As consultas, formuladas por representantes de institutos de previdência municipais, se referem à possibilidade de aplicação do acréscimo de até 20% sobre a taxa de administração dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), para custear cursos, congressos, diárias e deslocamentos relacionados à certificação no programa Pró-Gestão RPPS, bem como para pagamento de gratificação de incentivo à qualificação (jeton) a conselheiros.
Para fundamentar seu voto, o relator, conselheiro em exercício Telmo Passareli, destacou o princípio da legalidade (art. 37 da CF/1988), que exige que a administração pública só atue conforme previsão legal expressa. Informou que a interpretação sistemática conjunta da Constituição Federal (arts. 40 e 149) e da Lei n. 9.717/1998, que tratam da organização e financiamento dos RPPS, reforça a impossibilidade de ampliar a destinação do recurso para pagamento de gratificações, citando, também, o disposto no Manual do Pró-Gestão RPPS e no Manual de Certificação Profissional, que esclarecem as finalidades da capacitação e os públicos-alvo da política.
Em síntese, o relator baseou seu voto nos incisos I (despesas com certificação institucional [Pró-Gestão RPPS]) e II (despesas com certificação dos dirigentes da unidade gestora, membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos), do § 4º, do art. 84 da Portaria MTP n. 1.467/2022, que trata do uso do acréscimo de até 20% da taxa de administração dos RPPS.
Ao final, concluiu seu voto sobre o acréscimo de 20%, permitindo seu uso para:
· capacitação e atualização exclusivamente dos dirigentes da unidade gestora, membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos;
· despesas com cursos e congressos diretamente relacionados à certificação no âmbito do Pró-Gestão RPPS;
· diárias e locomoção para participação em tais eventos fora do município sede, desde que respeitados os normativos locais sobre despesas com viagens.
Noutro norte, vedou sua utilização para:
· pagamento de gratificação (jeton) a qualquer servidor, mesmo que integrante dos conselhos ou do comitê de investimentos;
· destinação dos valores a servidores que não integrem os órgãos colegiados e a diretoria previstos no art. 84, § 4º, II da portaria.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade.
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Processo 1110032 (apenso 1127166)- Consultas. Tribunal Pleno. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 25/6/2025.
FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA TCEMG