O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ao julgar Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, deu provimento ao pedido para excluir a advertência de aplicação de multa prevista em decisão da Segunda Câmara, mantendo, contudo, as recomendações e a determinação de apresentação de plano de ação no âmbito de Auditoria Operacional relativa à política de proteção à criança e ao adolescente. recurso ordinário TCEMG.
📌 Confira a Ementa do Processo 1171481 – publicado em 27/01/2026 no DOC
RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO CAMERAL. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÕES. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE AÇÃO. ADVERTÊNCIA SOBRE COMINAÇÃO DE MULTA EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INGERÊNCIA EM ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DO ÓRGÃO ALCANÇADO PELAS RECOMENDAÇÕES E PELA DETERMINAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES. EXAME DA QUESTÃO CONTROVERTIDA SOB OUTRA PERSPECTIVA. PROVIMENTO.
1. O Tribunal de Contas, nos termos do que prescreve a Constituição do Estado de Minas Gerais, detém competência para fiscalizar e avaliar a economicidade, eficácia, efetividade, eficiência e razoabilidade, além de outros aspectos, de programa, projeto, atividade ou ato realizado para executar qualquer política pública, no âmbito de sua jurisdição, o que pode ser feito de forma preventiva, isto é, antes de sua efetiva execução, de forma concomitante, ou seja, durante a execução da política, e a posteriori, depois de concluída a sua execução.
2. Não mais atende aos ditames constitucionais, avaliar, apenas e tão somente, se determinado uso ou dispêndio de recurso público está juridicamente perfeito, ou seja, se os recursos foram aplicados de forma adequada. É necessário que o Tribunal de Contas verifique também se o uso ou dispêndio de recurso público atende anseios legítimos de interesse público, impessoalidade, moralidade, se está em sintonia com critérios de economicidade e razoabilidade, bem como os resultados obtidos.
3. Ao realizar auditoria operacional e identificar falhas em programas, projetos ou atividades executadas por seus jurisdicionados para efetivar política pública, e, por conseguinte, fazer recomendação a órgão ou entidade encarregado de executá-los, o Tribunal de Contas está exercendo, com exatidão, suas atribuições constitucionais.
4. Não há margem para cogitar em invasão na autonomia do órgão a que se destina recomendação feita pelo Tribunal de Contas. Isso porque, pelo fato de não ter, em regra, natureza vinculante, o agente público continua com plenos poderes para atuar discricionariamente, conforme seu convencimento, critérios de conveniência e oportunidade e dentro dos limites legais, pois poderá acatar, ou não acatar justificadamente, a recomendação do Tribunal de Contas.
5. Caso o acolhimento das recomendações do Tribunal de Contas seja integral ou parcial, deverá ser apresentado plano de ação para pôr em prática as recomendações acatadas, e apresentar justificativas para as não acolhidas. Caso o não acolhimento seja total, deverão ser apresentadas as razões pelas quais deixou de acatar as recomendações feitas.
6. A natureza dialógica própria do processo de auditoria operacional reside no fato de o Tribunal de Contas recomendar o que entender cabível para aprimorar a execução de programas, projetos ou atividades necessárias para efetivar determinada política, a fim de melhorar os resultados para a sociedade, e o órgão ou entidade responsável por executálos acolher a recomendação feita ou apresentar justificativa para deixar de acatar o que lhe foi recomendado.
7. Não se afigura medida razoável que a advertência constante no acórdão recorrido recaia sobre agentes públicos não participantes do processo principal.
📌 Considerações técnicas
Competência do Tribunal de Contas
O acórdão reafirma que o TCEMG possui competência constitucional para realizar auditoria operacional, abrangendo a avaliação da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e razoabilidade de políticas públicas, não se limitando à análise formal da aplicação dos recursos. É o que verifica no seguinte trecho da análise, exarada pelo CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ:
“Desses dispositivos constitucionais, depreende-se que a fiscalização e o controle exercidos pelo Tribunal de Contas, que pode agir de ofício, isto é, sem ser provocado, têm espectro bastante abrangente, porquanto os aspectos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial devem ser avaliados sob a ótica da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade.”
“Nesse contexto, não mais atende aos ditames constitucionais, avaliar, apenas e tão somente, se determinado uso ou dispêndio de recurso público está juridicamente perfeito, ou seja, se os recursos foram aplicados de forma adequada. É necessário que o Tribunal de Contas verifique também se o uso ou dispêndio de recurso público atende anseios legítimos de interesse público, impessoalidade, moralidade, se está em sintonia com critérios de economicidade e razoabilidade, bem como os resultados obtidos.”
“Equivale a dizer, a avaliação de política pública pelo Tribunal de Contas pode ser preventiva, isto é, antes de sua efetiva execução, de modo a verificar se o objetivo está bem definido, se o público a ser atingido foi definido e é justificável, se as intervenções estão bem fundamentadas, se as ações são concatenadas, coesas e não contraditórias, se os insumos são suficientes, se os resultados e impactos previstos foram baseados em indicadores e metas bem construídos e realistas, como também a viabilidade de sua implantação; concomitante, ou seja, durante a execução da política; e depois de concluída a sua execução, para medir os resultados alcançados, se causaram impactos na vida das pessoas, se os recursos usados foram compatíveis com a escala e complexidade da intervenção estatal.” (grifos nossos)
✔️ Síntese
O acórdão demonstra e consolida o entendimento de que auditoria operacional e recomendações não configuram ingerência administrativa, mas instrumento legítimo de controle externo.
Ele consolida uma leitura dobre o eixo no controle externo, alinhada ao modelo constitucional contemporâneo de fiscalização da Administração Pública. O Tribunal afasta, de forma expressa, uma visão meramente formalista do controle — restrita à verificação da legalidade do gasto — e reafirma um controle material e finalístico da despesa pública.
Mais que isso, a legalidade é condição necessária, mas não suficiente. O controle abrange:
a) resultados obtidos (efetividade da ação estatal).
b) interesse público (finalidade e aderência à política pública);
c) impessoalidade e moralidade (art. 37, caput, da Constituição);
d) economicidade e razoabilidade (art. 70 da Constituição Federal e normas estaduais correlatas);



