O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais firmou entendimento, desde 23/10/2024, de que a validade das assinaturas eletrônicas no âmbito da Administração Pública depende de ato normativo próprio do ente público.
Segundo o TCEMG, a assinatura realizada pelo sistema “gov.br” é classificada como assinatura eletrônica avançada e poderá ser aceita em termos de recebimento de serviços e produtos, desde que sua utilização esteja expressamente prevista em regulamento municipal.
O ato normativo deverá definir o nível de confiabilidade exigido para cada tipo de documento ou interação, considerando os riscos, a complexidade do ato e os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.063/2020.
Na prática, os municípios devem verificar se já possuem regulamentação específica sobre o tema. Na ausência, recomenda-se a edição de decreto, portaria ou outro ato próprio, definindo as situações em que a assinatura “gov.br” poderá ser utilizada.
O entendimento demonstra que a transformação digital deve caminhar acompanhada de segurança jurídica, governança e controles adequados.
Não deixe de verificar a situação do seu município em relação a esta regulamentação! Abaixo apresentamos a íntegra da consulta!
Processo 1164024 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 23/10/2024.
Questionamento:
A assinatura eletrônica avançada (gov.br) delimitada no art. 4º, inciso II, alíneas A, B e C, da Lei n. 14.063/2020, possui a mesma validação das assinaturas manuais nos termos de recebimento de serviços e produtos na Adm. Pública Municipal?
Deliberação:
O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
a) a validade de cada espécie de assinatura eletrônica depende, necessariamente, de ato normativo próprio da Administração Pública, em que seja estabelecido o nível de confiabilidade exigido para cada tipo de interação, respeitados os critérios gerais descritos na Lei n. 14.063/2020;
b) a assinatura eletrônica com certificado “gov.br” é do tipo avançada, equiparável à assinatura eletrônica qualificada mediante ato normativo próprio da Administração Pública, podendo, nesse caso, ser reconhecida como válida na subscrição de termos de recebimento de serviços e produtos pela Administração Pública, respeitados os limites da Lei n. 14.063/2020.
Resumo da análise do relator:
Inicialmente, o relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro, ressaltou que não há neste Tribunal deliberações em tese que respondam satisfatoriamente à questão suscitada pelo consulente, ainda que as Consultas n. 770777 e n. 808445 tenham tratado sobre a assinatura eletrônica no âmbito da Administração.
Dessa forma, o relator introduziu sua análise ressaltando que do ponto de vista normativo, a presunção de validade de assinaturas eletrônicas certificadas pela ICP-Brasil, instituída pela MP n. 2.200-2/2001, se equipara àquela conferida às assinaturas manuscritas, possuindo a mesma validade jurídica, nos moldes do art. 219 do Código Civil, nos termos da citada Consulta 770777.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 14.063/2020 que estabeleceu regras gerais para o uso e reconhecimento de assinaturas eletrônicas, classificadas como simples, avançadas ou qualificadas, de acordo com o nível de confiabilidade entre a identidade do subscritor e a vontade manifesta no documento que asseguram.
A assinatura eletrônica simples tem premissa primária, e permite a identificação do seu signatário por associação entre seus dados e outros dados em formato eletrônico, de forma anexa.
Já a assinatura eletrônica avançada é aquela que utiliza certificados digitais não emitidos pela ICP-Brasil, admitidos por livre vontade das partes da relação jurídica.
Por sua vez, a assinatura eletrônica qualificada é aquela que utiliza, exclusivamente, certificado digital proveniente da ICP-Brasil, e por possuir o grau mais elevado de confiabilidade, é considerada pela doutrina como sendo a única assinatura verdadeiramente digital.
No que tange à assinatura eletrônica certificada pelo sistema “gov.br”, objeto do questionamento do consulente, o relator entendeu como sendo do tipo eletrônica avançada.
Apesar de exigir diversos procedimentos de segurança, o sistema de assinaturas “gov.br” não está entre as Autoridades Certificadoras da lista de cadeias da ICP-Brasil11, razão pela qual não figura entre o rol de assinaturas eletrônicas qualificadas, também chamadas digitais.
Não obstante, destacou que a Lei n. 14.063/2020 classificou as assinaturas eletrônicas em tipos distintos, e ainda, a doutrina tenha vinculado o termo “digital” apenas às assinaturas eletrônicas qualificadas, não há entre as espécies de assinatura caráter excludente. São, em verdade, complementares, de modo que cada assinatura serve a determinadas circunstâncias, a se avaliar a exigência de confiabilidade do caso concreto.
Ademais, a Lei n. 14.063/2020, invocou a discricionariedade da Administração Pública direta e indireta para estabelecer, por meio de ato próprio, o nível de confiabilidade exigido para cada tipo de documento ou interação de sua competência e interesse.
Ainda, o relator citou a Lei n. 14.129/2021, que contém em seu escopo dispositivos importantes para o reconhecimento de validade de assinaturas eletrônicas na esfera pública. Dentre eles, evidenciou o art. 7º que Trata da necessidade de se regulamentar com clareza a relação entre o tipo de assinatura eletrônica e a interação em que será reconhecida como válida, observados os critérios gerais de avaliação estabelecidos na Lei n. 14.063/2020.
Nesse sentido, pontou que, em 2020, a União, por meio do Decreto n. 10.543/2020, regulamentou os níveis mínimos para assinaturas eletrônicas na sua esfera de interação. Além disso, destacou que na Administração Pública estadual mineira, também há ato normativo específico que regulamenta o reconhecimento de assinaturas eletrônicas, trata-se da Lei Estadual n. 24.030/2021. Acerca deste tipo de assinatura, o art. 4º, § 2º, da referida lei dispõe que o ente público informará, em seu site, os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para o seu reconhecimento.
Ainda na esfera estadual, destacou o Decreto n. 48.383/2022, o art. 6º, parágrafo único, que confere validade a documentos e atos processuais em meio digital assinados eletronicamente, respeitados os parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade das interações.
Ademais, o capítulo III, seção II, do decreto estadual dispõe sobre a aceitação das assinaturas eletrônicas por órgãos e entidades públicos. Ressaltou que, no art. 10, § 4º, é reiterada a necessidade de o ente informar, especificadamente pelo portal “mg.gov.br”, os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.
Na esfera administrativa, citou, ainda como referência, a recente Portaria do Tribunal de Contas da União, n. 57/2024, que atribuiu validade jurídica aos documentos eletrônicos produzidos internamente que utilizam assinatura eletrônica avançada, dotada de certificado digital “gov.br”, ou assinatura eletrônica qualificada, dotada de certificado digital ICP-Brasil.
Por fim, o relator entendeu que a assinatura eletrônica, em seus três níveis de confiabilidade, é admissível no âmbito da Administração Pública, cabendo aos titulares dos Poderes e órgãos estabelecer, por ato normativo próprio, o nível mínimo de confiabilidade exigido para documentos eletrônicos e interações, respeitados os critérios gerais elencados no art. 5º da referida lei, bem como a complexidade do ato e a confiabilidade necessária da autoria.
Dessa forma, considerou que a assinatura eletrônica avançada do tipo “gov.br” possui validade jurídica equiparável à assinatura manual, consoante o art. 5º, II, da Lei n. 14.063/2020, dependendo, para tanto, de previsão em ato normativo próprio da Administração Pública. Nesse sentido, a assinatura “gov.br”, equiparada à manuscrita, pode ser admitida na subscrição de termos de recebimento de serviços e produtos pela Administração Pública, respeitados os limites da Lei n. 14.063/2020.
Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.
Processo 1164024 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 23/10/2024.


