Conheça as atribuições específicas dos condutores de ambulâncias – previstas em lei – publicada em 03 de novembro de 2025.
LEI Nº 15.250, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
| Mensagem de veto | Dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece requisitos para a atividade de condutor de ambulância.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados condutores de ambulância os profissionais que trabalhem na condução de veículos terrestres de transporte de pacientes, de resgate, de suporte básico de vida e/ou de suporte avançado de vida, tipificados em ato do Poder Executivo, excluídos motocicletas e profissionais registrados como socorristas e resgatistas.
Art. 2º São atribuições específicas do condutor de ambulância:
I – conduzir veículos terrestres de transporte de pacientes, de resgate, de suporte básico de vida e/ou de suporte avançado de vida conforme padronização, capacitação e atuação definidas por código sanitário e regulamento pertinente;
II – identificar todos os equipamentos e materiais embarcados no veículo e sua utilidade;
III – conhecer integralmente o veículo e realizar sua manutenção básica;
IV – conduzir o veículo de forma segura e compatível com as necessidades clínicas do paciente, assegurando fluidez no trânsito, estabilidade da condução, especialmente em vias irregulares ou situações adversas, e previsibilidade de manobras para evitar agravamento do estado clínico do paciente;
V – auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida, nas imobilizações e no transporte das vítimas, na realização de medidas de reanimação cardiorrespiratória básica e no correto manuseio e retirada dos equipamentos médicos fixos no interior do veículo;
VI – estabelecer contato com a central de regulação médica e seguir suas orientações;
VII – conhecer a malha viária local e a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial local, bem como as condições do tráfego e as adversidades em vias alternativas;
VIII – cumprir a legislação de trânsito, bem como os protocolos do Ministério da Saúde, as normas éticas e os regulamentos estabelecidos pelo contratante, incluídas a verificação da documentação obrigatória do veículo e dos registros de remoção e a observância ao sigilo e ao respeito aos direitos dos pacientes;
IX – assegurar ambiente adequado no interior da ambulância, promovendo o conforto térmico e físico do paciente e de seus acompanhantes, adotando condução compatível com a fisiopatologia do quadro clínico e conduta profissional compatível com situações de urgência e emergência;
X – participar de capacitações periódicas promovidas pelo empregador ou por órgãos competentes direcionadas à atualização em técnicas de direção segura, em noções básicas de primeiros socorros, em suporte à equipe e em normas técnicas e legais aplicáveis à função;
XI – (VETADO).
Art. 3º Para o exercício da atividade, o condutor de ambulância deve atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I – ser maior de 21 (vinte e um) anos;
II – (VETADO);
III – comprovar a realização de treinamento e reciclagem em cursos específicos, na forma do art. 145-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
IV – estar habilitado para conduzir veículos de transporte de pacientes conforme a legislação em vigor;
V – (VETADO).
Art. 4º Os condutores de ambulância são considerados profissionais de saúde para fins exclusivos do disposto na alínea “c” do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A acumulação de cargos pelos condutores de ambulância nos termos do caput deste artigo será permitida sempre que houver compatibilidade e respeitados os períodos mínimos de descanso.
Art. 5º Os profissionais de que trata esta Lei devem ser cadastrados, obrigatoriamente, como condutores de ambulância nos sistemas oficiais de registro de trabalhadores conforme código correspondente à profissão.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Rocha Santos Padilha
Luiz Marinho
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho



