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TCEMG – É impossível o pagamento de férias-prêmio indenizadas aos profissionais do magistério com recursos atinentes à parcela de 60% do FUNDEB

Foi o que decidiu o TCEMG, nos autos do Processo nº: 1101694, publicado no Diário Oficial de Contas / Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Belo Horizonte, quarta-feira, 27 de agosto de 2025

Segue a decisão

1. Nos termos da Consulta n. 858327, é impossível o pagamento de férias-prêmio indenizadas aos profissionais do magistério com recursos atinentes à parcela de 60% do FUNDEB. A não observância deste entendimento é conduta passível de multa por aplicação do art. 83, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008 c/c o art. 318, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Minas Gerais.
2. Os profissionais do magistério que podem ser remunerados com a parcela de 60% do FUNDEB são aqueles previstos no art. 22 da Lei n. 11.494/2007, vigente à época dos fatos noticiados, ou seja, aqueles que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.
3. Os 60% do FUNDEB podem unicamente ser utilizados para o pagamento de verbas remuneratórias, as quais são formadas “pela soma de todas as parcelas devidas ao profissional em efetivo exercício no magistério, ou seja, o salário ou vencimento básico, gratificações, horas extras, aviso prévio, 13º salário (integral ou proporcional), 1/3 de adicional de férias, gratificações ou retribuições pelo exercício de cargos ou função de direção ou chefia, salário família e demais parcelas autorizadas em lei. Também são considerados os encargos sociais da Previdência Social e FGTS (no caso de profissionais regidos pela CLT) devidos pelo empregador”, conforme preceitua a
Controladoria-Geral da União.

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