjo;

II – instituição controladora do instituidor do arranjo ou por este controlada; ou

III – instituição que possuir o mesmo controlador do instituidor do arranjo.

§ 3º  O arranjo de pagamento aberto é aquele em que as atividades relacionadas à prestação de serviços de pagamento por ele disciplinadas são realizadas por qualquer instituição que atenda aos critérios de participação estabelecidos no regulamento do arranjo, com a possibilidade de haver múltiplas instituições como emissoras e credenciadoras do PAT.

§ 4º  É vedado o estabelecimento de quaisquer critérios de exclusividade aos arranjos de pagamento abertos.

§ 5º  Caberá à pessoa jurídica beneficiária orientar devidamente os seus trabalhadores sobre a utilização correta dos arranjos de pagamento a que se refere o caput.

§ 6º  A pessoa jurídica beneficiária será responsável pelas irregularidades a que der causa na execução do PAT na forma prevista neste Capítulo.” (NR)

“Art. 177.  Os arranjos de pagamento de que trata o art. 174 deverão garantir a interoperabilidade plena, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais.

§ 1º  O arranjo de pagamento deverá admitir a participação de qualquer instituição que atenda aos critérios estabelecidos em seu regulamento.

§ 2º  É vedada a diferenciação de tratamento entre as transações de pagamento efetuadas no âmbito da interoperabilidade entre participantes do mesmo arranjo ou entre participantes de arranjos distintos.” (NR)

“Art. 182-B.  Nos arranjos de pagamento de que trata o art. 174, ficam estabelecidos os seguintes limites máximos aplicáveis em qualquer transação:

I – 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) relativos à taxa de desconto (merchant discount rateMDR) cobrada pela credenciadora PAT dos restaurantes e demais estabelecimentos comerciais; e

II – 2% (dois por cento) relativos à tarifa de intercâmbio cobrada pela emissora PAT da credenciadora PAT.

Parágrafo único.  É vedada a cobrança de outras taxas, tarifas, encargos ou despesas adicionais às previstas no caput nas transações que envolvam emissora PAT, credenciadora PAT e restaurantes e outros estabelecimentos comerciais.” (NR)

“Art. 182-C.  A liquidação financeira das transações realizadas nos arranjos de pagamento referidos no art. 174 ocorrerá no prazo de até quinze dias corridos, contado da data da transação.” (NR)

“Art. 182-D.  Os arranjos de pagamento de que trata o art. 174 deverão alterar suas regras e seus sistemas operacionais para viabilizar o cumprimento das obrigações dispostas nos:

I – art. 174, § 1º, quanto à abertura dos arranjos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 12.712, de 11 de novembro de 2025, caso atendam a mais de quinhentos mil trabalhadores;

II – art. 177, quanto à interoperabilidade, no prazo de trezentos e sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 12.712, de 11 de novembro de 2025, independentemente da regulamentação prevista no art. 182-H, caput, inciso V;

III – art. 182-B, quanto aos limites máximos de taxa de desconto e de tarifa de intercâmbio, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação do Decreto nº 12.712, de 11 de novembro de 2025; e

IV – art. 182-C, quanto ao prazo máximo de liquidação das operações, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação do Decreto nº 12.712, de 11 de novembro de 2025.

Parágrafo único.  Os arranjos que tenham contratos firmados com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão alterar suas regras e seus sistemas operacionais, no prazo de trezentos e sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 12.712, de 11 de novembro de 2025, para viabilizar o cumprimento da obrigação prevista no art. 182-C, quanto aos referidos contratos.” (NR)

“Art. 182-E.  O descumprimento do disposto nos art. 174, art. 177, art. 182-B, art. 182-C e 182-D acarretará a aplicação das sanções previstas noart. 3º-A, caput, incisos I a III, da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976.” (NR)

“Art. 182-F.  As facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, no âmbito do contrato firmado com as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, não poderão prever:

I – qualquer tipo de deságio ou descontos sobre o valor contratado;

II – prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou

III – verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador.

§ 1º  O descumprimento da vedação prevista no caput sujeitará a facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios à aplicação do valor máximo da multa prevista noart. 3º-A, caput, inciso I, da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976.

§ 2º  Na hipótese de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro e acarretará o cancelamento do registro da facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios no PAT.

§ 3º  É vedada a prorrogação de contrato em desconformidade com o disposto neste Decreto.” (NR)

“Art. 182-G.  Ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e do Ministro de Estado da Fazenda instituirá o Comitê Gestor Interministerial do PAT e regulamentará as competências, a forma de funcionamento e as demais atribuições do Comitê.” (NR)

“Art. 182-H.  O Comitê Gestor de que trata o art. 182-G poderá:

I – estabelecer parâmetros para as taxas, o custo efetivo total e o período de pagamento aos estabelecimentos comerciais, sem prejuízo dos termos e das condições do contrato;

II – alterar o limite máximo para a taxa de desconto e a tarifa de intercâmbio de que trata o art. 182-B e para o prazo de liquidação de que trata o art. 182-D;

III – determinar a abertura de arranjo para facilitadoras de aquisição de refeições prontas ou de gêneros alimentícios, desde que com número mínimo de trabalhadores inferior ao disposto no art. 174, § 1º;

IV – disciplinar as regras e estabelecer as condições para o funcionamento dos arranjos abertos, facultado o estabelecimento de limites para as taxas cobradas dos participantes; e

V – editar normas complementares relativas à interoperabilidade de que trata o art. 177.” (NR)

Art. 3º  São vedados quaisquer benefícios vinculados à saúde do trabalhador que não estejam diretamente relacionados à saúde e à segurança alimentar e nutricional proporcionada pelo benefício, como serviços ou produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito, ou similares.

Art. 4º  O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, às modalidades de auxílio-refeição e de auxílio-alimentação previstas na Lei nº 14.442, de 2 de setembro de 2022, e operacionalizadas por meio de arranjos de pagamento instituídos no âmbito do PAT.

Art. 5º  Ficam revogados:

I – o art. 182-A do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021; e

II – o art. 1º do Decreto nº 11.678, de 30 de agosto de 2023, na parte em que altera o art. 182-A do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belém, 11 de novembro  de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2025

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