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TCU e compras públicas parceladas

O TCU, em sessão plenária realizada em 11 de fevereiro de 2026, respondeu consulta proposta pelo Ministério da Saúde sobre as diretrizes para o pagamento parcelado de bens e serviços com entrega imediata, sem caracterização de operação de crédito.

O Ministro Relator, exmo. Jorge Oliveira destacou que o parcelamento pode ser feito em casos excepcionais, vinculado ao interesse público, sendo admissível apenas quando o pagamento à vista não se mostrar viável para a Administração, na forma consignada, de modo fundamentado, no termo de referência, como previsto nos arts. 6º, inciso XXIII, alínea “g”, e 18, incisos I e VIII, da Lei 14.133/2021. Além disso é necessário justificativa formal e se o parcelamento implicar pagamentos distribuídos por mais de um exercício, a contratação deve: A) estar contemplada no plano plurianual, quando a duração do contrato ultrapassar um exercício financeiro (art. 105 da mesma lei); B) observar as diretrizes e prioridades fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias; C) contar com dotações específicas ou autorizações compatíveis nas leis orçamentárias anuais dos exercícios correspondentes, vedada a assunção de obrigações sem respaldo orçamentário (art. 167, incisos I e II, da Constituição de 1988); D) observar as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, sobretudo quanto à criação de obrigações para exercícios futuros sem adequada previsão orçamentária e financeira (art. 37, inciso IV, da LRF) (questão 22).

Confira abaixo alguns trechos relacionados:

“i) não há amparo legal para conceder vantagem competitiva, pontuação adicional ou qualquer benefício às propostas de licitantes que aceitem receber o pagamento de forma parcelada, nem para permitir que os licitantes apresentem propostas opcionais, contemplando simultaneamente pagamento à vista ou parcelado, pois:

1. a previsão de pagamento parcelado tem natureza excepcional vinculada ao interesse público, sendo admissível apenas quando o pagamento à vista não se mostrar viável para a Administração, na forma consignada, de modo fundamentado, no termo de referência, como previsto nos arts. 6º, inciso XXIII, alínea “g”, e 18, incisos I e VIII, da Lei 14.133/2021; e

2. o estabelecimento dessa opção afronta diretamente os princípios do julgamento objetivo, da isonomia, da moralidade administrativa e da transparência do certame, dispostos no art. 5º da Lei 14.133/2021 (questões 19 e 20);”

Em relação à inclusão do risco da inadimplência da Administração na matriz de riscos, o relator destacou que:

definição quanto à inclusão do risco de inadimplência da Administração na matriz de riscos deve resultar de análise concreta e motivada, considerando a materialidade do contrato, a duração do parcelamento, o impacto potencial sobre a execução e a necessidade de medidas mitigadoras. A ausência de previsão não configura irregularidade automática; por outro lado, a sua inclusão, quando pertinente, contribui para a melhoria da governança contratual, da transparência e da segurança jurídica das partes.

E concluiu:

“24. Quanto ao exposto na alínea “k” do item anterior, destaco que a Lei 14.133/2021 não prevê prazo máximo para se efetivar o pagamento, como estabelecia a Lei 8.666/1993 (art. 40, inciso XIV, alínea “a”). Apesar disso, é preciso que, na fase de planejamento, a Administração estabeleça o prazo que entende razoável para o pagamento, tendo em vista “o risco de prazos muito longos afastarem potenciais competidores e resultarem no aumento dos preços ofertados em razão das incertezas do fornecedor quanto ao momento do recebimento pela prestação realizada”[footnoteRef:2]. [2: Conforme a publicação “Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU”, disponível em https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/6-1-7-pagamento/ (consulta em 10/2/2026) ]

25. Anoto, ainda, que a Lei 14.770/2023 propunha modificar o inciso VI do art. 92 da Lei 14.133/2021 a fim de que fosse estabelecido prazo de trinta dias para liquidação e pagamento a partir da data final do adimplemento da obrigação contratual, mas esse inciso foi vetado pelo Presidente da República. Esse fato ratifica a conclusão da unidade especializada de inexistência de prazo máximo na norma para a realização de pagamentos pela Administração[footnoteRef:3]. [3: As razões do veto podem ser consultadas no seguinte endereço eletrônico (acesso em 10/2/2026):https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2023/lei-14770-22-dezembro-2023-795113-veto-170564-pl.html]”

A íntegra desta consulta você encontra em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A318%2520ANOACORDAO%253A2026%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0

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