A Comissão Intergestores Bipartite do SUS de Minas Gerais (CIB-SUS/MG) aprovou, em sua reunião de outubro de 2026, o novo Manual do Tratamento Fora do Domicílio (TFD). O documento padroniza as normas e regras de deslocamento de pacientes do SUS que precisam de tratamento em outro município e delimita as responsabilidades do Estado e dos municípios. A nova regulamentação substitui a norma estadual vigente desde 2000 (Resolução 532/2000).
O TFD garante ao paciente atendido pela rede pública o acesso a tratamento em outro município quando esgotados os meios disponíveis na localidade de origem, com custeio de transporte e, quando cabível, de diárias para alimentação e pernoite do paciente e do acompanhante. Em âmbito federal, o benefício é disciplinado pela Portaria SAS/MS nº 55/1999.
Segundo a CIB, o manual preserva a autonomia municipal, mas exige que os municípios revisem seus fluxos de solicitação, autorização e custeio do TFD, bem como eventuais normas locais sobre o tema, para adequá-los às novas regras.
A mudança ocorre em paralelo à Lei nº 15.390/2026, que inseriu o TFD na Lei nº 8.080/1990 e deu base legal nacional ao benefício. A lei exige indicação médica, autorização do gestor do SUS e comprovação de que o tratamento não está disponível no município de origem. Não há concessão para deslocamentos inferiores a 50 km ou entre municípios da mesma região metropolitana. O custeio será compartilhado entre União, estados e municípios, conforme pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). A lei entra em vigor um ano após sua publicação, e os valores de referência ainda dependem de regulamentação.
As secretarias municipais de saúde devem planejar, organizar e disponibilizar recursos para o TFD e instituir uma comissão municipal, com no mínimo dois profissionais de saúde designados pelo gestor. Também devem elaborar e publicar um manual municipal de TFD em até 12 meses a partir da publicação da resolução. A Secretaria estadual define diretrizes e apoia o cofinanciamento do transporte eletivo regional.
A resolução foi baseada na Deliberação CIB-SUS/MG nº 6.021, de 21 de outubro de 2026.
Recomenda-se que os municípios acompanhem a publicação da deliberação e considerem as despesas com TFD na elaboração da LOA 2027.
Fonte: CIB-SUS/MG – Reunião ordinária de outubro/2026 – Lei nº 15.390, de 15 de abril de 2026.
Disponível em https://seslegis.saude.mg.gov.br/normativa/8664
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 11.707, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026.
Regulamenta o Tratamento Fora do Domicílio, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais (SUS/MG).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 43, da Lei Estadual nº 24.313, de 28 de abril de 2023 e, considerando:
- o Memorando SES/SUBASS-SRA-DERE-CTE nº. 516/2026;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 6.021, de 21 de outubro de 2026, que aprova as matérias pactuadas na 334ª Reunião Ordinária da CIB-SUS/MG.
RESOLVE:
Art. 1º – Regulamentar o Tratamento Fora do Domicílio, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais (SUS/MG).
Parágrafo único – A presente normatização dispõe sobre o deslocamento em tratamento fora do domicílio (TFD) sob os seguintes conceitos:
- – eletivo: termo utilizado para denominar os atendimentos de saúde que não são considerados de urgência ou emergência, ou seja, aqueles que podem ser programados;
- – pernoite: compreende a permanência do usuário e/ou acompanhante fora do município de residência, durante o período noturno, em razão da necessidade de continuidade do tratamento ou da impossibilidade de retorno no mesmo dia;
- – município de origem: município de residência do cidadão, o local em que o usuário ingressa na rede de atenção à saúde no fluxo eletivo a ser acompanhado;
- – município executor: é aquele que presta assistência de média e/ou alta complexidade e deve atender aos municípios para os quais é referência de acordo com pactuações e contratos;
- – TFD interestadual: Deslocamento para fora do estado de origem;
- – TFD intraestadual: Deslocamento para fora do município de origem, mas dentro do mesmo estado.
CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO
Art. 2º – O Tratamento Fora do Domicílio (TFD) é um instrumento de garantia do acesso a procedimentos assistenciais não disponíveis no município de origem, por meio da articulação com a central de regulação correspondente de modo a garantir cuidado digno e deslocamento adequado ao local de atendimento pelo SUS.
§ 1º – O TFD se aplica à modalidade de assistência eletiva e poderá autorizar ajuda de custo para atender as despesas relativas ao deslocamento de pacientes e acompanhante, quando necessário, para a realização de procedimentos em unidades de saúde na rede pública ou conveniada/contratada do SUS fora de seu município de residência, quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município.
§ 2º – Fica vedada a autorização de TFD para acesso a outro município/estado para tratamentos realizados no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS).
CAPÍTULO II- DESPESAS PERMITIDAS
Art. 3º – A ajuda de custo poderá ser autorizada para atender as despesas relativas a transporte terrestre, aéreo e fluvial, diárias para alimentação e pernoite do paciente e acompanhante.
Parágrafo único – A ajuda de custo poderá ser autorizada para cobrir as despesas do paciente e, se solicitado, de 1 (um) acompanhante, para todo o período necessário à realização do tratamento no Município para o qual foi feito o encaminhamento.
Art. 4º – O deslocamento poderá ocorrer por meio de:
- – Transporte terrestre realizado por meio de veículos automotores em via terrestre:
- transporte eletivo em saúde do Sistema Municipal;
- empresa rodoviária comercial de transporte de passageiros; e
- transporte eletivo em saúde por meio dos Sistemas Regionais de Transporte Eletivo em Saúde no âmbito da Política Transporta SUS- MG.
- – Transporte aéreo: realizado por meio de aeronaves do serviço aéreo próprio ou de empresas aéreas comerciais.
- – Transporte fluvial: realizado por embarcações em vias navegáveis, sendo próprio ou de empresas fluviais comerciais.
§ 1º – Os Sistemas Municipais e Regionais de Transporte Eletivo em Saúde, de que trata o inciso I deste artigo, deverão garantir transporte terrestre acessível aos pacientes com deficiência ou mobilidade reduzida, em conformidade com suas necessidades assistenciais.
§ 2º – A autorização de transporte aéreo para pacientes e/ou acompanhantes, de que trata o inciso II deste artigo, será precedida de rigorosa análise da condição de saúde pela Comissão de TFD conforme protocolos específicos.
Art. 5º – O pagamento da ajuda de custo das diárias, referidas no art. 3º desta resolução, para o paciente e, se for o caso, para o acompanhante, só ocorrerá quando não forem providas alimentação e acomodação pelo gestor municipal.
§ 1º – O pagamento das diárias para alimentação e/ou pernoite será calculado com base na programação do deslocamento do paciente para município executor.
§ 2º – O pagamento das diárias de pernoite será concedido quando o período programado de permanência do paciente e/ou acompanhante ultrapassar 1 (um) dia, excetuando-se os casos em que o paciente permaneça hospitalizado no município executor.
§ 3º – Na situação disposta no §2º deste artigo, será garantida a pernoite para apenas 1 (um) acompanhante.
§ 4º – Nos casos de concessão de ajuda de custo, o valor deverá observar parâmetros mínimos, podendo os municípios estabelecerem complementações financeiras com base em médias referenciais de deslocamento e permanência.
§ 5º – O valor da ajuda de custo poderá ser superior ao parâmetro mínimo, nos termos do Anexo Único desta Resolução, de acordo com a disponibilidade orçamentária, critérios internos de equidade e eficiência, e estudos referenciais que permitam definir complementações financeiras adequadas, garantindo condições dignas para o deslocamento e a permanência do usuário durante o tratamento.
§ 6º – Em caso de internação hospitalar, óbito, ou quando o valor disponibilizado pelo período de tratamento for superior à data da internação hospitalar ou óbito o valor da ajuda de custo recebido a maior deverá ser restituído aos cofres públicos.
§ 7º – Na disponibilização de ajuda de custo para diárias e alimentação, deverá ser observada a existência de ações e programas de financiamento específicos destinados à oferta de alojamento e alimentação, conforme a linha de cuidado, de modo a evitar sobreposição de custeio e assegurar a adequada utilização dos recursos públicos.
Art. 6º – Em caso de óbito do usuário em Tratamento Fora do Domicílio, o Município de origem se responsabilizará pelas despesas decorrentes, conforme estrutura organizativa municipal.
CAPÍTULO III – CRITÉRIOS DE CONCESSÃO Seção I – CRITÉRIOS DE CONCESSÃO
Art. 7º – São critérios para concessão de recursos para ajuda de custo em TFD:
- – o TFD Intramunicipal será autorizado, exclusivamente, quando esgotados todos os meios de tratamento dentro do município de residência;
- – o TFD Interestadual será autorizado, exclusivamente, quando esgotados todos os meios de tratamento no estado de residência;
- – será concedido apenas ao paciente ingressado na rede pública ou conveniada/contratada do SUS e seu acompanhante nos casos previstos no Art. 3º, § 2º, desta Resolução;
- – o TFD será autorizado mediante garantia de atendimento pelo SUS no município executor, com data e horário previamente definido;
- – excepcionalmente, será permitido o agendamento em Hospital ou Clínica particular desde que cadastrado/conveniado ao SUS, ou em casos de liminares judiciais;
- – o TFD será autorizado somente em caso de documentação completa, conforme definido em manual municipal e quando a distância de deslocamento for igual ou superior a 50 km; VII – os deslocamentos com distância inferior poderão ser realizados por meio dos
Sistemas Regionais de Transporte Eletivo em Saúde, observadas as pactuações, critérios e fluxos estabelecidos para sua operacionalização;
VIII – inexistência de pendências de prestação de contas de viagens anteriores realizadas via TFD.
Parágrafo único – A autorização e a concessão da ajuda de custo dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira do Município concedente.
Seção II – CRITÉRIOS DE NÃO AUTORIZAÇÃO
Art. 8º – São critérios para a não autorização de ajuda de custo para despesas no deslocamento em Tratamento Fora do Domicílio no SUS no Estado de Minas Gerais:
- – tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica (PAB);
- – tratamentos assistenciais de pacientes que ingressaram em Hospital/Clínica Privada e/ou filantrópicos, cujo procedimento seja efetivado por financiamento particular e/ou plano de saúde privado ou convênio, não contratado pela rede pública de saúde SUS-MG, salvo situações decorrentes de judicialização;
- – tratamentos considerados de caráter experimental, não reconhecidos pelo Ministério da Saúde, bem como doenças crônico-degenerativas e inflamatórias sem especificidade terapêutica;
- – deslocamento do paciente for inferior a 50 km (cinquenta quilômetros) de distância ou ocorrer entre 2 (dois) Municípios da mesma região metropolitana;
- – tratamento de pacientes inseridos na Atenção à Saúde da população privada de
liberdade;
- – tratamentos fora do Território Nacional;
- – quando não houver garantia de atendimento no município executor, com
horário e data definidos previamente;
- – para atendimentos não regulados pelo município de origem, ressalvados os casos em que a regulação seja de competência de outro ente ou órgão responsável pelo atendimento, como nos casos de transplantes;
- – paciente em atendimento na rede de Urgência e Emergência ou internados, ressalvada a possibilidade de concessão de ajuda de custo para até 1 (um) acompanhante, observados os demais critérios previstos neste Manual;
- – pacientes com prestação de contas pendentes de viagens anteriores.
CAPÍTULO IV – COMPETÊNCIAS
Art. 9º – Compete à Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais – SES/MG no âmbito do nível central:
- – acompanhar as definições federais relacionadas à temática do Tratamento Fora do Domicílio (TFD);
- – estabelecer diretrizes de acesso ao TFD e orientações para a implantação das comissões municipais de TFD e a elaboração dos manuais municipais de TFD;
- – apoiar o financiamento das despesas de transporte por meio do cofinanciamento dos Sistemas Regionais de Transporte Eletivo em Saúde no âmbito da Política de Transporte Eletivo
em saúde de Minas Gerais – Transporta SUS-MG e ações de fortalecimento do transporte eletivo em saúde municipal.
MG:
Art. 10 – Compete a SES/MG no âmbito das Unidades Regionais de Saúde da SES-
I – monitorar as políticas e ações referentes ao Tratamento Fora do Domicílio no
âmbito de sua área de abrangência, fortalecendo a governança regional do SUS;
- – acompanhar as normativas relacionadas à temática do Tratamento Fora do Domicílio e propiciar sua divulgação aos municípios;
- – dar apoio técnico e capacitação aos municípios da região na implementação das comissões municipais de TFD e à elaboração dos manuais municipais de TFD;
- – estimular, apoiar e monitorar o processamento de produção referente ao TFD nas plataformas de informações do SUS, para subsidiar a tomada de decisão, elaboração e avaliação de políticas.
Art. 11 – Compete às Secretarias Municipais de Saúde (SMS) no âmbito do TFD, planejar, organizar e disponibilizar recursos para as despesas no deslocamento em TFD intraestadual e interestadual em consonância com as diretrizes federais e estaduais.
§ 1º – O planejamento e a organização do deslocamento em tratamento fora do domicílio (TFD) deve observar:
- – o planejamento e programação integrada com os fluxos assistenciais da Rede de Atenção à Saúde- RAS, em especial com os serviços regulados;
- – a natureza do atendimento, estado clínico do paciente, oferta adequada do serviço e tempo necessário de deslocamento; conformidade com os protocolos clínicos e de acesso compartilhados na RAS;
- – definir critérios de concessão de recursos para as despesas de TFD que priorizem usuários com condições clínicas que exijam acompanhamento contínuo ou que apresentem limitações funcionais e sociais que dificultem o acesso aos serviços;
- – instituir comissão municipal de TFD de seu território;
- – realizar monitoramento contínuo do processo de autorização, para evitar falhas no fluxo e garantir que todos os pacientes recebam a assistência de forma adequada e em tempo oportuno;
- – garantir que os recursos aplicados no TFD sejam devidamente fiscalizados e que a prestação de contas seja feita de forma clara, garantindo a transparência no uso dos recursos públicos;
- – realizar o processamento da produção nos sistemas de informação do SUS, com vistas à qualificação dos registros, à transparência na aplicação dos recursos públicos e à constituição de série histórica consistente, de modo a subsidiar o fortalecimento do limite financeiro de recursos federais repassado pelo Ministério da Saúde a estados e municípios para custear ações de Média e Alta Complexidade (MAC);
- – cadastrar as unidades autorizadoras de TFD no SCNES, observando a codificação de serviço/classificação criadas;
- – elaborar e publicar Manual Municipal de Tratamento Fora do Domicílio, recomendando sua apresentação ao Conselho Municipal de Saúde, para conhecimento e apreciação, conforme as diretrizes desta Resolução em até 12 meses a partir da sua publicação;
- – O município poderá garantir o deslocamento dos usuários residentes em zona rural, povos indígenas, distritos, comunidades tradicionais e quilombolas até o local do atendimento/ tratamento, observada a condição clínica do paciente e avaliação da Comissão Municipal de TFD.
§ 2º – A Comissão deverá contar com equipe mínima composta por dois profissionais de saúde, designados pelo gestor municipal, observadas as necessidades e especificidades locais.
§ 3º – Caberá ao gestor municipal definir as atribuições dos integrantes e a forma de operacionalização da Comissão, assegurada a participação de profissional médico nos atos em que sua atuação seja exigida pela legislação e pelas normas aplicáveis, inclusive para fins de autorização de procedimentos no âmbito do SIA/SUS.
Art. 12 – Compete à Comissão Municipal de TFD:
- – receber as solicitações de TFD respeitando a priorização e gerir conforme disponibilidade orçamentária;
- – regular, bem como realizar análise técnica dos relatórios médicos e da justificativa para o TFD, seguindo os critérios dispostos no Manual Municipal de TFD;
- – conhecer sobre os serviços habilitados em seu município/região de saúde e das pactuações vigentes;
- – articular com os consórcios intermunicipais de saúde para o deslocamento de seus munícipes, seguindo o contrato vigente, quando existente, e a confirmação do atendimento no município executor, bem como organizar a aquisição de passagens, quando o deslocamento não for realizado pelo consórcio ou transporte municipal;
- – autorizar, indeferir os pedidos de TFD ou solicitar informações complementares ao médico assistente, bem como solicitar, se necessário, exames ou documentos que complementem a análise de cada caso;
- – cadastrar e manter atualizados, em sistema informatizado, os dados dos pacientes e de seus respectivos acompanhantes, que permitam ao gestor acompanhar a execução da normativa.
CAPÍTULO V – MANUAL MUNICIPAL DE TFD
Art. 13 – O manual municipal de TFD deverá apresentar definições, informações, fluxos e regras necessárias à execução do programa, modelos de solicitação de TFD, modelos de prestação de contas e forma de restituição de valores, assegurando padronização, transparência e conformidade com as diretrizes estaduais e federais.
Art. 14 – São premissas do Manual Municipal de TFD:
- – estabelecer responsabilidades institucionais de forma clara, definindo atribuições da Secretaria Municipal de Saúde, da Comissão de TFD e demais atores envolvidos no processo;
- – descrever os critérios legais aplicáveis à concessão do auxílio, assegurando conformidade com a legislação vigente;
- – apresentar fluxos operacionais detalhados, contemplando etapas, prazos e procedimentos para solicitação, análise e aprovação, tendo como referência o modelo do Anexo 2;
- – definir composição, competências e atribuições da comissão responsável;
- – indicar procedimentos para conferência, validação de documentos e anexação em sistemas informatizados, se necessário;
- – definir fluxo específico para os casos de óbito ocorrido durante o deslocamento em TFD intraestadual e interestadual, garantindo a definição das responsabilidades dos municípios e da comissão de TFD quanto à comunicação imediata, providências legais, logística de traslado do corpo e orientações às famílias; e
- – estabelecer tabela de valores para as despesas do TFD.
Art. 15 – Após a entrada em vigor da Lei Federal nº 15.390/2026, os valores de referência previstos nesta Resolução poderão ser revisados e atualizados pelo gestor municipal, observadas as normas complementares expedidas pelo Ministério da Saúde, as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) quanto ao financiamento, os parâmetros e
valores para participação federal no custeio das despesas e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 16 – Fica revogada a Resolução SES/MG n° 532, de 02 de dezembro de 2000. Belo Horizonte, 21 de outubro de 2026.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 11.707, DE 21 DE OUTUBRO
DE 2026 (disponível no sítio eletrônico www.saude.mg.gov.br).
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 11.707, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026.
Procedimentos e valores do TFD conforme Tabela SIGTAP
| CODIGO SIGTAP | PROCEDIMENTO | VALOR TABELA SIGTAP |
| 08.03.01.001-0 | Ajuda de custo p/ alimentação/pernoite de paciente | R$ 24,75 |
| 08.03.01.002-8 | Ajuda de custo para alimentação de paciente sem pernoite | R$ 8,40 |
| 08.03.01.003-6 | Ajuda de custo para alimentação pernoite de paciente – (para tratamento cnrac) | R$ 24,75 |
| 08.03.01.004-4 | Ajuda de custo para alimentação/pernoite de acompanhante | R$ 24,75 |
| 08.03.01.005-2 | Ajuda de custo para alimentação de acompanhante s/pernoite | R$ 8,40 |
| 08.03.01.006-0 | Ajuda de custo p / alimentação/pernoite de acompanhante – (p/tratamento cnrac) | R$ 24,75 |
| 08.03.01.007-9 | Unidade de remuneração para deslocamento de acompanhante por transporte aéreo (cada 200 milhas) *** | R$ 181,50 |
| 08.03.01.008-7 | Unidade de remuneração para deslocamento de paciente por transporte aéreo (cada 200 milhas) *** | R$ 181,50 |
| 08.03.01.013-3 | Unidade de remuneração p/deslocamento interestadual de acompanhante por transporte aéreo (cada 200 milhas) *** – (p/tratamento cnrac) | R$ 181,50 |
| 08.03.01.014-1 | Unidade de remuneração p/deslocamento interestadual de paciente por transporte aéreo (cada 200 milhas) *** – (p/tratamento cnrac) | R$ 181,50 |
| 08.03.01.009-5 | Unidade de remuneração para deslocamento de acompanhante por transporte fluvial (cada 27 milhas náuticas) *** | R$ 3,70 |
| 08.03.01.011-7 | Unidade de remuneração para deslocamento de paciente por transporte fluvial (cada 27 milhas náuticas) *** | R$ 3,70 |
| 08.03.01.010-9 | Unidade de remuneração para deslocamento de acompanhante por transporte terrestre (cada 50 km de distância) *** | R$ 4,95 |
| 08.03.01.012-5 | Unidade de remuneração para deslocamento de paciente por transporte terrestre (cada 50 km) *** | R$ 4,95 |



