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Tribunal de Contas de Minas reforça papel dos controles internos municipais: apoio ao controle externo é dever formal

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) deu um passo decisivo rumo ao fortalecimento da governança pública municipal. A Resolução nº 24/2023, que aprovou o novo Regimento Interno da Corte, estabeleceu diretrizes mais rígidas para a atuação dos órgãos de controle interno dos municípios, reforçando seu papel como aliados estratégicos do controle externo.

O artigo 183 é categórico: os controles internos municipais devem exercer atividades de apoio ao controle externo, ou seja, colaborar ativamente com o TCE-MG na fiscalização da gestão pública. Essa cooperação vai muito além do mero envio de informações; trata-se de compartilhar inteligência institucional e contribuir para a efetividade do acompanhamento das contas públicas.

Já o artigo 184 eleva o nível de responsabilidade ao estabelecer obrigações formais e prazos concretos. O responsável pelo controle interno deve encaminhar ao Tribunal:

  • o Plano de Auditorias referente ao exercício seguinte, e
  • os relatórios das auditorias realizadas, ambos até o dia 30 de novembro de cada ano.

A medida busca alinhar o calendário de auditorias municipais ao planejamento do próprio TCE-MG, criando uma rede de fiscalização coordenada, capaz de prevenir falhas e antecipar riscos na execução orçamentária e financeira.

Em termos práticos, o Regimento Interno aproxima ainda mais o controle interno e o controle externo, transformando o primeiro em um braço técnico auxiliar do Tribunal — sem ferir sua autonomia local, mas exigindo profissionalismo, planejamento e tempestividade na entrega das informações.

O recado é claro: o controle interno municipal deixa de ser um mero observador da legalidade e assume definitivamente o papel de guardião preventivo da boa gestão pública, em sintonia com as diretrizes do Tribunal de Contas.


Seguem os artigos da Resolução:

Resolução n. 24/2023

DO APOIO DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO
Art. 183. No apoio às atividades de controle externo, o órgão de controle interno do jurisdicionado ao
Tribunal deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I – realizar, por iniciativa própria ou a pedido do Tribunal, auditoria contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, emitindo relatório, certificado de
auditoria e parecer que consignarão qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada e indicar a medida
adotada para corrigir falha encontrada;
II – emitir parecer conclusivo sobre o ato de gestão do responsável sob seu controle;
III – alertar a autoridade administrativa competente para que adote medida visando ao ressarcimento do
erário e, no caso de este não ser obtido, que instaure, imediatamente, a tomada de contas especial;
IV – fornecer ao Tribunal informações relativas ao planejamento, execução e resultado de sua ação;
V – apoiar o monitoramento realizado pelo Tribunal para verificar o cumprimento de sua deliberação e o
resultado dela advindo;
VI – outras providências estabelecidas em atos normativos do Tribunal.

Art. 184. O responsável pelo controle interno deverá encaminhar ao Tribunal, até o dia 30 (trinta) de
novembro de cada ano:
I – o plano de auditorias para o exercício subsequente; e

II – o relatório de auditoria concluída no ano corrente.

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