O Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais manteve as irregularidades identificadas em pregão eletrônico promovido pela Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba, Icismep, destinado ao registro de preços para reformas, manutenções prediais, obras de engenharia e instalação de sistema fotovoltaico. O certame possuía valor estimado de R$ 202,4 milhões. O julgamento ocorreu em 16 de setembro de 2026, no Recurso Ordinário nº 1.196.104, de relatoria do conselheiro em exercício Licurgo Mourão.
A decisão confirmou quatro apontamentos: utilização inadequada do pregão e do sistema de registro de preços, deficiência na especificação do objeto, inexistência de orçamento detalhado para composição própria de custos e falta de justificativa para reunir atividades distintas em uma única contratação. Foram mantidas multas individuais de R$ 4 mil aplicadas ao diretor institucional do Icismep e à pregoeira responsável pelo procedimento.
Pregão não pode abranger indiscriminadamente obras que exigem projeto específico
Um dos principais pontos examinados diz respeito à classificação dos serviços como comuns de engenharia. Embora o TCEMG reconheça que a complexidade técnica, isoladamente, não impede a utilização do pregão, o conteúdo da planilha ultrapassava a descrição de pequenas reformas e manutenção.
Entre as atividades previstas estavam sondagens, escavações, fundações, estruturas de concreto, demolições, instalações metálicas, sistemas de proteção contra descargas atmosféricas, combate a incêndio, reservatórios especiais e outras intervenções que exigem solução própria para cada localidade. Segundo o acórdão, esse conjunto heterogêneo não poderia ser tratado de forma padronizada, principalmente porque as demandas seriam definidas posteriormente pelos municípios participantes.
A Corte ressaltou que serviços rotineiros e permanentes de manutenção podem admitir pregão e registro de preços. A situação muda quando a contratação envolve reordenação, adequação, implantação ou obra condicionada a projeto específico. Nesses casos, a necessidade de avaliação individual afasta o enquadramento adotado no processo analisado.
Objeto precisa ser definido com precisão suficiente
O sistema fotovoltaico também recebeu atenção específica. O edital informava essencialmente a potência e a geração média estimada dos equipamentos, sem apresentar detalhamento compatível com as diferentes condições de cada município.
Na avaliação técnica acolhida pelo Tribunal, seria necessário planejamento capaz de dimensionar estruturas, quantitativos, projetos elétricos e civis, equipamentos, telemetria e demais componentes envolvidos. A falta dessas informações poderia levar empresas concorrentes a formular propostas baseadas em soluções diferentes, comprometendo a comparação entre os preços apresentados.
O julgamento registra que a descrição deve encontrar equilíbrio entre duas exigências. De um lado, precisa caracterizar corretamente aquilo que a Administração pretende contratar. De outro, não pode conter exigências excessivas que restrinjam a competição sem necessidade.
Cotação global não substitui composição dos custos
Outro ponto mantido foi a ausência de orçamento detalhado relativo ao item de fornecimento e instalação do sistema fotovoltaico.
Embora grande parte dos preços estivesse vinculada a referências oficiais, como Setop, Sudecap e Sinapi, uma composição própria utilizada no procedimento não apresentou os elementos formadores do valor. O documento trazia descrição genérica e montante obtido mediante pesquisa com fornecedores, sem discriminar integralmente os serviços e respectivos custos unitários.
Para o TCEMG, a simples indicação de preço global obtido no mercado não atende à necessidade de orçamento detalhado em contratações dessa natureza. A planilha deve permitir a identificação da composição dos valores, proporcionando condições para verificar sua compatibilidade com os parâmetros praticados e dando suporte ao planejamento da contratação.
Parcelamento é regra e agrupamento exige justificativa
A reunião, em lote único e pelo menor preço global, de serviços de naturezas distintas também permaneceu considerada irregular.
O Tribunal reafirmou que o parcelamento constitui a regra quando o objeto é divisível. A contratação conjunta pode ser adotada, porém depende de motivação técnica e econômica capaz de demonstrar que o agrupamento oferece maior vantagem à Administração. Esse entendimento foi relacionado à Súmula nº 247 do TCU e à Súmula nº 114 do próprio TCEMG.
No processo analisado, não ficou comprovado que a instalação de sistemas fotovoltaicos precisava estar vinculada às reformas e manutenções prediais. A própria unidade técnica observou que os edifícios já dispunham de fornecimento convencional de energia e que eventual economia decorrente da mudança para geração solar não havia sido demonstrada mediante estudo comparativo de custos.
Também pesou na análise a variedade das atividades reunidas na mesma licitação, incluindo estruturas de concreto, demolições, instalações hidráulicas e elétricas, ar condicionado, jardinagem e geração fotovoltaica. Para o colegiado, não foi apresentada justificativa técnica consistente que demonstrasse ser o não parcelamento a alternativa mais vantajosa.
Planejamento inadequado manteve as penalidades
Os recorrentes pediram, ainda, que as multas fossem substituídas por recomendações, invocando os arts. 22 e 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. O pedido não foi acolhido.
O relator considerou que as falhas envolviam exigências relacionadas ao planejamento e à definição do objeto e estavam presentes em uma contratação de elevada expressão econômica. Cada apontamento resultou em multa de R$ 1 mil, totalizando R$ 4 mil para cada responsável.
Ao final, o Tribunal Pleno negou provimento ao recurso e preservou integralmente a decisão proferida anteriormente na Denúncia nº 1.141.255.
Processo: Recurso Ordinário nº 1.196.104
Processo principal: Denúncia nº 1.141.255
Julgamento: Tribunal Pleno, em 16 de setembro de 2026
Relator: Conselheiro em exercício Licurgo Mourão



