O Acórdão 6138/2025, da Primeira Câmara do TCU, em sessão realizada no dia 26/08/2025, visava apurar irregularidades na execução e na prestação de contas do Convênio 726135/2009, destinado à construção de canal e obras complementares para drenagem de águas pluviais no município de Cumaru/PE.
Deste julgamento resultou o seguinte SUMÁRIO:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. CONSTRUÇÃO DE CANAL E OBRAS COMPLEMENTARES PARA DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS. EXECUÇÃO DE QUASE A TOTALIDADE DA OBRA COM APROVEITAMENTO ÚTIL DA PARCELA EXECUTADA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO POR AUSÊNCIA DE CULPA. RESPONSABILIDADE DO FISCAL DO CONTRATO E DA EMPRESA PELO DANO DECORRENTE DE PAGAMENTOS A MAIOR. CONTAS REGULARES COM RESSALVA DO EX-GESTOR. IRREGULARIDADE DAS CONTAS DO FISCAL DO CONTRATO E DA EMPRESA. CONDENAÇÃO EM DÉBITO SOLIDÁRIO E APLICAÇÃO DE MULTA.
Destacam-se, no voto do relator, aspectos de relevância fundamental para a compreensão do caso, notadamente por trazerem esclarecimentos acerca do dever de vigilância e fiscalização, da necessidade de adequada segregação de funções e, ainda, da imprescindibilidade da etapa de liquidação da despesa. Tais elementos não apenas reforçam a responsabilidade dos fiscais de contrato, como também delineiam parâmetros de controle que visam assegurar a regularidade, a transparência e a eficiência da execução das despesas públicas.
Citamos:
“17. Conforme destaquei no voto revisor declarado vencedor no julgamento que deu origem ao Acórdão 1090/2023-TCU-Plenário, este Tribunal não tem promovido a responsabilização de prefeitos municipais ao se deparar com situações cujo controle, pelo detalhamento exigido, deva ser realizado, primariamente, por agentes públicos mais diretamente ligados ao acompanhamento da obra, a exemplo dos responsáveis pela liquidação das despesas e pelo acompanhamento da execução dos serviços.
18. Não se mostra razoável, por conseguinte, exigir do dirigente máximo do município que, em visitas in loco, adotasse medidas minuciosas e detalhadas de supervisão e acompanhamento, especialmente aquelas voltadas ao fim específico de certificar a execução conformes com os exatos termos do plano de trabalho.
19. No caso em tela, os boletins de medição que serviram de base para os pagamentos foram produzidos pela construtora e atestados por fiscal designado pelo município para o acompanhamento da obra (peça 98, p. 2-7). Assim, não é razoável exigir de Eduardo Gonçalves Tabosa Júnior que tivesse reexaminado in loco, criteriosamente, todas as medições antes de autorizar os pagamentos; por não possuir formação em engenharia ou arquitetura, a distorção entre o medido e o efetivamente realizado a ele seria de difícil constatação, além disso tal procedimento se mostraria contrário aos princípios da eficiência estatal e da segregação de funções.
20. Caberia, dessa forma, a responsabilização do recorrente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando. As modalidades de culpa têm por pressuposto omissão, seja no dever de vigiar, seja no de ter cuidados na hora de decidir. No caso destes autos, não há nenhuma menção a qualquer descuido do então prefeito no processo de escolha do fiscal da obra ou na fiscalização do cumprimento das funções do técnico responsável; logo, não há evidências de que teria agido com alguma dessas modalidades de culpa, o que enseja o afastamento da sua responsabilidade pelo débito. Dessa forma, concluo que as contas de Eduardo Gonçalves Tabosa Júnior devem ser julgadas regulares com ressalva.
21. A responsabilidade pelo dano por pagamentos a maior deve recair, pois, sobre o fiscal do contrato, responsável pelo ateste na medição dos serviços, e sobre a empresa, beneficiária dos recebimentos indevidos.
22. A conduta de atestar a execução de serviços não realizados configura erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), por violar dever objetivo de cuidado exigido de agentes públicos no exercício de suas funções. Tal comportamento, por denotar negligência grave e afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e da boa-fé administrativa, torna o agente passível de responsabilização e sanção.
23. Ao final, concluo pela irregularidade das contas de Orlando Lima da Silva e da empresa WCN, com condenação em débito e aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992, a qual fixo no patamar de 10% do valor atualizado do débito.”
No mesmo sentido de implementar métodos mais efetivos, aptos a elevar o ato de atestar a padrões de excelência, o voto do relator ressalta que a mera apresentação de fotografias e declarações não se mostra suficiente nem exaustiva para comprovar a correta aplicação dos recursos públicos. Exige-se, portanto, a adoção de instrumentos de verificação mais robustos, capazes de conferir maior confiabilidade, objetividade e transparência ao processo de avaliação.
Confira abaixo:
“67. A jurisprudência do Tribunal é clara ao afirmar que a apresentação de fotografias e declarações, desacompanhadas de provas mais consistentes, é considerada insuficiente para comprovar a regularidade da aplicação dos recursos públicos transferidos por meio de convênio. Mesmo que as fotografias possam, eventualmente, demonstrar a realização do objeto, elas não revelam efetivamente a origem dos recursos aplicados; são nesse sentido as seguintes decisões: Acórdão 3882/2014-TCU-Segunda Câmara – Relatora Ministra Ana Arraes; Acórdão 3882/2014-TCU-Segunda Câmara – Relatora Ministra Ana Arraes; Acórdão 4780/2011-TCU-Segunda Câmara – Relator Ministro Raimundo Carreiro, dentre outros.”
O voto completo encontra-se em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/TCU%2520afasta%2520responsabilidade%2520contrato%2520prefeito/DTRELEVANCIA%253A%255B20250801%2520to%252020250828%255D/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/1