“4. Consoante entendimento deste Tribunal, a terceirização de serviços pela Administração Pública é permitida em atividades que não detenham natureza típica de Estado e que não reflitam o seu poder de império, cuja identificação foi balizada pelo art. 3º do Decreto Federal n. 9.507/2018.” Processo nº: 1153324 – Diário Oficial de Contas / Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Belo Horizonte, quarta-feira, 07 de maio de 2025
O julgado recentíssimo – 07/05/2025 – apresentado acima, reforça a necessidade de um debate sobre tema que se apresenta de forma frequente na administração pública.
Neste sentido, o TCEMG publicou estudo temático em fevereiro de 2025, disponível em https://www.tce.mg.gov.br/IMG/2025/Relatorio-Estudo-Tematico-Fevereiro-2025.pdf abordando temas interessantíssimo como RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ENQUANTO TOMADORA DE SERVIÇOS ; TERCEIRIZAÇÃO X DESPESAS COM PESSOAL; FORMAS DE TERCEIRIZAÇÃO; VEDAÇÕES À TERCEIRIZAÇÃO NA SEARA PÚBLICA – DECRETO FEDERAL 9.507/2018, entre outros, de forma direta e abrangente.
Abaixo apresentamos algumas das conclusões dispostas no trabalho:
“O TCEMG adotou a seguinte Tese acerca do assunto Terceirização de atividades no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional:
Admite-se a terceirização de todas as atividades no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, desde que não caracterizem manifestação do poder de império estatal e que as funções não sejam:
a) relativas à tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
b) consideradas estratégicas para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;
c) relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção;
d) inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo extinto total ou parcialmente no âmbito do quadro geral de pessoal.
O TCEMG, seguindo as disposições que constam do Decreto Federal 9.507/18, se posicionou na Consulta n. 1024677 (4/12/2019), de relatoria do conselheiro Cláudio Couto Terrão. O parecer exarado discorre acerca das inovações da Lei n. 6.019/74, e adota os limites estabelecidos pelo Decreto-Lei. No referido instrumento, enfatizou-se ser possível a terceirização de “todas as atividades que não detenham natureza típica de Estado e que não reflitam o seu poder de império”, o que abarca os serviços de fiscalização e o poder de polícia, ressaltando a vedação da transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.
Nesse sentido, também na Consulta n. 1095479 (15/9/2021), de relatoria do Conselheiro Wanderley Ávila, restou expresso que:
[…] a terceirização de serviços pela Administração Pública não mais é balizada pela noção de atividades meio ou finalísticas, mas sim, conforme Decreto n. 9.507/2018, sendo restrita quanto às atividades que envolvam atos decisórios, estratégicos, relacionados ao poder de polícia e regulação ou inerentes às categorias funcionais do órgão ou entidade.
Além disso, vale mencionar a Consulta n. 997805 (3/3/2021), de relatoria do Conselheiro José Alves Viana, que, além de citar as vedações contidas no Decreto Federal n. 9.507/18, também consignou a impossibilidade dos elementos pessoalidade e subordinação direta dos empregados da contratada. Veja-se:
[…] II) fixar prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
[…]
3. A licitação e a contratação de serviços por entidade ou ente público não podem contemplar: a) a caracterização do objeto como fornecimento de mão de obra; b) a pessoalidade e a subordinação direta dos empregados da contratada aos gestores da contratante.
No entanto, embora exista entendimento pacificado do TCEMG acerca da possibilidade de terceirização em atividade-fim, há tese que proíbe a outorga da execução a particulares tanto do controle interno como do controle externo, exercido a cargo do Poder Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas. Essa proibição fiscalizatória acontece por se tratar de função típica de Estado, que, obrigatoriamente, será realizada pela Administração Pública, nos termos das Consultas n. 1101717 e 1104900 (21/09/2022).”