“Nesse contexto, à luz do entendimento consolidado do STJ, exige-se a comprovação do dolo específico de causar prejuízo ao erário e a efetiva ocorrência de dano aos cofres públicos para a configuração do delito. Ausente demonstração concreta de prejuízo e inexistente prova do elemento subjetivo direcionado à produção de dano, impõe-se a absolvição. A insuficiência probatória
quanto ao desvio de valores e à intenção deliberada de lesar o erário impede a manutenção do édito condenatório.” AREsp nº 3188152 / TO (2026/0071557-0) autuado em 02/03/2026
Esta foi a decisão do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ AGRAVO em RECURSO ESPECIAL Nº 3188152 – TO(2026/0071557-0)
Confira a íntegra em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=3188152&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO



