O Tribunal de Contas da União (TCU), ao apreciar o Acórdão nº 1.425/2026 – Plenário, reafirmou entendimento relevante para as contratações públicas ao reconhecer que empresas enquadradas formalmente como microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) podem perder o direito ao tratamento favorecido previsto na legislação licitatória quando ultrapassarem determinados limites de contratação com o Poder Público.
A decisão possui especial relevância para municípios que realizam licitações com recursos próprios ou provenientes de convênios e transferências federais, uma vez que trata diretamente da correta aplicação do art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
O que diz a Lei nº 14.133/2021?
O dispositivo estabelece que os benefícios previstos para microempresas e empresas de pequeno porte não se aplicam à empresa que, no ano-calendário da licitação, já tenha celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados ultrapassem o limite máximo de receita bruta admitido para enquadramento como EPP.
Atualmente, esse limite corresponde a R$ 4,8 milhões por ano, conforme a Lei Complementar nº 123/2006.
O entendimento do TCU
No voto que fundamentou a decisão, o ministro Jorge Oliveira destacou que a redação da Lei nº 14.133/2021 é clara e objetiva. O TCU destacou que a finalidade da norma é impedir que empresas que já alcançaram elevado volume de contratações públicas continuem usufruindo vantagens competitivas destinadas a pequenos negócios.
A lógica do tratamento diferenciado consiste em fomentar a entrada e a permanência de pequenos empreendedores no mercado de compras governamentais.
Permitir que empresas que já acumulam milhões de reais em contratos públicos continuem disputando licitações exclusivas ou usufruindo de privilégios legais acabaria por desvirtuar completamente a finalidade da política pública.
O entendimento já havia sido consolidado pelo TCU no Acórdão nº 2.695/2025 – Plenário, de relatoria do ministro Jhonatan de Jesus, reafirmado agora pela Corte.
Possível enquadramento como fraude à licitação
O tema ganha especial relevância porque a declaração falsa acerca da condição de beneficiária dos privilégios reservados às ME e EPP pode extrapolar a esfera meramente administrativa.
A depender das circunstâncias do caso concreto, a conduta pode caracterizar tentativa de obtenção indevida de vantagem competitiva dentro do certame, especialmente quando a empresa tem conhecimento de que ultrapassou os limites legais para usufruir do tratamento diferenciado.
Nessas hipóteses, além das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, podem surgir repercussões perante os órgãos de controle e de persecução.
O entendimento do TCU reforça uma mudança importante de paradigma: o enquadramento tributário da empresa não é mais suficiente, por si só, para assegurar a utilização dos benefícios licitatórios destinados às micro e pequenas empresas.
A Administração Pública deve analisar a elegibilidade prevista na própria Lei nº 14.133/2021, que adotou critério autônomo baseado no volume de contratos celebrados com o Poder Público durante o exercício.
Para os municípios, a decisão representa importante instrumento de proteção à competitividade dos certames, evitando que empresas economicamente consolidadas utilizem prerrogativas concebidas para fomentar negócios efetivamente de pequeno porte, preservando a finalidade constitucional do tratamento favorecido e reduzindo riscos de direcionamento ou fraude nas licitações.
A leitura do voto condutor do Acórdão 1425/2026 – Plenário pode ser feita em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/KEY%253AACORDAO-COMPLETO-2767201/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc%252C%2520COPIACOLEGIADO%2520desc/0



