Acompanhe a íntegra abaixo:
Institui a Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica – PNEPT, regulamenta o art. 4º da Lei nº 14.645, de 2 de agosto de 2023, e institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica – SINAEPT. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 14.645, de 2 de agosto de 2023,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica – PNEPT, articulada com o Plano Nacional de Educação – PNE.
§ 1º A PNEPT tem como finalidade a formação integral e cidadã da população e articula um conjunto de diretrizes, estratégias e ações que visem à promoção, à democratização, à qualificação da oferta, à equidade no acesso e na permanência e ao respeito à diversidade dos sujeitos e dos contextos educacionais em diálogo com o mundo do trabalho.
§ 2º Por meio da PNEPT busca-se estabelecer a conexão entre a educação, a inclusão social e a inserção socioprodutiva, observadas as necessidades de desenvolvimento sustentável e socioeconômico do País e o estímulo à inovação, com integração entre os diferentes sistemas de ensino.
§ 3º A PNEPT deverá ser articulada com outras políticas públicas estruturantes, como as de ciência e tecnologia, de geração de emprego e renda, de saúde, de cultura e de desenvolvimento sustentável, com vistas a fortalecer uma atuação governamental sistêmica, integrada e efetiva, em diálogo com a sociedade e com o mundo do trabalho.
Art. 2º São princípios da PNEPT:
I – indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa, a extensão e a inovação no âmbito da educação profissional e tecnológica;
II – centralidade do trabalho como princípio educativo;
III – integração da ciência, da tecnologia, do desenvolvimento sustentável e da cultura como elementos estruturantes da proposta político-pedagógica;
IV – indissociabilidade entre educação e prática social, de modo a assegurar a formação crítica e cidadã, considerada a historicidade dos conhecimentos e dos sujeitos;
V – indissociabilidade entre teoria e prática no processo de ensino-aprendizagem;
VI – aderência da oferta educacional ao contexto social, econômico e produtivo, local e nacional, para a inserção dos egressos no mundo do trabalho;
VII – respeito às diferenças regionais, culturais, étnico-raciais e de gênero, e às necessidades específicas de diferentes grupos sociais, que valorizem a diversidade, a equidade, a sustentabilidade, a inclusão social e a cidadania;
VIII – cooperação e integração entre os sistemas de ensino;
IX – valorização dos trabalhadores e das trabalhadoras da educação profissional e tecnológica;
X – transparência, participação social e governança democrática;
XI – respeito ao pluralismo de ideias e às concepções pedagógicas;
XII – respeito aos valores éticos, estéticos e políticos da educação nacional, na perspectiva do desenvolvimento para a vida social e profissional; e
XIII – autonomia da instituição educacional, respeitadas a legislação e as normas de cada sistema de ensino.
Art. 3º São diretrizes da PNEPT:
I – o desenvolvimento de políticas de acesso, de permanência e de êxito dos sujeitos da educação profissional e tecnológica;
II – a formulação, a implementação e a avaliação das políticas educacionais com transparência, participação social e governança democrática;
III – a construção de itinerários formativos diversificados e atualizados, orientados para os interesses dos sujeitos e suas trajetórias educacionais e profissionais, que reconheçam a educação e a aprendizagem como um percurso contínuo de desenvolvimento;
IV – o incentivo às práticas educacionais que promovam o desenvolvimento sustentável, a economia circular, a economia verde, a economia criativa, a economia do cuidado, entre outras abordagens inovadoras, e o fortalecimento dos arranjos produtivos locais;
V – a promoção da integração entre os diferentes níveis e as modalidades educacionais, para o fortalecimento da verticalização do ensino;
VI – a promoção da formação digital de sujeitos e profissionais da educação profissional e tecnológica;
VII – o incentivo à inovação, à pesquisa, à extensão e ao desenvolvimento tecnológico;
VIII – o estímulo à interiorização da oferta da educação profissional e tecnológica, respeitadas as especificidades ambientais, sociais, econômicas e culturais; e
IX – o fortalecimento das estratégias de colaboração entre as instituições formadoras, o mundo do trabalho, e os gestores responsáveis pelas políticas de trabalho e de educação profissional e tecnológica.
Art. 4º São objetivos da PNEPT:
I – articular a oferta da educação profissional e tecnológica, observadas as metas do PNE;
II – fomentar ações com vistas à expansão e à ampliação das instituições e da oferta da educação profissional e tecnológica, consideradas as necessidades regionais;
III – promover políticas que elevem a qualidade da oferta da educação profissional e tecnológica, considerado o alinhamento com as demandas da sociedade e do mundo do trabalho;
IV – estimular a participação ativa do mundo do trabalho na oferta da educação profissional e tecnológica, com vistas à inclusão socioprodutiva dos egressos;
V – implementar ações afirmativas e políticas públicas que promovam o acesso, a permanência e o êxito na educação profissional e tecnológica, com incentivo à inclusão e à redução de desigualdades;
VI – orientar as políticas da educação profissional e tecnológica de acordo com os desafios socioeconômicos do mundo do trabalho, considerado seu constante processo de transformação;
VII – desenvolver saberes e fazeres capazes de promover impacto e transformação social;
VIII – fomentar ações de extensão, de pesquisa, de inovação, de produção cultural e de práticas desportivas no âmbito da educação profissional e tecnológica;
IX – promover a formação inicial e continuada de profissionais da educação profissional e tecnológica; e
X – implementar mecanismos de avaliação e monitoramento das políticas públicas destinadas à educação profissional e tecnológica.
Art. 5º Os principais eixos da PNEPT são:
I – coordenação e articulação de políticas e processos educacionais que envolvam a educação profissional e tecnológica como vetor transversal;
II – expansão de ofertas educacionais da educação profissional e tecnológica; e
III – melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica e alinhamento da oferta com as demandas da sociedade e do mundo do trabalho.
Parágrafo único. A PNEPT é política de articulação e não substitui outras políticas nacionais, estaduais, distritais ou municipais.
Art. 6º A PNEPT utilizará informações provenientes das seguintes fontes, sem prejuízo de outras:
I – Censo Escolar da Educação Básica;
II – Censo da Educação Superior;
III – Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica ;
IV – plataforma de dados da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica; e
V – Sistema Nacional de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica.
CAPÍTULO II
DA OFERTA DE CURSOS
Art. 7º A educação profissional e tecnológica é modalidade educacional que se integra aos diferentes níveis de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia, e compreendem:
I – a formação inicial e continuada ou a qualificação profissional;
II – a educação profissional técnica de nível médio; e
III – a educação profissional e tecnológica de graduação e pós-graduação.
Art. 8º Os cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados de acordo com itinerários formativos, com vistas ao desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.
§ 1º Quando organizados na forma de percursos formativos, os cursos de formação inicial terão carga horária mínima de cento e sessenta horas, sem prejuízo das etapas posteriores de formação continuada.
§ 2º Os cursos de qualificação profissional , quando estruturados com uma ou mais etapas com terminalidade de curso técnico, possibilitarão que a conclusão intermediária das etapas que caracterizem uma qualificação para o trabalho permita a obtenção de certificado, em conformidade com regulação específica do Conselho Nacional de Educação – CNE.
§ 3º Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre o registro obrigatório dos cursos mencionados no caput, quando couber, observada a legislação específica.
Art. 9º A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas formas articulada e subsequente ao ensino médio.
§ 1º A educação profissional técnica de nível médio articulada será desenvolvida de modo:
I – integrado, oferecida a quem já tenha concluído o ensino fundamental, com o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, com a adoção de matrícula única a cada aluno; e
II – concomitante, oferecida a quem ingresse ou a quem já esteja em curso no ensino médio, com a adoção de matrículas distintas para cada curso, e poderá ocorrer:
a) na mesma instituição de ensino, aproveitadas as oportunidades educacionais disponíveis;
b) em instituições de ensino distintas, aproveitadas as oportunidades educacionais disponíveis; e
c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, com vistas ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado.
§ 2º A educação profissional técnica de nível médio na forma subsequente será desenvolvida por meio de cursos destinados exclusivamente para quem concluiu o ensino médio.
§ 3º A educação profissional técnica de nível médio poderá ser oferecida em articulação com a aprendizagem profissional, nos termos do disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e na Lei nº 14.645, de 2 de agosto de 2023.
§ 4º A educação de jovens e adultos será articulada, preferencialmente, com a educação profissional.
Art. 10. A educação profissional e tecnológica de graduação e de pós-graduação abrange:
I – os cursos superiores de tecnologia, e
II – a especialização, o mestrado e o doutorado profissionais.
Art. 11. A oferta da educação profissional e tecnológica será organizada por eixos e áreas tecnológicas.
Art. 12. O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia orientarão a organização dos cursos e dos itinerários de acordo com os eixos tecnológicos e as suas respectivas áreas tecnológicas.
Parágrafo único. O Ministério da Educação será o órgão responsável pela regulamentação e atualização dos catálogos, considerados a dinâmica socioeconômica, os avanços tecnológicos, as demandas da sociedade e do mundo do trabalho e as especificidades regionais.
Art. 13. O itinerário de formação técnica e profissional articulado com a formação geral básica, de que trata o art. 35-B da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sem prejuízo de outros, seguirá os normativos vigentes editados pelo CNE.
CAPÍTULO III
DAS ESTRATÉGIAS
Art. 14. As estratégias para alcançar os objetivos da PNEPT incluem:
I – fomento à expansão da oferta de educação profissional e tecnológica, por instituições públicas e privadas, consideradas as necessidades regionais;
II – estímulo a ações de internacionalização, sobretudo as que envolvam a América Latina e Caribe e os países emergentes, com vistas à produção, à disseminação e à internalização de conhecimentos sobre a educação profissional e tecnológica;
III – fortalecimento de ações sistêmicas e integradas entre os entes federativos, a sociedade e o mundo do trabalho, de modo a contribuir, de forma sustentável e inclusiva, para o desenvolvimento social, cultural e econômico do País;
IV – realização de parcerias com os sistemas de ensino, as instituições e as redes ofertantes para a implementação de programas e ações de formação continuada de docentes e demais profissionais da educação profissional e tecnológica;
V – desenvolvimento, em colaboração com os sistemas de ensino, de processo nacional de avaliação das instituições e dos cursos da educação profissional e tecnológica;
VI – desenvolvimento de ferramentas e metodologias para orientar a oferta de cursos de acordo com as demandas da sociedade e do mundo do trabalho;
VII – desenvolvimento de instrumentos para monitoramento do impacto social da educação profissional e tecnológica, com acompanhamento de egressos em relação à inserção no mundo do trabalho e à continuidade dos estudos em parceria com os entes federativos;
VIII – implementação de políticas de democratização da educação destinadas ao acesso, à permanência e ao êxito dos sujeitos de educação profissional e tecnológica, observadas as ações afirmativas e as inclusivas, no âmbito dos territórios;
IX – fortalecimento da política de assistência estudantil no âmbito da educação profissional e tecnológica, prioritariamente, para pessoas em situação de vulnerabilidade;
X – estímulo ao prosseguimento de estudos com a oferta de itinerários formativos diversificados, integrados entre si e que incentivem a verticalização da oferta;
XI – estímulo à oferta de cursos que privilegiem formação socialmente referenciada e articulada às demandas socioeconômicas do mundo do trabalho, com ênfase na participação ativa do setor público, do mundo do trabalho e da sociedade;
XII – fomento à construção de propostas formativas com conhecimentos e metodologias contextualizados, flexíveis e adequados às especificidades dos sujeitos;
XIII – estímulo à produção e à difusão de recursos pedagógicos para apoiar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica, sobretudo no âmbito da educação digital, com fomento à inovação de processos e metodologias de ensino-aprendizagem alinhadas às constantes transformações tecnológicas do mundo contemporâneo;
XIV – estímulo à realização de parcerias entre os entes federativos e as instituições de educação profissional e tecnológica credenciadas nos respectivos sistemas de ensino, preferencialmente, as instituições públicas, observados os limites estabelecidos na legislação;
XV – promoção da educação profissional e tecnológica, articulada com a educação de jovens e adultos com vistas à elevação da escolaridade;
XVI – incentivo aos processos de avaliação, reconhecimento e certificação do conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica e no exercício de atividade profissional;
XVII – acesso a programas e projetos de qualificação e requalificação profissional aos jovens e adultos trabalhadores;
XVIII – promoção da educação digital, a partir da implementação e da integração de infraestrutura de conectividade para fins educacionais e recursos tecnológicos, nos termos da Política Nacional de Educação Digital instituída pela Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023;
XIX – promoção da educação no campo, com respeito às práticas e aos saberes tradicionais, consideradas as especificidades da população; e
XX – promoção da extensão, como forma de ampliar a interação entre instituições e sociedade, e articular a formação dos estudantes e as experiências do mundo do trabalho.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA E DA PARTICIPAÇÃO
Art. 15. Ato do Ministro de Estado da Educação instituirá a Comissão Tripartite Paritária Permanente da Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica – CTPP, com a participação de gestores educacionais, instituições formadoras e do mundo do trabalho, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública.
Parágrafo único. A implementação, o monitoramento e a avaliação da PNEPT contarão com a participação da sociedade civil por meio de mecanismos de escuta social, com vistas ao fortalecimento das políticas públicas destinadas à educação profissional e tecnológica.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 16. Fica instituído o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica – SINAEPT com a finalidade de orientar a aferição da qualidade das instituições de ensino e dos cursos ofertados.
Art. 17. O SINAEPT será implementado em regime de colaboração com os sistemas de ensino.
Art. 18. Compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep:
I – coordenar a implementação e o desenvolvimento do sistema de avaliação de que trata o art. 16;
II – elaborar estudos e análises de metolodologias que articulem a oferta de cursos com as demandas do mundo do trabalho e da sociedade; e
III – orientar as instituições formadoras de educação profissional e tecnológica sobre as diretrizes e a operacionalização do SINAEPT.
Art. 19. O SINAEPT considerará as seguintes dimensões:
I – a análise das condições institucionais de oferta, considerados:
a) a organização didático-pedagógica dos cursos;
b) o corpo docente e técnico; e
c) a infraestrutura e os demais recursos disponíveis para garantir a adequação e a qualidade da oferta;
II – a análise das estatísticas de oferta, fluxo e rendimento educacional, com foco na permanência e na conclusão dos cursos;
III – a avaliação, com fins diagnósticos, dos conhecimentos, das competências e das habilidades práticas desenvolvidas nos cursos de educação profissional e tecnológica;
IV – a articulação da oferta de educação profissional e tecnológica com as demandas do mundo do trabalho, considerada sua aderência ao contexto social, econômico e produtivo nos âmbitos local e nacional; e
V – o acompanhamento da inserção dos egressos no mundo de trabalho e sua continuidade nos estudos.
Parágrafo único. A avaliação poderá contemplar, além das competências técnicas, outras competências relevantes para o mundo do trabalho.
Art. 20. Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre organização e funcionamento das regras gerais e a operacionalização do SINAEPT, em consonância com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
CAPÍTULO VI
DAS FONTES E DOS RECURSOS
Art. 21. A PNEPT será custeada por:
I – dotações orçamentárias do Orçamento Geral da União consignadas aos órgãos e às entidades da administração pública federal que possuam entre as suas finalidades a execução de políticas públicas destinadas à educação profissional e tecnológica, conforme disponibilidade orçamentária e financeira;
II – fontes de recursos destinadas por órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, com a possibilidade da inclusão de recursos provenientes do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag, conforme o disposto na Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e de sua respectiva regulamentação;
III – recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, do País ou do exterior; e
IV – outras fontes de recursos nacionais ou internacionais, compatíveis com o disposto na legislação.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A organização da oferta da educação profissional e tecnológica observará as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo CNE.
Art. 23. A PNEPT será avaliada periodicamente, em ciclos de até quatro anos, mediante critérios e indicadores estabelecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2025