Outra Nota Técnica publicada este mês de abril contém orientações a Estados e Municípios para registro e evidenciação, nos relatórios fiscais, das alterações instituídas pela Emenda Constitucional nº 135, de 20 de dezembro de 2024, no art. 212-A da Constituição Federal, referentes a matrículas em tempo integral na educação básica pública.
No exercício de 2025, não houve alteração no leiaute do Anexo 8 do RREO para detalhar
individualmente os valores da complementação da União prevista no inciso XIV do art. 212-A, devido ao caráter temporário da transferência. Para garantir a identificação dessas receitas, foram criadas a Fonte de Recursos 546 e a Natureza de Receita 1.7.1.5.53.0.0, que foram incluídas, para fins de preenchimento do Anexo 8 do RREO, junto à FR 541. Essa solução foi excepcional e válida apenas para o exercício de 2025 e para a última parcela, em janeiro de 2026.
A partir de 2026, o demonstrativo do Anexo 8 será ajustado para evidenciar os recursos destinados à Educação em Tempo Integral (ETI), conforme o inciso XV do art. 212-A da CF. Para monitorar a aplicação do percentual dos recursos do Fundeb, foram criados dois códigos de acompanhamento: CO 1071, para identificar gastos na criação de matrículas em ETI, e CO 1072, para despesas que envolvam simultaneamente a valorização dos profissionais da educação básica e a criação dessas matrículas.
Você encontra a Nota Técnica integral em: https://thot-arquivos.tesouro.gov.br/publicacao-anexo/28105


