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VOCÊ JÁ CONHECE A PORTARIA Nº 58/PRES./2024 DO TCEMG?

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Fique atento! Esta Portaria estabelece a obrigatoriedade da Coordenadoria de Desenvolvimento do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (Sicom) remeter, à Presidência do Tribunal, relatório de inadimplência, contendo o nome de órgãos e entidades municipais que não enviaram, tempestivamente, os dados relativos aos módulos especificados nos incisos I a IV do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa nº 3, de 25/11/2015.

Desta forma, os responsáveis pelos órgãos e entidades municipais inadimplentes serão notificados pela Central de Relacionamento com o Jurisdicionado (CRJ), para que promovam a remessa dos dados faltantes.

Confira a Portaria publicada no Diário Oficial de Contas em 27 de setembro de 2024.

PORTARIA Nº 58/PRES./2024

Regulamenta o procedimento para notificação, em face de inadimplência na remessa dos instrumentos de planejamento e das informações contábeis, orçamentárias, financeiras, operacionais e patrimoniais dos municípios ao Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (Sicom), conforme previsto na Instrução Normativa nº 3, de 25 de novembro de 2015.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 19 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008; pelo inciso I do caput do art. 40 e pelo inciso II do art. 41 da Resolução nº 24, de 13 de dezembro de 2023; e pelo inciso II do art. 3º da Resolução nº 6, de 27 de maio de 2009;

RESOLVE:

Art. 1º A Coordenadoria de Desenvolvimento do tema Informatizado de Contas dos Municípios (Sicom) remeterá, à Presidência, mensalmente e no primeiro dia útil depois do encerramento dos prazos estabelecidos no § 1º do art. 5º e nos artigos 6º, 8º, 9º e 10 da Instrução Normativa nº 3, de 25 de novembro de 2015, relatório de inadimplência, contendo o nome de órgãos e entidades municipais que não enviaram, tempestivamente, os dados relativos aos módulos especificados nos incisos I a IV do § 1º do art. 1º da referida Instrução Normativa.

Art. 2º Os responsáveis pelos órgãos e entidades municipais inadimplentes, constantes no relatório mencionado no art. 1º, serão notificados pela Central de Relacionamento com o Jurisdicionado (CRJ), para que promovam a remessa dos dados faltantes.

Parágrafo único. A notificação objetiva alertar os responsáveis quanto à inadimplência na remessa dos dados por meio do Sicom e à respectiva consequência, conforme previsto na legislação aplicável.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Diário Oficial de Contas / Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Belo Horizonte, sexta-feira, 27 setembro 2024